0802839-78.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802839-78.2024.8.19.0014 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802839-78.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00456095 APELANTE: RAMON CARVALHO CABRAL ADVOGADO: MÔNICA LÍRIO VIANA OAB/RJ-262997 APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÃO DO NERVO FIBULAR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.CASO EM EXAME(1) Remessa necessária em ação indenizatória ajuizada em face de fundação pública municipal, na qual o autor postulou reparação por danos morais e pensionamento em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico que resultou em lesão do nervo fibular e incapacidade parcial permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos morais e pensão mensal e rejeitou os pleitos de danos materiais e estéticos.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lesão incapacitante suportada pelo autor decorreu de falha na prestação do serviço médico pela fundação pública; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade pública; (iii) determinar se a incapacidade parcial permanente autoriza a concessão de pensão mensal vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil; e (iv) verificar a adequação da indenização por danos morais, dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais.RAZÕES DE DECIDIR(3) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui natureza objetiva e encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos; (4) A prova pericial judicial constitui elemento central para o deslinde da controvérsia e conclui, de forma categórica, que a lesão do nervo fibular decorre diretamente do procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica vinculada à fundação ré; (5) O laudo pericial identifica falha na observância dos cuidados médicos adequados e reconhece expressamente a ocorrência de negligência na condução do procedimento que ocasionou a lesão neurológica permanente; (6) O conjunto probatório demonstra que o quadro incapacitante não constitui mera evolução desfavorável da patologia originária, mas consequência direta da atuação médica inadequada, circunstância que estabelece o nexo causal necessário à responsabilização da entidade pública; (7) A fundação não produz qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert e permanece silente após a juntada da perícia, circunstância que reforça a consistência da prova produzida; (8) A incapacidade parcial permanente reconhecida pelo perito reduz as oportunidades profissionais do autor e impõe maior esforço para o desempenho de atividades laborativas, situação que atrai a incidência do art. 950 do Código Civil e legitima a fixação de pensão mensal indenizatória; (9) A ausência de comprovação de renda da vítima autoriza a adoção do salário Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor RAMON CARVALHO CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA LÍRIO VIANA
OAB: 262997/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802839-78.2024.8.19.0014 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0802839-78.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00456095 APELANTE: RAMON CARVALHO CABRAL ADVOGADO: MÔNICA LÍRIO VIANA OAB/RJ-262997 APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÃO DO NERVO FIBULAR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.CASO EM EXAME(1) Remessa necessária em ação indenizatória ajuizada em face de fundação pública municipal, na qual o autor postulou reparação por danos morais e pensionamento em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico que resultou em lesão do nervo fibular e incapacidade parcial permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos morais e pensão mensal e rejeitou os pleitos de danos materiais e estéticos.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lesão incapacitante suportada pelo autor decorreu de falha na prestação do serviço médico pela fundação pública; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade pública; (iii) determinar se a incapacidade parcial permanente autoriza a concessão de pensão mensal vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil; e (iv) verificar a adequação da indenização por danos morais, dos consectários legais e da distribuição dos ônus sucumbenciais.RAZÕES DE DECIDIR(3) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público possui natureza objetiva e encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos; (4) A prova pericial judicial constitui elemento central para o deslinde da controvérsia e conclui, de forma categórica, que a lesão do nervo fibular decorre diretamente do procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica vinculada à fundação ré; (5) O laudo pericial identifica falha na observância dos cuidados médicos adequados e reconhece expressamente a ocorrência de negligência na condução do procedimento que ocasionou a lesão neurológica permanente; (6) O conjunto probatório demonstra que o quadro incapacitante não constitui mera evolução desfavorável da patologia originária, mas consequência direta da atuação médica inadequada, circunstância que estabelece o nexo causal necessário à responsabilização da entidade pública; (7) A fundação não produz qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert e permanece silente após a juntada da perícia, circunstância que reforça a consistência da prova produzida; (8) A incapacidade parcial permanente reconhecida pelo perito reduz as oportunidades profissionais do autor e impõe maior esforço para o desempenho de atividades laborativas, situação que atrai a incidência do art. 950 do Código Civil e legitima a fixação de pensão mensal indenizatória; (9) A ausência de comprovação de renda da vítima autoriza a adoção do salário Conclusões: POR UNANIMIDADE, MANTEVE-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.