0802828-24.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0802828-24.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA DE PAIVA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Amália de Paiva Rodrigues em face do Banco do Brasil, na qual a autora pleiteia, inicialmente, a disponibilização das microfichas referentes ao período de 13 de abril de 1973 a 23 de novembro de 1977, alegando que a ausência desses documentos impossibilitou a elaboração correta do cálculo do saldo do PASEP, bem como a realização de perícia contábil. Requer, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do saldo PASEP, com correção monetária e juros, além do pagamento de danos morais, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entre outros pedidos, conforme detalhado ao final da petição inicial [ID176109426]. Segundo a narrativa da inicial, a autora, servidora pública estadual aposentada, ingressou no serviço público em 13 de abril de 1973 e realizou o saque de sua conta PASEP em 22 de maio de 2001, ocasião em que foi surpreendida com o recebimento de valor irrisório, não ultrapassando R$ 1.728,06, após 33 anos de serviço. Alega que só tomou conhecimento do desfalque ao solicitar ao Banco do Brasil os extratos bancários, que não foram fornecidos na íntegra, impossibilitando a apuração precisa dos valores devidos. Sustenta que houve prejuízo decorrente de erro na correção dos valores depositados, saques indevidos e desfalque no período informado, gerando dano material. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta PASEP, dos rendimentos indevidamente retirados e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID176109426]. Foi apresentado cálculo de revisão do saldo PASEP, demonstrando a diferença entre o valor sacado pela autora e o montante que deveria ter sido disponibilizado, considerando os índices de correção monetária e expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência. O cálculo aponta que, em 22 de maio de 2001, a diferença era de R$ 851.038,00, e, corrigida até outubro de 2024, totaliza R$ 35.461,22, evidenciando a existência de valores a serem ressarcidos [ID176109428]. Após a distribuição do feito, foi certificado o correto recolhimento das custas judiciais e a existência de pedido de gratuidade de justiça, bem como a regularidade da representação processual. Consta nos autos determinação para que a parte autora procedesse à juntada de documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência financeira, incluindo faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas, extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de esclarecimento sobre eventual posse de veículo [ID178416215]. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação informando possuir vínculo único com o ente estadual, auferindo ganho líquido mensal inferior a R$ 3.801,23, com renda congelada desde a aposentadoria em 2006. Alegou isenção de custas processuais em virtude da idade avançada, nos termos do art. 17 da Lei 3.350/99, e anexou os documentos requisitados [ID184181463]. Foi juntada declaração de ajuste anual do imposto de renda, demonstrando os rendimentos auferidos, a existência de imóvel financiado e a ausência de dívidas ou ônus reais, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça [ID184181465]. O réu apresentou contestação na qual, em preliminar, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova quanto à regularidade dos saques em contas individualizadas do PASEP. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil atua apenas como depositário das quantias do PASEP, não tendo ingerência sobre a escolha dos índices de atualização ou valores distribuídos, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão da administração pública direta, razão pela qual a União Federal deveria figurar no polo passivo. Invocou, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, por envolver matéria de interesse da União. Em relação à prescrição, sustentou que a pretensão autoral estaria atingida pelo prazo decenal, pois a autora teria tomado ciência do valor da conta PASEP em maio de 2001, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de dez anos após o conhecimento do alegado dano. Argumentou, ainda, a prescrição específica quanto ao ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, com base na Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no Decreto-Lei nº 2052/83. No mérito, o réu defendeu que não houve qualquer irregularidade na conta PASEP da autora, esclarecendo que os valores creditados e as atualizações seguiram a legislação específica do Fundo, sendo a instituição financeira mera executora das determinações do Conselho Diretor. Contestou a aplicação de índices de correção monetária diversos dos previstos em lei, impugnando os cálculos apresentados pela autora. Ressaltou que a autora recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente, não havendo dano material ou moral a ser indenizado. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pediu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a tramitação dos autos em segredo de justiça, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica [ID201854275]. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e impugnou as alegações de mérito do réu, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inexistência de prescrição e a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos valores devidos. Requereu o prosseguimento do feito e a rejeição das teses defensivas [ID224826061]. Foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes. Em manifestação, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal. Quanto à produção de provas e manifestações das partes, verifico que a parte ré apresentou documentos complementares à defesa, incluindo extratos bancários e telas sistêmicas, com o intuito de comprovar a regularidade dos lançamentos e a prescrição da pretensão autoral [ID224826055]. Posteriormente, foi certificado nos autos que a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil, impugnando os documentos apresentados pela parte ré e requerendo a inversão do ônus da prova [ID261275725]. Não consta, até o momento, a realização de perícia, apresentação de laudo pericial, impugnação ao laudo, resposta do perito, audiência de instrução, produção de prova testemunhal, apresentação de alegações finais, proposta de acordo, termo de acordo, recusa à proposta de acordo, intervenção de terceiros, embargos de terceiro, pedido de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou manifestação de amicus curiae [ID261275725]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em contestação. O Banco do Brasil arguiu, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relativas à gestão do PASEP, bem como a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1150, é no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual preservada quando não há discussão acerca de atos de gestão atribuídos à União Federal. Assim, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, mantendo-se a tramitação perante este Juízo [ID201854275]. Em seguida, o réu alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária ou distribuição de cotas. Contudo, conforme já pacificado pelo STJ e reiterado em diversos precedentes, o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas individuais do PASEP, devendo responder por eventuais irregularidades, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva [ID201854275]. Também foi suscitada a impugnação ao valor da causa, sob alegação de inadequação do cálculo apresentado pela parte autora. Observa-se, contudo, que a fixação do valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não havendo, nesta fase processual, elementos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual se afasta tal argumento [ID201854275]. No tocante à gratuidade de justiça, o réu impugnou o benefício, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A autora, por sua vez, apresentou documentação fiscal e demonstrativos de renda, além de declaração de isenção de custas em razão da idade avançada, conforme previsto na legislação estadual. Diante dos documentos juntados e da presunção relativa de veracidade, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça [ID184181463]. Superadas as preliminares processuais, passa-se à análise da prescrição. O réu sustenta que a autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP por ocasião do saque realizado em maio de 2001, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência dominante, especialmente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta individual, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024, quando foi disponibilizado o extrato completo da conta PASEP à autora. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a prejudicial de mérito [ID261275725]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o pedido principal consiste na condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente subtraídos da conta PASEP da autora, bem como à reparação por danos morais decorrentes de alegada má gestão dos recursos depositados. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia central reside na apuração da regularidade das movimentações financeiras e das atualizações monetárias realizadas na conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação dos índices oficiais e à eventual ocorrência de saques indevidos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de desfalques, erros de conversão monetária ou omissão na aplicação dos expurgos inflacionários. Por sua vez, o réu apresentou extratos e microfichas da conta PASEP, bem como demonstrativos de pagamentos realizados em folha ou por saques, sustentando que todas as operações seguiram os parâmetros legais e regulamentares estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 99.782/1990 e na Resolução CMN nº 2.131/1994. A análise dos documentos bancários e do relatório contábil juntado aos autos revela que a autora recebeu periodicamente os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, sendo o saldo final compatível com a média dos valores disponíveis para cotistas do PASEP, conforme informado no Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP. Ademais, o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora considerou índices estranhos àqueles incidentes sobre as contas PASEP, em desconformidade com a legislação específica e com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que compromete a precisão do valor pleiteado. Não se verificou, nos extratos e microfichas, a existência de saques indevidos ou omissão na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, tampouco provas de erro material imputável ao Banco do Brasil. No tocante à responsabilidade civil, a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, desde que comprovada a má prestação do serviço ou a ocorrência de ato ilícito. Entretanto, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para caracterizar a conduta lesiva do réu, nem demonstração de dano material ou moral passível de reparação. Ressalte-se que o Banco do Brasil atua como agente administrador, submetendo-se às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser responsabilizado por diferenças decorrentes de índices ou juros fixados por órgão gestor, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 99.782/1990. Por fim, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre cotista e instituição financeira não configura relação de consumo, mas vínculo estatutário, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode acolher o pedido de ressarcimento ou indenização por danos morais. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado improcedente, nos termos do art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 20 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMALIA DE PAIVA RODRIGUES
Réu BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS GONCALVES SIMPLICIO
OAB: 255506/RJ
CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA
OAB: 250656/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA
OAB: 200452/RJ
MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA
OAB: 253002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0802828-24.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA DE PAIVA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Amália de Paiva Rodrigues em face do Banco do Brasil, na qual a autora pleiteia, inicialmente, a disponibilização das microfichas referentes ao período de 13 de abril de 1973 a 23 de novembro de 1977, alegando que a ausência desses documentos impossibilitou a elaboração correta do cálculo do saldo do PASEP, bem como a realização de perícia contábil. Requer, ainda, a condenação do réu ao ressarcimento da diferença do saldo PASEP, com correção monetária e juros, além do pagamento de danos morais, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entre outros pedidos, conforme detalhado ao final da petição inicial [ID176109426]. Segundo a narrativa da inicial, a autora, servidora pública estadual aposentada, ingressou no serviço público em 13 de abril de 1973 e realizou o saque de sua conta PASEP em 22 de maio de 2001, ocasião em que foi surpreendida com o recebimento de valor irrisório, não ultrapassando R$ 1.728,06, após 33 anos de serviço. Alega que só tomou conhecimento do desfalque ao solicitar ao Banco do Brasil os extratos bancários, que não foram fornecidos na íntegra, impossibilitando a apuração precisa dos valores devidos. Sustenta que houve prejuízo decorrente de erro na correção dos valores depositados, saques indevidos e desfalque no período informado, gerando dano material. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta PASEP, dos rendimentos indevidamente retirados e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID176109426]. Foi apresentado cálculo de revisão do saldo PASEP, demonstrando a diferença entre o valor sacado pela autora e o montante que deveria ter sido disponibilizado, considerando os índices de correção monetária e expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência. O cálculo aponta que, em 22 de maio de 2001, a diferença era de R$ 851.038,00, e, corrigida até outubro de 2024, totaliza R$ 35.461,22, evidenciando a existência de valores a serem ressarcidos [ID176109428]. Após a distribuição do feito, foi certificado o correto recolhimento das custas judiciais e a existência de pedido de gratuidade de justiça, bem como a regularidade da representação processual. Consta nos autos determinação para que a parte autora procedesse à juntada de documentos essenciais à comprovação da hipossuficiência financeira, incluindo faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas, extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de esclarecimento sobre eventual posse de veículo [ID178416215]. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação informando possuir vínculo único com o ente estadual, auferindo ganho líquido mensal inferior a R$ 3.801,23, com renda congelada desde a aposentadoria em 2006. Alegou isenção de custas processuais em virtude da idade avançada, nos termos do art. 17 da Lei 3.350/99, e anexou os documentos requisitados [ID184181463]. Foi juntada declaração de ajuste anual do imposto de renda, demonstrando os rendimentos auferidos, a existência de imóvel financiado e a ausência de dívidas ou ônus reais, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça [ID184181465]. O réu apresentou contestação na qual, em preliminar, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova quanto à regularidade dos saques em contas individualizadas do PASEP. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil atua apenas como depositário das quantias do PASEP, não tendo ingerência sobre a escolha dos índices de atualização ou valores distribuídos, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão da administração pública direta, razão pela qual a União Federal deveria figurar no polo passivo. Invocou, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, por envolver matéria de interesse da União. Em relação à prescrição, sustentou que a pretensão autoral estaria atingida pelo prazo decenal, pois a autora teria tomado ciência do valor da conta PASEP em maio de 2001, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de dez anos após o conhecimento do alegado dano. Argumentou, ainda, a prescrição específica quanto ao ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, com base na Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no Decreto-Lei nº 2052/83. No mérito, o réu defendeu que não houve qualquer irregularidade na conta PASEP da autora, esclarecendo que os valores creditados e as atualizações seguiram a legislação específica do Fundo, sendo a instituição financeira mera executora das determinações do Conselho Diretor. Contestou a aplicação de índices de correção monetária diversos dos previstos em lei, impugnando os cálculos apresentados pela autora. Ressaltou que a autora recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente, não havendo dano material ou moral a ser indenizado. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pediu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a tramitação dos autos em segredo de justiça, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica [ID201854275]. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e impugnou as alegações de mérito do réu, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inexistência de prescrição e a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos valores devidos. Requereu o prosseguimento do feito e a rejeição das teses defensivas [ID224826061]. Foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes. Em manifestação, a autora requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal. Quanto à produção de provas e manifestações das partes, verifico que a parte ré apresentou documentos complementares à defesa, incluindo extratos bancários e telas sistêmicas, com o intuito de comprovar a regularidade dos lançamentos e a prescrição da pretensão autoral [ID224826055]. Posteriormente, foi certificado nos autos que a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil, impugnando os documentos apresentados pela parte ré e requerendo a inversão do ônus da prova [ID261275725]. Não consta, até o momento, a realização de perícia, apresentação de laudo pericial, impugnação ao laudo, resposta do perito, audiência de instrução, produção de prova testemunhal, apresentação de alegações finais, proposta de acordo, termo de acordo, recusa à proposta de acordo, intervenção de terceiros, embargos de terceiro, pedido de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou manifestação de amicus curiae [ID261275725]. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em contestação. O Banco do Brasil arguiu, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relativas à gestão do PASEP, bem como a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1150, é no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual preservada quando não há discussão acerca de atos de gestão atribuídos à União Federal. Assim, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, mantendo-se a tramitação perante este Juízo [ID201854275]. Em seguida, o réu alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária ou distribuição de cotas. Contudo, conforme já pacificado pelo STJ e reiterado em diversos precedentes, o Banco do Brasil é responsável pela administração das contas individuais do PASEP, devendo responder por eventuais irregularidades, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva [ID201854275]. Também foi suscitada a impugnação ao valor da causa, sob alegação de inadequação do cálculo apresentado pela parte autora. Observa-se, contudo, que a fixação do valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não havendo, nesta fase processual, elementos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual se afasta tal argumento [ID201854275]. No tocante à gratuidade de justiça, o réu impugnou o benefício, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. A autora, por sua vez, apresentou documentação fiscal e demonstrativos de renda, além de declaração de isenção de custas em razão da idade avançada, conforme previsto na legislação estadual. Diante dos documentos juntados e da presunção relativa de veracidade, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça [ID184181463]. Superadas as preliminares processuais, passa-se à análise da prescrição. O réu sustenta que a autora tomou ciência do saldo de sua conta PASEP por ocasião do saque realizado em maio de 2001, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência dominante, especialmente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta individual, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 19 de setembro de 2024, quando foi disponibilizado o extrato completo da conta PASEP à autora. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a prejudicial de mérito [ID261275725]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que o pedido principal consiste na condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente subtraídos da conta PASEP da autora, bem como à reparação por danos morais decorrentes de alegada má gestão dos recursos depositados. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia central reside na apuração da regularidade das movimentações financeiras e das atualizações monetárias realizadas na conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação dos índices oficiais e à eventual ocorrência de saques indevidos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de desfalques, erros de conversão monetária ou omissão na aplicação dos expurgos inflacionários. Por sua vez, o réu apresentou extratos e microfichas da conta PASEP, bem como demonstrativos de pagamentos realizados em folha ou por saques, sustentando que todas as operações seguiram os parâmetros legais e regulamentares estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 99.782/1990 e na Resolução CMN nº 2.131/1994. A análise dos documentos bancários e do relatório contábil juntado aos autos revela que a autora recebeu periodicamente os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, sendo o saldo final compatível com a média dos valores disponíveis para cotistas do PASEP, conforme informado no Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP. Ademais, o demonstrativo de cálculo apresentado pela autora considerou índices estranhos àqueles incidentes sobre as contas PASEP, em desconformidade com a legislação específica e com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que compromete a precisão do valor pleiteado. Não se verificou, nos extratos e microfichas, a existência de saques indevidos ou omissão na aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, tampouco provas de erro material imputável ao Banco do Brasil. No tocante à responsabilidade civil, a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, desde que comprovada a má prestação do serviço ou a ocorrência de ato ilícito. Entretanto, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para caracterizar a conduta lesiva do réu, nem demonstração de dano material ou moral passível de reparação. Ressalte-se que o Banco do Brasil atua como agente administrador, submetendo-se às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser responsabilizado por diferenças decorrentes de índices ou juros fixados por órgão gestor, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 99.782/1990. Por fim, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre cotista e instituição financeira não configura relação de consumo, mas vínculo estatutário, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode acolher o pedido de ressarcimento ou indenização por danos morais. Diante do exposto, o pedido merece ser julgado improcedente, nos termos do art 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 20 de julho de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular