0802820-50.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802820-50.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ANTONIO MOREIRA PROVALERO TESTEMUNHA: BEATRIZ RODRIGUES BATISTA PROVALERO, ANNE FERRINI MATTOS DE LIMA, RENATA FIORI GUARIZA DE REZENDE, GABRIELA TOREZANI TOLEDO RIBEIRO RÉU: DARWIN SEGUROS S A Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVERALDO ANTONIO MOREIRA PROVALERO em face de DARWIN SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado da ré por meio de apólice de seguro de veículo e que, em 04/10/2025, o automóvel segurado, conduzido por sua filha, envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião em que foi atingido por outro veículo, vindo a colidir com um terceiro automóvel e com o portão de um condomínio, sofrendo danos materiais de grande monta. Afirma que acionou a cobertura securitária, porém a ré recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a condutora teria se recusado a realizar o teste do bafômetro. Sustenta que a negativa é indevida, porquanto o boletim de ocorrência não registrou sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora da condutora, além de apresentar inconsistências quanto à dinâmica do acidente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária devida pelo sinistro, ao ressarcimento dos valores despendidos com os danos causados a terceiro e ao condomínio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 243858342 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré. Contestação apresentada no ID 261537182. Inicialmente, a ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura securitária, afirmando que a recusa da condutora do veículo em se submeter ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de exclusão de cobertura expressamente prevista na apólice, por configurar agravamento intencional do risco. Aduz que a condutora também recusou atendimento hospitalar e que a recusa ao teste autoriza a presunção de embriaguez, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que a dinâmica do acidente demonstra que a condutora desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, contribuindo para a ocorrência do sinistro. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não pode ser compelida a produzir prova cuja obtenção foi inviabilizada pela própria conduta da condutora do veículo segurado, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 262520416. Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 262520416), e a ré a produção de prova testemunhal (ID 277253903). Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferida à autora, esta não merece acolhimento, por ora, considerando que não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar tal presunção. Com efeito, a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Fixo como pontos controvertidos:a) a dinâmica do acidente de trânsito e as circunstâncias em que ocorreu o sinistro; b) a ocorrência de circunstâncias aptas a justificar a negativa de cobertura securitária, especialmente quanto à alegação de agravamento intencional do risco; c) a existência do direito da parte autora à indenização securitária; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como o dever de ressarcimento dos valores despendidos com o terceiro veículo e com os danos causados ao condomínio; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo valor. No que se refere ao ônus da prova, não vislumbro, neste momento processual, hipótese que justifique a sua redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, especifico os meios de prova admitidos. DEFIROa produção de prova pericial de engenharia, destinada à análise da dinâmica do acidente de trânsito e à reconstrução do sinistro, com base nos elementos constantes dos autos, nomeando como perito RODOLPHO BARBOSA DA HORA, CREA-RJ 2012-100839, engenheiro mecânico, com formação em perícia de trânsito, devidamente cadastrado no SEJUD. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados no prazo de 05 dias (art. 465, (sec)3º, do CPC), bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 5 dias. Postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá esclarecer os pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente e delimitar a necessidade e a extensão da prova oral. Após a juntada do laudo, será reavaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 5 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNE FERRINI MATTOS DE LIMA
Autor BEATRIZ RODRIGUES BATISTA PROVALERO
Réu DARWIN SEGUROS S A
Autor EVERALDO ANTONIO MOREIRA PROVALERO
Autor GABRIELA TOREZANI TOLEDO RIBEIRO
Autor RENATA FIORI GUARIZA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
OAB: 78664/RJ
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO
OAB: 218594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802820-50.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ANTONIO MOREIRA PROVALERO TESTEMUNHA: BEATRIZ RODRIGUES BATISTA PROVALERO, ANNE FERRINI MATTOS DE LIMA, RENATA FIORI GUARIZA DE REZENDE, GABRIELA TOREZANI TOLEDO RIBEIRO RÉU: DARWIN SEGUROS S A Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVERALDO ANTONIO MOREIRA PROVALERO em face de DARWIN SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado da ré por meio de apólice de seguro de veículo e que, em 04/10/2025, o automóvel segurado, conduzido por sua filha, envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião em que foi atingido por outro veículo, vindo a colidir com um terceiro automóvel e com o portão de um condomínio, sofrendo danos materiais de grande monta. Afirma que acionou a cobertura securitária, porém a ré recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a condutora teria se recusado a realizar o teste do bafômetro. Sustenta que a negativa é indevida, porquanto o boletim de ocorrência não registrou sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora da condutora, além de apresentar inconsistências quanto à dinâmica do acidente. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária devida pelo sinistro, ao ressarcimento dos valores despendidos com os danos causados a terceiro e ao condomínio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 243858342 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da ré. Contestação apresentada no ID 261537182. Inicialmente, a ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura securitária, afirmando que a recusa da condutora do veículo em se submeter ao teste do bafômetro caracteriza hipótese de exclusão de cobertura expressamente prevista na apólice, por configurar agravamento intencional do risco. Aduz que a condutora também recusou atendimento hospitalar e que a recusa ao teste autoriza a presunção de embriaguez, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que a dinâmica do acidente demonstra que a condutora desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, contribuindo para a ocorrência do sinistro. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não pode ser compelida a produzir prova cuja obtenção foi inviabilizada pela própria conduta da condutora do veículo segurado, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 262520416. Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 262520416), e a ré a produção de prova testemunhal (ID 277253903). Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferida à autora, esta não merece acolhimento, por ora, considerando que não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar tal presunção. Com efeito, a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso, encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Fixo como pontos controvertidos:a) a dinâmica do acidente de trânsito e as circunstâncias em que ocorreu o sinistro; b) a ocorrência de circunstâncias aptas a justificar a negativa de cobertura securitária, especialmente quanto à alegação de agravamento intencional do risco; c) a existência do direito da parte autora à indenização securitária; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como o dever de ressarcimento dos valores despendidos com o terceiro veículo e com os danos causados ao condomínio; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo valor. No que se refere ao ônus da prova, não vislumbro, neste momento processual, hipótese que justifique a sua redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, especifico os meios de prova admitidos. DEFIROa produção de prova pericial de engenharia, destinada à análise da dinâmica do acidente de trânsito e à reconstrução do sinistro, com base nos elementos constantes dos autos, nomeando como perito RODOLPHO BARBOSA DA HORA, CREA-RJ 2012-100839, engenheiro mecânico, com formação em perícia de trânsito, devidamente cadastrado no SEJUD. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados no prazo de 05 dias (art. 465, (sec)3º, do CPC), bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 5 dias. Postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes para momento posterior à apresentação do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá esclarecer os pontos controvertidos relativos à dinâmica do acidente e delimitar a necessidade e a extensão da prova oral. Após a juntada do laudo, será reavaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 5 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular