0802847-75.2024.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0802847-75.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO FERNANDES DE CEREAIS LTDA ADMINISTRADOR: JORGE ENRIQUE FERNANDES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por SUPERMERCADO FERNANDES DE CEREAIS LTDA, representado por JORGE ENRIQUE FERNANDES, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi instalado, no SUPERMERCADO, usina solar fotovoltaica com o objetivo de abastecer a empresa e reduzir os custos com energia elétrica, de forma que a fatura deveria vir no valor mínimo mensal. Alega que a primeira fatura emitida após a instalação do sistema veio em valor muito superior ao esperado (R$6.961,99) devido a erro na instalação do medidor bidirecional, que teria sido realizado de forma incorreta pela concessionária ré, gerando leitura invertida e falha na aferição da energia gerada. Sustenta que, embora a geração de energia tenha sido suficiente desde o início da operação do sistema, a concessionária considerou a geração como insuficiente, o que resultou na cobrança de valores que reputa indevidos. Requer, ao final, a procedência da demanda, a fim de que "c. Seja a ré condenada, a REFATURAR a fatura do autor com vencimento em MAIO/2023, sob pena de incidir multa diária a ser estipulada por este Juízo e não inferior a um salário mínimo vigente; d. Seja a empresa Ré compelida a RESTITUIR em DOBRO dos valores a maior pago pelo Autor, que até a presente data perfaz a quantia de R$13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) de forma dobrada e, R$6.961,99 (seis mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), de forma simples, devendo tal quantia ser apurada em sede de sentença pois poderá ocorrer novos pagamentos a maior caso o serviço não seja regularizado, devidamente atualizado e incidido de juros de mora desde o desembolso até a efetiva restituição. e. Seja a empresa Ré compelida a regularizar as cobranças em titularidade do Autor, devendo se limitar ao exato consumo da unidade geradora, sob pena de incidir multa diária a ser estipulada por este Juízo e não inferior a um salário mínimo vigente; f. Seja à presente demanda julgada procedente com a consequente condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em decorrência dos danos causados ao autor, por meio da falha na prestação dos serviços da ré que geraram muitos transtornos, merecendo tal feita ser indenizada". A inicial veio instruída com os documentos de id.128814028/131479647. Certidão de id.159849803 atestando o correto recolhimento de custas. Contestação apresentada em id.202096767, instruída com os documentos de id.202203639/202203650, alegando, em síntese, que, aos 06/01/2023, foi solicitado o estudo técnico para conexão de sistema de microgeração na unidade consumidora em questão; que, aos 17/04/2023, foi realizada a substituição do medidor bidirecional, com a devida conclusão do serviço por parte da concessionária; que as reclamações apresentadas pela parte autora quanto às faturas dos meses de abril/2023 (R$868,54) e maio/2023 (R$6.961,99) foram devidamente analisadas e julgadas improcedentes; que, aos 19/05/2023, foi realizada aferição técnica do medidor instalado, que resultou na aprovação do equipamento, sem constatação de qualquer vício de funcionamento. Destaca que a geração de energia pela unidade consumidora passou a suprir efetivamente o local apenas a partir do ciclo de Junho/2023. Antes disso, os dados de medição demonstram baixa geração, incompatível com o consumo registrado. Afirma que diferença verificada nas faturas iniciais decorre da baixa geração nos primeiros ciclos após a instalação do sistema, não sendo possível imputar à concessionária qualquer falha na medição ou faturamento. Ressalta que a conta de microgeração é composta pelas cobrança de custo de disponibilidade, além de ICMS sobre a fornecida TUSD e da Contribuição de Iluminação Pública, não importando em isenção de cobrança. Alega que não há que se cogitar de danos materiais, morais ou de repetição do indébito. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.231003302. Petição da parte autora em id.267751906 requerendo a produção de prova pericial, de prova testemunhal e a inversão do ônus probatório. Petição da parte ré em id.268468791 informando que não pretende produzir provas. É o relatório parcial. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidos:i)se houve ou não falha na prestação do serviço decorrente de eventual cobrança abusiva da ré;ii)se geração de energia pela unidade consumidora passou a suprir efetivamente o local apenas no mês de Junho;iii)se eventual falha na prestação do serviço da ré gerou prejuízos de ordem moral à parte autora. Na forma do art. 357, III, do CPC, e diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC. Cabe, portanto, a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora Destaco que não incide, no caso, o CDC. Embora a parte autora sustente a aplicação da legislação consumerista, não há nos autos elementos que evidenciem sua condição de destinatária final do serviço, tampouco foi demonstrada situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do diploma consumerista. Pelo contrário, a relação jurídica estabelecida com a concessionária ré está diretamente vinculada à atividade empresarial, uma vez que se trata de sociedade empresária que implantou sistema próprio de microgeração de energia fotovoltaica com o objetivo de reduzir custos operacionais de seu empreendimento. A mera celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica com concessionária de serviço público não conduz, por si só, à aplicação do diploma consumerista, sendo imprescindível a comprovação dos pressupostos legais para tanto, especialmente quando a relação jurídica está inserida no contexto do exercício de atividade empresarial. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, eis que desnecessária à resolução da lide. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. VITOR BARBOZA CARDOZO, CREA-RJ 2018-113727, vtrcardozo@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº360 da súmula do TJRJ. Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (art.95, do CPC). Faculto às partes a apresentação/ratificação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JORGE ENRIQUE FERNANDES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SUPERMERCADO FERNANDES DE CEREAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA
OAB: 133833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0802847-75.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO FERNANDES DE CEREAIS LTDA ADMINISTRADOR: JORGE ENRIQUE FERNANDES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por SUPERMERCADO FERNANDES DE CEREAIS LTDA, representado por JORGE ENRIQUE FERNANDES, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi instalado, no SUPERMERCADO, usina solar fotovoltaica com o objetivo de abastecer a empresa e reduzir os custos com energia elétrica, de forma que a fatura deveria vir no valor mínimo mensal. Alega que a primeira fatura emitida após a instalação do sistema veio em valor muito superior ao esperado (R$6.961,99) devido a erro na instalação do medidor bidirecional, que teria sido realizado de forma incorreta pela concessionária ré, gerando leitura invertida e falha na aferição da energia gerada. Sustenta que, embora a geração de energia tenha sido suficiente desde o início da operação do sistema, a concessionária considerou a geração como insuficiente, o que resultou na cobrança de valores que reputa indevidos. Requer, ao final, a procedência da demanda, a fim de que "c. Seja a ré condenada, a REFATURAR a fatura do autor com vencimento em MAIO/2023, sob pena de incidir multa diária a ser estipulada por este Juízo e não inferior a um salário mínimo vigente; d. Seja a empresa Ré compelida a RESTITUIR em DOBRO dos valores a maior pago pelo Autor, que até a presente data perfaz a quantia de R$13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) de forma dobrada e, R$6.961,99 (seis mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), de forma simples, devendo tal quantia ser apurada em sede de sentença pois poderá ocorrer novos pagamentos a maior caso o serviço não seja regularizado, devidamente atualizado e incidido de juros de mora desde o desembolso até a efetiva restituição. e. Seja a empresa Ré compelida a regularizar as cobranças em titularidade do Autor, devendo se limitar ao exato consumo da unidade geradora, sob pena de incidir multa diária a ser estipulada por este Juízo e não inferior a um salário mínimo vigente; f. Seja à presente demanda julgada procedente com a consequente condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em decorrência dos danos causados ao autor, por meio da falha na prestação dos serviços da ré que geraram muitos transtornos, merecendo tal feita ser indenizada". A inicial veio instruída com os documentos de id.128814028/131479647. Certidão de id.159849803 atestando o correto recolhimento de custas. Contestação apresentada em id.202096767, instruída com os documentos de id.202203639/202203650, alegando, em síntese, que, aos 06/01/2023, foi solicitado o estudo técnico para conexão de sistema de microgeração na unidade consumidora em questão; que, aos 17/04/2023, foi realizada a substituição do medidor bidirecional, com a devida conclusão do serviço por parte da concessionária; que as reclamações apresentadas pela parte autora quanto às faturas dos meses de abril/2023 (R$868,54) e maio/2023 (R$6.961,99) foram devidamente analisadas e julgadas improcedentes; que, aos 19/05/2023, foi realizada aferição técnica do medidor instalado, que resultou na aprovação do equipamento, sem constatação de qualquer vício de funcionamento. Destaca que a geração de energia pela unidade consumidora passou a suprir efetivamente o local apenas a partir do ciclo de Junho/2023. Antes disso, os dados de medição demonstram baixa geração, incompatível com o consumo registrado. Afirma que diferença verificada nas faturas iniciais decorre da baixa geração nos primeiros ciclos após a instalação do sistema, não sendo possível imputar à concessionária qualquer falha na medição ou faturamento. Ressalta que a conta de microgeração é composta pelas cobrança de custo de disponibilidade, além de ICMS sobre a fornecida TUSD e da Contribuição de Iluminação Pública, não importando em isenção de cobrança. Alega que não há que se cogitar de danos materiais, morais ou de repetição do indébito. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.231003302. Petição da parte autora em id.267751906 requerendo a produção de prova pericial, de prova testemunhal e a inversão do ônus probatório. Petição da parte ré em id.268468791 informando que não pretende produzir provas. É o relatório parcial. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidos:i)se houve ou não falha na prestação do serviço decorrente de eventual cobrança abusiva da ré;ii)se geração de energia pela unidade consumidora passou a suprir efetivamente o local apenas no mês de Junho;iii)se eventual falha na prestação do serviço da ré gerou prejuízos de ordem moral à parte autora. Na forma do art. 357, III, do CPC, e diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC. Cabe, portanto, a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora Destaco que não incide, no caso, o CDC. Embora a parte autora sustente a aplicação da legislação consumerista, não há nos autos elementos que evidenciem sua condição de destinatária final do serviço, tampouco foi demonstrada situação de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do diploma consumerista. Pelo contrário, a relação jurídica estabelecida com a concessionária ré está diretamente vinculada à atividade empresarial, uma vez que se trata de sociedade empresária que implantou sistema próprio de microgeração de energia fotovoltaica com o objetivo de reduzir custos operacionais de seu empreendimento. A mera celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica com concessionária de serviço público não conduz, por si só, à aplicação do diploma consumerista, sendo imprescindível a comprovação dos pressupostos legais para tanto, especialmente quando a relação jurídica está inserida no contexto do exercício de atividade empresarial. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, eis que desnecessária à resolução da lide. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. Nomeio o perito Dr. VITOR BARBOZA CARDOZO, CREA-RJ 2018-113727, vtrcardozo@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº360 da súmula do TJRJ. Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (art.95, do CPC). Faculto às partes a apresentação/ratificação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular