0802819-53.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA FLUMINENSE S A
Réu FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA
Réu MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
10/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
10/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802819-53.2025.8.19.0014/RJ AUTOR : AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) RÉU : MAISE CRUZ PINTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULYANA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ245075) ADVOGADO(A) : DIONICIO RONALDO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ071285) ADVOGADO(A) : BLENDA SALES OLIVEIRA (OAB RJ271653) DESPACHO/DECISÃO I - O pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos (ev. 100.1 ), embora se refira ao imóvel expropriando, não diz respeito a vício do processo judicial ou a impugnação do preço ofertado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nos autos da presente ação, à vista do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Com efeito, a aludida pretensão deve ser manifestada em ação autônoma. INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se. II - Considerando que o imóvel expropriando foi adquirido pelos requeridos Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva (ev. 70.6 ), não há necessidade de manutenção dos espólios e dos seus respectivos herdeiros no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo da ação, para manutenção de Maise Cruz Pinto Machado da Silva e Francisco de Assis Machado da Silva e exclusão dos demais réus. III - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - O ponto controvertido repousa no valor da justa indenização. V - Defiro, com efeito, a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435) e prova pericial. VI - Para realização da prova pericial, nomeio perita Mariana Silva Duarte Garcia (e-mail: mariana.sduarte@hotmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. VII - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). VIII - Não havendo impugnação, intime-se a autora para o depósito no prazo de 05 dias. IX - Sobrevindo o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. X - Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita. XI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).