0802846-57.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- AçãO POPULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802846-57.2025.8.19.0007 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: AGATHA VITORIA DE MORAIS CALDEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil e dano moral proposta apor AGATHA VITÓRIA DE MORAIS CALDEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. A autora relata que, em 27/07/2023, utilizou o serviço de transporte por motocicleta da Uber para se deslocar ao trabalho em Volta Redonda/RJ. Durante a corrida, o condutor realizou uma ultrapassagem indevida e colidiu com dois veículos, ocasionando grave acidente. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura da bacia (acetábulo esquerdo), fratura do tornozelo direito, perda de um dente e intensa hemorragia, sendo submetida a diversas cirurgias, com implantação de placas, parafusos e fixador externo, além de necessitar de transfusões de sangue. Inicialmente atendida no Hospital São João Batista, foi posteriormente transferida para o Hospital Santa Cecília, onde concluiu o tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu com severas limitações de locomoção, necessitando de cadeira de rodas e auxílio de familiares, além de ter sofrido abalo psicológico e prejuízo estético. Sustenta que buscou auxílio da ré, que teria prometido custear medicamentos, mas não prestou qualquer assistência. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 250.000,00, ressarcimento dos danos materiais, custeio de despesas médicas e medicamentosas, bem como o pagamento de pensão mensal, preferencialmente vitalícia, equivalente a pelo menos um salário mínimo, além do reembolso de todas as despesas decorrentes do acidente. Decisão no id 189744096 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação no id 19658181, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limita à intermediação tecnológica e que, após a aceitação da corrida pelo motorista, a relação contratual de transporte se estabelece exclusivamente entre este e a passageira, inexistindo responsabilidade da plataforma por eventual acidente. Alega, ainda, falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar culpa da empresa, limitando-se a imputar responsabilidade genérica à plataforma, sem comprovar qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré. Sustenta que o motorista, apontado como responsável pelo acidente, não foi incluído no polo passivo da demanda, requerendo sua integração ao processo, em substituição à ré ou, ao menos, na condição de litisconsorte necessário, por ser o efetivo prestador do serviço de transporte e o único capaz de responder pelos fatos narrados na inicial. No mérito, sustenta que o CDC não se aplica ao caso, pois atua apenas como plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, inexistindo nexo causal ou responsabilidade da empresa. Impugna os pedidos de pensão e de indenização por danos estéticos por ausência de comprovação da incapacidade, dos prejuízos alegados e de sua responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 226564737. Manifestação da parte autora, em provas, no id 259616052. Manifestação do réu, em provas, no id 260061905. É o breve relato. Decido. Cuida-se de ação de responsabilidade civil, na qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, custeio de despesas médicas e pensionamento, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma da demandada. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré. O benefício foi deferido por decisão de id 189744096 e a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela autora, nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e necessidade de integração do motorista ao polo passivo. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando a afirmação da autora de que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização da plataforma. A efetiva existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Também não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida revela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de inclusão do motorista no polo passivo, verifica-se que a autora optou por demandar exclusivamente a empresa ré, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual responsabilidade dos envolvidos poderá ser apreciada no julgamento do mérito, sem prejuízo do exercício do direito de regresso, se cabível. Ademais, a relação existente entre o autor e a plataforma de tecnologia, dos motoristas credenciados, são enquadrados nos conceitos de fornecedores e de consumidores, respectivamente, conforme previsão legal (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que também reconhece a legitimidade passiva da UBER em ações similares à dos autos, nas quais o usuário/consumidor alega falha no serviço prestado pelo motorista credenciado à plataforma, tendo em vista a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a chamada cadeia de fornecimento. Confira-se os precedentes sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SACOLA DE COMPRAS ESQUECIDA NO BANCO DA FRENTE DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUE MERECE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA UBER E PELOS MOTORISTAS CREDENCIADOS DO APLICATIVO INTEGRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS OCASIONADOS A SEUS USUÁRIOS/CONSUMIDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU PREVISTA NO ART. 14 DO CDC NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ. CULPA PELO EXTRAVIO DA SACOLA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU, MAS À PRÓPRIA PASSAGEIRA, AO QUAL INCUMBE O DEVER DE ZELO E GUARDA DE SEUS OBJETOS PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, (sec) 3º, II DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0823603-06.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). OFENSAS PERPETRADAS A PASSAGEIRO POR MOTORISTA CREDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUTORA QUE AUFERE LUCRO COM A REALIZAÇÃO DAS VIAGENS DE PASSAGEIROS JUNTO AOS MOTORISTAS CREDENCIADOS, DE MODO QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE OFERTADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO AS OFENSAS SUPORTADAS PELO DEMANDANTE. INÉRCIA DA DEMANDADA EM PRONTAMENTE CANCELAR A SOLICITAÇÃO DE VIAGEM JUNTO AO MOTORISTA OFENSOR, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O DEMANDANTE FOSSE TRANSPORTADO EM OUTRO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA n° 343 DO TJRJ. JUROS COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO JULGADA PROCEDENTE, SENDO CERTO QUE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. APLICAÇÃO 326 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0019945-12.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. os termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo ao réu demonstrar a inexistência de defeito no produto ou a ausência de nexo causal entre o funcionamento do sensor e os danos alegados. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o dainversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A controvérsia cinge-se a existência ou não de responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência do acidente ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma; a ocorrência de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, bem como eventual configuração de caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da demandada; a extensão dos danos alegados pela autora (materiais, morais e estéticos), bem como a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente e eventual direito ao pensionamento. Quanto às provas, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la necessária para apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas permanentes, da eventual incapacidade laborativa, do dano estético e da necessidade de pensionamento, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). Nomeio SérgioCataoMiranda - CRM- 52.33517,scataom@gmailORTOPEDIA para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, a parte ré deverá antecipar metade dos valores correspondentes aos honorários, sob pena de perda de prova em seu desfavor. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. Por fim, corrija-se a autuação do feito, eis que não se trata de ação popular. P.I. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor AGATHA VITORIA DE MORAIS CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELCIA VALERIO DA SILVA
OAB: 85959/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802846-57.2025.8.19.0007 Classe:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: AGATHA VITORIA DE MORAIS CALDEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil e dano moral proposta apor AGATHA VITÓRIA DE MORAIS CALDEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. A autora relata que, em 27/07/2023, utilizou o serviço de transporte por motocicleta da Uber para se deslocar ao trabalho em Volta Redonda/RJ. Durante a corrida, o condutor realizou uma ultrapassagem indevida e colidiu com dois veículos, ocasionando grave acidente. Em decorrência do sinistro, sofreu fratura da bacia (acetábulo esquerdo), fratura do tornozelo direito, perda de um dente e intensa hemorragia, sendo submetida a diversas cirurgias, com implantação de placas, parafusos e fixador externo, além de necessitar de transfusões de sangue. Inicialmente atendida no Hospital São João Batista, foi posteriormente transferida para o Hospital Santa Cecília, onde concluiu o tratamento cirúrgico. Afirma que permaneceu com severas limitações de locomoção, necessitando de cadeira de rodas e auxílio de familiares, além de ter sofrido abalo psicológico e prejuízo estético. Sustenta que buscou auxílio da ré, que teria prometido custear medicamentos, mas não prestou qualquer assistência. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos estéticos no valor de R$ 250.000,00, ressarcimento dos danos materiais, custeio de despesas médicas e medicamentosas, bem como o pagamento de pensão mensal, preferencialmente vitalícia, equivalente a pelo menos um salário mínimo, além do reembolso de todas as despesas decorrentes do acidente. Decisão no id 189744096 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação no id 19658181, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limita à intermediação tecnológica e que, após a aceitação da corrida pelo motorista, a relação contratual de transporte se estabelece exclusivamente entre este e a passageira, inexistindo responsabilidade da plataforma por eventual acidente. Alega, ainda, falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar culpa da empresa, limitando-se a imputar responsabilidade genérica à plataforma, sem comprovar qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré. Sustenta que o motorista, apontado como responsável pelo acidente, não foi incluído no polo passivo da demanda, requerendo sua integração ao processo, em substituição à ré ou, ao menos, na condição de litisconsorte necessário, por ser o efetivo prestador do serviço de transporte e o único capaz de responder pelos fatos narrados na inicial. No mérito, sustenta que o CDC não se aplica ao caso, pois atua apenas como plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, inexistindo nexo causal ou responsabilidade da empresa. Impugna os pedidos de pensão e de indenização por danos estéticos por ausência de comprovação da incapacidade, dos prejuízos alegados e de sua responsabilidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 226564737. Manifestação da parte autora, em provas, no id 259616052. Manifestação do réu, em provas, no id 260061905. É o breve relato. Decido. Cuida-se de ação de responsabilidade civil, na qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, custeio de despesas médicas e pensionamento, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma da demandada. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré. O benefício foi deferido por decisão de id 189744096 e a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela autora, nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e necessidade de integração do motorista ao polo passivo. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando a afirmação da autora de que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização da plataforma. A efetiva existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Também não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida revela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de inclusão do motorista no polo passivo, verifica-se que a autora optou por demandar exclusivamente a empresa ré, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual responsabilidade dos envolvidos poderá ser apreciada no julgamento do mérito, sem prejuízo do exercício do direito de regresso, se cabível. Ademais, a relação existente entre o autor e a plataforma de tecnologia, dos motoristas credenciados, são enquadrados nos conceitos de fornecedores e de consumidores, respectivamente, conforme previsão legal (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que também reconhece a legitimidade passiva da UBER em ações similares à dos autos, nas quais o usuário/consumidor alega falha no serviço prestado pelo motorista credenciado à plataforma, tendo em vista a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a chamada cadeia de fornecimento. Confira-se os precedentes sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO DEVOLUÇÃO DE SACOLA DE COMPRAS ESQUECIDA NO BANCO DA FRENTE DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUE MERECE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA UBER E PELOS MOTORISTAS CREDENCIADOS DO APLICATIVO INTEGRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS OCASIONADOS A SEUS USUÁRIOS/CONSUMIDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU PREVISTA NO ART. 14 DO CDC NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ. CULPA PELO EXTRAVIO DA SACOLA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU, MAS À PRÓPRIA PASSAGEIRA, AO QUAL INCUMBE O DEVER DE ZELO E GUARDA DE SEUS OBJETOS PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, (sec) 3º, II DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0823603-06.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER). OFENSAS PERPETRADAS A PASSAGEIRO POR MOTORISTA CREDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUTORA QUE AUFERE LUCRO COM A REALIZAÇÃO DAS VIAGENS DE PASSAGEIROS JUNTO AOS MOTORISTAS CREDENCIADOS, DE MODO QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE OFERTADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO AS OFENSAS SUPORTADAS PELO DEMANDANTE. INÉRCIA DA DEMANDADA EM PRONTAMENTE CANCELAR A SOLICITAÇÃO DE VIAGEM JUNTO AO MOTORISTA OFENSOR, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O DEMANDANTE FOSSE TRANSPORTADO EM OUTRO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA n° 343 DO TJRJ. JUROS COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO JULGADA PROCEDENTE, SENDO CERTO QUE A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. APLICAÇÃO 326 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0019945-12.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. os termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo ao réu demonstrar a inexistência de defeito no produto ou a ausência de nexo causal entre o funcionamento do sensor e os danos alegados. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o dainversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A controvérsia cinge-se a existência ou não de responsabilidade civil da ré pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência do acidente ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma; a ocorrência de culpa exclusiva do motorista ou de terceiro, bem como eventual configuração de caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da demandada; a extensão dos danos alegados pela autora (materiais, morais e estéticos), bem como a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente e eventual direito ao pensionamento. Quanto às provas, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la necessária para apuração da extensão das lesões, da existência de sequelas permanentes, da eventual incapacidade laborativa, do dano estético e da necessidade de pensionamento, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). Nomeio SérgioCataoMiranda - CRM- 52.33517,scataom@gmailORTOPEDIA para o encargo. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias. Ficam as partes cientes de que deverão antecipar os honorários periciais, comprovando-se o depósito nos autos, 5 dias após a homologação dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, a parte ré deverá antecipar metade dos valores correspondentes aos honorários, sob pena de perda de prova em seu desfavor. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento acerca da verba pericial e dê-se vista às partes para que se manifestem. Por fim, corrija-se a autuação do feito, eis que não se trata de ação popular. P.I. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular