0802856-61.2024.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802856-61.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : 50.639.692 ZILMAR CAVALHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por ZILMAR CAVALHEIRO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Alega o autor, em síntese, que foram realizados descontos mensais de R$ 296,88 em sua conta corrente, entre fevereiro e abril de 2024, relativos ao seguro patrimonial objeto da proposta nº 003213913197, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando ter sido falsificada sua assinatura no respectivo instrumento. Narra que, após reclamações administrativas, os descontos foram cessados, sem, contudo, restituição dos valores já debitados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.781,26, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial vem instruída pelos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC13 . Deferida a gratuidade de justiça através da decisão de evento 13, DOC1 . Na ocasião, o Juízo designa audiência de mediação. As rés, juntamente com a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A contestam a ação no evento 19, CONTES2 . Pugna pela retificação do polo passivo, uma vez que o contrato firmado foi intermediado junto à Santander Corretora de Seguros, Investimentos S.A. Preliminarmente, suscitam a falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida. Ainda em sede de preliminar, argui ausência de procuração válida e inépcia da inicial por falta de doucmento. Sem prejuízo, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando, ainda, que o seguro foi cancelado e que houve restituição dos valores ao autor. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como se opõe à inversão do ônus da prova. A contestação vem acompanhado pelos documentos de evento 19, DOC3 a evento 19, DOC10 . Ata de audiência no evento 21, ATA1 , restando demonstrado que a composição não foi alcançada. A empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A se manifesta em provas no evento 31, DOC2 . Informa que não pretende produzir outras provas e protesta pela improcedência da ação. Réplica no evento 32, DOC1 . Em provas, a autora pugna pela realização de perícia grafotécnica e pela exibição do contrato original, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório ( evento 33, DOC1 ). Decisão no evento 37, DEC1 determinando que a parte autora esclareça como obeteve o contrato acostado ao evento 1, DOC10 e a pertinência da prova pericial. Na ocasião, o Juízo inverte o ônus da prova e devolve o prazo de 15 dias ao réu, para dizer se pretende produzir outras provas à luz do encargo que lhe foi atribuído. A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A se manifesta no evento 41, DOC2 e informa que tem interesse na produção de prova documental suplementar e prova pericial grafotécnica. O requerente, em atenção à decisão de evento 37, informa que obteve cópia do contrato junto à agência do Banco Santander, localizada no município de Valença ( evento 42, DOC1 ). A empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS e SERVIÇOS S.A apresenta, no evento 44, DOC1 , "memoriais". Sustenta que há contratão de seguro patrimoninal em nome do CNPJ do autor e defende que os lançamentos realizados são compatíveis com a dinâmica contratual apresentada. Sustenta que o autor não de desincumbiu do ônus de provar a falsidade da assinatura e que inexiste prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Vêm os autos conclusos. Conforme os ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Inicialmente, examino as preliminares arguidas. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar tão somente a empresa Sntander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A, substituindo, assim, o Banco Santander S.A. Com efeito, consigno que figuram na proposta de seguro patrimonial ( evento 1, DOC10 ) como estipulante e seguradora, respectivamente, os réus BANCO SANTANDER BRASIL S A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Todavia, considerando que a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A compareceu espontaneamente nos autos, habilitando-se, contestando a ação e praticando diversos atos processuais, determino sua inclusão no polo passivo. Consigno que, tratando-se de relação de consumo, todas as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Zurich Santander e Santander Corretora) respondem solidariamente perante o consumidor Outrossim, consigno que a rejeição de retificação do polo passivo encontra respaldo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, ante a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (TJRJ, Processo nº 0802788-37.2025.8.19.0045, 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, Juiz Marvin Ramos Rodrigues Moreira, publ. 25/06/2026). Da mesma forma, não assiste razão ao réu ao suscitar a ausência de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação independe da demonstração de prévio requerimento administrativo sem êxito, sendo certo que o requerido, em contestação, não reconheceu a procedência do pedido autoral, o que, por si só, rechaça a tese de ausência de pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar em questão. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de cosntituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na tese de que a procuração acostada à inicial não é válida. Verifica-se que mandato acostado ao evento 1, PROC5 traz a correta qualificação da parte envolvida e contém cláusula ad judicia com poderes para ajuizar ação de nuliadde de contrato c/c danos morais e danos materiais, outorgando à advogada diversos outros poderes para a prática de atos processuais. Também não merece prevalecer a preliminar de inépcia da inicial , uma vez que foram atendidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. A peça inicial narrou os fatos com suficiente clareza e congruência, de forma que possibilitou ao réu a apresentação de contestação com impugnação dos pedidos autorais. Ainda que a petição contenha certas inconsistências e precariedades, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos impedirem o exercício do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. Ademais, com fundamento no art. 488 do CPC, eventuais pedidos incertos e indeterminados formulados fora das hipóteses autorizadas por lei devem ser rejeitados - não extintos de maneira terminativa -, a fim de prestigiar a primazia do mérito. Portanto, rejeito. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que, deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural, cabe ao impugnante o ônus da prova da suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário, nos termos dos arts. 100 e 373, II, do CPC. No caso, a parte impugnante não produziu prova alguma apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a impugnação. Não há outras matérias preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 1) Indefiro o requerimento de exibição do contrato origial, uma vez que a parte autora colacionou ao evento 1, DOC10 a cópia do referido documento. Consigno que, caso seja necessário para a realização da perícia grafotécnica, caberá ao perito requerer, junto à ré, o referido documento. 2) Defiro a produção de prova consubstanciada em perícia grafotécnica, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perita ALINE NOLASCO DE ANDRADE , RG 00517909535, e-mail alinenolascoadv@gmail.com Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, observados os parâmetros da Súmula 362 do TJRJ, in verbis: "PARA PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO, RESSALVADAS AS DESPESAS COM O CUSTO DA DILIGÊNCIA." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Considerando que a prova foi requerida pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A e pela requerente, e que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota dos honorários periciais será suportada na forma da legislação pertinente, mediante ajuda de custo. Intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua cota de 50 % dos honorários periciais. Cientifique a expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. 3) Por fim, considerando a alegação contida na contestação de que os valores debitados foram posteriormente restituídos ao autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se efetivamente houve o crédito dos valores em sua conta e, em caso positivo, esclarecer como pretende prosseguir quanto ao pedido de repetição de indébito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor 50.639.692 ZILMAR CAVALHEIRO FERREIRA
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 198242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802856-61.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : 50.639.692 ZILMAR CAVALHEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por ZILMAR CAVALHEIRO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Alega o autor, em síntese, que foram realizados descontos mensais de R$ 296,88 em sua conta corrente, entre fevereiro e abril de 2024, relativos ao seguro patrimonial objeto da proposta nº 003213913197, cuja contratação afirma desconhecer, sustentando ter sido falsificada sua assinatura no respectivo instrumento. Narra que, após reclamações administrativas, os descontos foram cessados, sem, contudo, restituição dos valores já debitados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.781,26, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial vem instruída pelos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC13 . Deferida a gratuidade de justiça através da decisão de evento 13, DOC1 . Na ocasião, o Juízo designa audiência de mediação. As rés, juntamente com a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A contestam a ação no evento 19, CONTES2 . Pugna pela retificação do polo passivo, uma vez que o contrato firmado foi intermediado junto à Santander Corretora de Seguros, Investimentos S.A. Preliminarmente, suscitam a falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida. Ainda em sede de preliminar, argui ausência de procuração válida e inépcia da inicial por falta de doucmento. Sem prejuízo, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando, ainda, que o seguro foi cancelado e que houve restituição dos valores ao autor. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como se opõe à inversão do ônus da prova. A contestação vem acompanhado pelos documentos de evento 19, DOC3 a evento 19, DOC10 . Ata de audiência no evento 21, ATA1 , restando demonstrado que a composição não foi alcançada. A empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A se manifesta em provas no evento 31, DOC2 . Informa que não pretende produzir outras provas e protesta pela improcedência da ação. Réplica no evento 32, DOC1 . Em provas, a autora pugna pela realização de perícia grafotécnica e pela exibição do contrato original, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório ( evento 33, DOC1 ). Decisão no evento 37, DEC1 determinando que a parte autora esclareça como obeteve o contrato acostado ao evento 1, DOC10 e a pertinência da prova pericial. Na ocasião, o Juízo inverte o ônus da prova e devolve o prazo de 15 dias ao réu, para dizer se pretende produzir outras provas à luz do encargo que lhe foi atribuído. A ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A se manifesta no evento 41, DOC2 e informa que tem interesse na produção de prova documental suplementar e prova pericial grafotécnica. O requerente, em atenção à decisão de evento 37, informa que obteve cópia do contrato junto à agência do Banco Santander, localizada no município de Valença ( evento 42, DOC1 ). A empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS e SERVIÇOS S.A apresenta, no evento 44, DOC1 , "memoriais". Sustenta que há contratão de seguro patrimoninal em nome do CNPJ do autor e defende que os lançamentos realizados são compatíveis com a dinâmica contratual apresentada. Sustenta que o autor não de desincumbiu do ônus de provar a falsidade da assinatura e que inexiste prova de má-fé apta a justificar a repetição em dobro, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Vêm os autos conclusos. Conforme os ditames do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Inicialmente, examino as preliminares arguidas. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar tão somente a empresa Sntander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A, substituindo, assim, o Banco Santander S.A. Com efeito, consigno que figuram na proposta de seguro patrimonial ( evento 1, DOC10 ) como estipulante e seguradora, respectivamente, os réus BANCO SANTANDER BRASIL S A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Todavia, considerando que a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A compareceu espontaneamente nos autos, habilitando-se, contestando a ação e praticando diversos atos processuais, determino sua inclusão no polo passivo. Consigno que, tratando-se de relação de consumo, todas as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico (Zurich Santander e Santander Corretora) respondem solidariamente perante o consumidor Outrossim, consigno que a rejeição de retificação do polo passivo encontra respaldo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, ante a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (TJRJ, Processo nº 0802788-37.2025.8.19.0045, 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, Juiz Marvin Ramos Rodrigues Moreira, publ. 25/06/2026). Da mesma forma, não assiste razão ao réu ao suscitar a ausência de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação independe da demonstração de prévio requerimento administrativo sem êxito, sendo certo que o requerido, em contestação, não reconheceu a procedência do pedido autoral, o que, por si só, rechaça a tese de ausência de pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar em questão. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de cosntituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na tese de que a procuração acostada à inicial não é válida. Verifica-se que mandato acostado ao evento 1, PROC5 traz a correta qualificação da parte envolvida e contém cláusula ad judicia com poderes para ajuizar ação de nuliadde de contrato c/c danos morais e danos materiais, outorgando à advogada diversos outros poderes para a prática de atos processuais. Também não merece prevalecer a preliminar de inépcia da inicial , uma vez que foram atendidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. A peça inicial narrou os fatos com suficiente clareza e congruência, de forma que possibilitou ao réu a apresentação de contestação com impugnação dos pedidos autorais. Ainda que a petição contenha certas inconsistências e precariedades, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos impedirem o exercício do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. Ademais, com fundamento no art. 488 do CPC, eventuais pedidos incertos e indeterminados formulados fora das hipóteses autorizadas por lei devem ser rejeitados - não extintos de maneira terminativa -, a fim de prestigiar a primazia do mérito. Portanto, rejeito. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que, deferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural, cabe ao impugnante o ônus da prova da suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário, nos termos dos arts. 100 e 373, II, do CPC. No caso, a parte impugnante não produziu prova alguma apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a impugnação. Não há outras matérias preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 1) Indefiro o requerimento de exibição do contrato origial, uma vez que a parte autora colacionou ao evento 1, DOC10 a cópia do referido documento. Consigno que, caso seja necessário para a realização da perícia grafotécnica, caberá ao perito requerer, junto à ré, o referido documento. 2) Defiro a produção de prova consubstanciada em perícia grafotécnica, requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio como perita ALINE NOLASCO DE ANDRADE , RG 00517909535, e-mail alinenolascoadv@gmail.com Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, observados os parâmetros da Súmula 362 do TJRJ, in verbis: "PARA PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO, RESSALVADAS AS DESPESAS COM O CUSTO DA DILIGÊNCIA." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Considerando que a prova foi requerida pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A e pela requerente, e que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota dos honorários periciais será suportada na forma da legislação pertinente, mediante ajuda de custo. Intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua cota de 50 % dos honorários periciais. Cientifique a expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. 3) Por fim, considerando a alegação contida na contestação de que os valores debitados foram posteriormente restituídos ao autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se efetivamente houve o crédito dos valores em sua conta e, em caso positivo, esclarecer como pretende prosseguir quanto ao pedido de repetição de indébito. Intimem-se.