Detalhe do processo

0802821-29.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802821-29.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA RÉU: ICATU SEGUROS S A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) A legitimidade de eventual recusa da ré - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; (b) o fornecimento pela parte autora à parte ré dos documentos necessários à regulação do sinistro - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC; (c) a inocorrência de invalidez permanente do segurado em virtude do evento informando na petição inicial - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; (c) o correto percentual da indenização securitária prevista na apólice - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; (d) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mailexpert_perito@terra.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50% no prazo 15 (quinze) dias. 3.7. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 3.8. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S A

Autor PAULO HENRIQUE DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ

JOAO ANTONIO ANDRADE WEBER VAZ NUNES DA ROCHA

OAB: 265897/RJ

LEANDRO AGUIAR PEREIRA

OAB: 205095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802821-29.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA FONSECA RÉU: ICATU SEGUROS S A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) A legitimidade de eventual recusa da ré - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; (b) o fornecimento pela parte autora à parte ré dos documentos necessários à regulação do sinistro - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC; (c) a inocorrência de invalidez permanente do segurado em virtude do evento informando na petição inicial - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; (c) o correto percentual da indenização securitária prevista na apólice - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; (d) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mailexpert_perito@terra.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50% no prazo 15 (quinze) dias. 3.7. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 3.8. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular