0802829-70.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802829-70.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : CECILIA MUNIZ MEIRELLES ADVOGADO(A) : MARCELA AIRES FERRAZ (OAB RJ226464) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : NÁYRA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ146652) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte autora noticiando o agravamento do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 13. Relata que a assistência de home care foi integralmente interrompida em 21/08/2026, permanecendo a autora, pessoa idosa de 96 anos, acamada, com períodos de desorientação e dependente de cuidados de enfermagem 24 horas por dia, sem qualquer técnico de enfermagem em sua residência, em razão da ausência de substituição da profissional que deixou o plantão. Afirma, ainda, que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas e requer o restabelecimento imediato do serviço, a substituição da empresa prestadora, a incidência da multa pelo descumprimento da tutela e o fornecimento de fraldas, conforme laudo médico atualizado. O laudo médico juntado aos autos, datado de 10/06/2026, reforça a necessidade de manutenção da assistência domiciliar contínua, em regime de 24 horas, bem como dos insumos indispensáveis ao tratamento, entre eles fraldas geriátricas. Diante da gravidade da situação narrada e considerando que já houve determinação anterior para regularização da prestação do serviço, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o reforço da tutela anteriormente deferida. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a assistência domiciliar da autora, mediante disponibilização de técnico de enfermagem em regime ininterrupto de 24 horas, observada escala regular de revezamento entre profissionais habilitados, nos termos da prescrição médica, bem como providencie o fornecimento das fraldas geriátricas prescritas no laudo médico de 10/06/2026, enquanto perdurar a necessidade clínica. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Por fim, intime-se o perito nomeado nos autos para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias e providencie sua elaboração com a máxima brevidade, diante da natureza da demanda e da urgência do quadro clínico da autora. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA MUNIZ MEIRELLES
Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA AIRES FERRAZ
OAB: 226464/RJ
NÁYRA MARQUES DOS SANTOS
OAB: 146652/RJ
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
LUIZA ALVARENGA COSTA
OAB: 181859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802829-70.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : CECILIA MUNIZ MEIRELLES ADVOGADO(A) : MARCELA AIRES FERRAZ (OAB RJ226464) RÉU : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : NÁYRA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ146652) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : LUIZA ALVARENGA COSTA (OAB RJ181859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação da parte autora noticiando o agravamento do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 13. Relata que a assistência de home care foi integralmente interrompida em 21/08/2026, permanecendo a autora, pessoa idosa de 96 anos, acamada, com períodos de desorientação e dependente de cuidados de enfermagem 24 horas por dia, sem qualquer técnico de enfermagem em sua residência, em razão da ausência de substituição da profissional que deixou o plantão. Afirma, ainda, que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas e requer o restabelecimento imediato do serviço, a substituição da empresa prestadora, a incidência da multa pelo descumprimento da tutela e o fornecimento de fraldas, conforme laudo médico atualizado. O laudo médico juntado aos autos, datado de 10/06/2026, reforça a necessidade de manutenção da assistência domiciliar contínua, em regime de 24 horas, bem como dos insumos indispensáveis ao tratamento, entre eles fraldas geriátricas. Diante da gravidade da situação narrada e considerando que já houve determinação anterior para regularização da prestação do serviço, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o reforço da tutela anteriormente deferida. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a assistência domiciliar da autora, mediante disponibilização de técnico de enfermagem em regime ininterrupto de 24 horas, observada escala regular de revezamento entre profissionais habilitados, nos termos da prescrição médica, bem como providencie o fornecimento das fraldas geriátricas prescritas no laudo médico de 10/06/2026, enquanto perdurar a necessidade clínica. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Por fim, intime-se o perito nomeado nos autos para que apresente o laudo pericial, no prazo de 30 dias e providencie sua elaboração com a máxima brevidade, diante da natureza da demanda e da urgência do quadro clínico da autora. Cumpra-se com urgência.