0802811-09.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802811-09.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR CAMARA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação. Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação. Não há irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, depende da verificação da data em que a parte autora, comprovadamente, tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, circunstância que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, inexistindo prova inequívoca de que a ciência ocorreu na data do saque dos valores, inviável o reconhecimento da prescrição nesta fase processual, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a análise do conjunto probatório. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, não merece prosperar, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema. Nesse sentido, a legitimidade ad causam é examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. Assim, maiores digressões acerca da efetiva participação deste réu no infausto incidente que nos ocupa e da consequente extensão de sua eventual responsabilidade concernem ao mérito. Nesse sentido, segue jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial . Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts . 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, (sec)(sec) 6º e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida . Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido . Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art . 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S .A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal . XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: ( AgInt no REsp 1 .882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)" Ante os argumentos expostos acima, rejeito, de igual modo, a preliminar de incompetência. Não há que se falar em inépcia da exordial. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC. Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 32), enquanto a ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 33). Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio perito do juízo o Sr. Eduardo Kossatz Saad - CPF 070.133.438-03. FIXO desde já, para que produza seus jurídicos efeitos, os honorários periciais em 3,5 salários-mínimos, eis que compatíveis com a prática forense e em acordo com a súmula 364 do ETJRJ. Intime-se a parte ré para depósito dos honorários fixados no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intime-se o perito para aceite do cargo e ciência dos honorários já fixados. Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOACIR CAMARA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE
OAB: 139667/RJ
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL
OAB: 176696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802811-09.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR CAMARA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação. Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação. Não há irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição. Isso porque a definição do termo inicial do prazo prescricional, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, depende da verificação da data em que a parte autora, comprovadamente, tomou ciência dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, circunstância que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, inexistindo prova inequívoca de que a ciência ocorreu na data do saque dos valores, inviável o reconhecimento da prescrição nesta fase processual, devendo a matéria ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a análise do conjunto probatório. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, não merece prosperar, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema. Nesse sentido, a legitimidade ad causam é examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. Assim, maiores digressões acerca da efetiva participação deste réu no infausto incidente que nos ocupa e da consequente extensão de sua eventual responsabilidade concernem ao mérito. Nesse sentido, segue jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial . Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts . 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, (sec)(sec) 6º e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida . Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido . Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art . 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S .A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal . XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: ( AgInt no REsp 1 .882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)" Ante os argumentos expostos acima, rejeito, de igual modo, a preliminar de incompetência. Não há que se falar em inépcia da exordial. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes e idôneos para comprovar sua hipossuficiência econômica, legitimando a concessão do benefício. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC. Assim, passo a deliberar sobre as provas. Instadas a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 32), enquanto a ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 33). Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio perito do juízo o Sr. Eduardo Kossatz Saad - CPF 070.133.438-03. FIXO desde já, para que produza seus jurídicos efeitos, os honorários periciais em 3,5 salários-mínimos, eis que compatíveis com a prática forense e em acordo com a súmula 364 do ETJRJ. Intime-se a parte ré para depósito dos honorários fixados no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intime-se o perito para aceite do cargo e ciência dos honorários já fixados. Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular