0802805-73.2025.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802805-73.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPERJ RÉU: MAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA Assumi a titularidade deste Juízo em 05/11/2025. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 330 e 311, (sec) 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia do id. 189473610: "No dia 09 de abril de 2025, por volta de 12h15, na Rua Cinco, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, emanada pelos policiais militares Eligio De Castro Coutinho e Cristiano Coutinho Alves, determinando que o mesmo parasse a motocicleta que dirigia. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo HONDA, modelo CB, cor vermelha, ano 2024, sem placa, ostentando número de chassi e do motor que devia saber estar adulterados, conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos em id. 184754317. (...)" Laudo de veículo no id. 184754317. Auto de apreensão no id. 184749346. Audiência de custódia no id. 185303168. Recebimento da denúncia e revogação da prisão com imposição de cautelares no id. 190247223. Resposta à acusação no id. 277509509. AIJ no id. 291883345, com apresentação de alegações finais orais pelas partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se encontra comprovada pelo laudo de veículo no id. 184754317, pelo auto de apreensão no id. 184749346, assim como pela prova oral produzida em Juízo. Quanto à autoria, averbo que, em Juízo, o PMERJ Eligio de Castro mencionou que já conhecia o réu e o avistou em uma motocicleta e, ao tentar abordá-lo, o acusado tentou jogar o veículo em cima do depoente, tendo o denunciado sido capturado e levado para a Delegacia, ocasião em que se verificou que a motocicleta era produto de roubo e estava adulterada. No mesmo sentido foram as declarações do PMERJ Cristiano Coutinho, que, em Juízo, relatou que avistou o réu, sem capacete, em motocicleta sem placa, momento em que se tentou abordá-lo, mas o denunciado tentou jogar a motocicleta em seu colega de farda, tendo sido capturado e levado para a Delegacia, ocasião em que foi constatado que o veículo era produto de roubo. Como se vê, as declarações são harmônicas, seguem a mesma linha do que foi dito em sede policial e se encaixam nas adulterações do motor e chassis constatadas no laudo doid. 184754317. Pontue-se que, embora tenha sido mencionado que a motocicleta era produto de roubo, tal afirmação não desnatura as irregularidades indicadas no laudo doid. 184754317, verificadas através da prova técnica e regularmente imputadas na denúncia. Ressalte-se que o acusado pilotava o veículo sem capacete, sem as placas de identificação e, ainda, responde por delito semelhante nos autos do proc.0807277-20.2025.8.19.0045, com condenação em Primeiro Grau; se encontra custodiado por tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do proc.0801698-57.2026.8.19.0045; e também foi condenado em Primeiro Grau por tráfico privilegiado nos autos do proc.0802271-03.2023.8.19.0045,tudo a demonstrar a ciência das adulterações pelo elevado grau de envolvimento com a criminalidade que a circunda. Ademais, desobedeceu a ordem legal dos policiais, conduzindo o veículo para a direção do PMERJ Eligio, tendo que ser contido para ser conduzido para a Delegacia. Cabe realçar que não se pode desmerecer os depoimentos prestados pelos integrantes das corporações de segurança apenas por sua condição profissional de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido, vide, p.ex., HC 943785/SP, STJ, DJEN 09/12/2024. Ao contrário: trata-se de testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de especial eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. E nada há nos autos que indique que os policiais ouvidos tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Recorde-se que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." (súm. 70, TJERJ). Deste modo, não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade das condutas do réu, o mesmo deve ser condenado como incurso nas penas dos crimes em comento, uma vez que é imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente prevista nos tipos em que incorreu. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuMAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA nas penas dos delitos previstos nos artigos 330 e 311, (sec) 2º, inciso III, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a individualizar a pena a fins de prevenção e retribuição dos delitos praticados. PRIMEIRA FASE: considerando a súm. 444/STJ, não há dados concretos que demonstram maior reprovabilidade. Fixo as penas no mínimo legal. SEGUNDA FASE: não há agravantes, nem atenuantes. TERCEIRA FASE: não há minorantes, nem majorantes. Assim, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em03 anos de reclusão e 10 dias-multa(art.311, (sec) 2º, inciso III, Código Penal); e em15 dias de detenção e 10 dias-multa(art. 330, Código Penal). Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho as medidas cautelares impostas noid. 190247223por seus próprios fundamentos. Quanto ao veículo apreendido, registro queas coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito não poderão ser restituídas e deverão ser perdidas em favor da União. Oficie-se parainutilização. Em relação aos demais bens, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data da preclusão, os objetos apreendidos (e não restituídos) não forem reclamados, fica desde já determinada a perda em favor da União. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ; diligencie-se para cumprimento das PRD´s impostas, deprecando-as para o domicílio do acusado, caso necessário; e intime-se para pagamento, em 10 dias, da multa penal e custas processuais. RESENDE, 29 de julho de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICOM ROBERTO DE ARAUJO FERREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN CASEMIRO TEIXEIRA
OAB: 207121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802805-73.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPERJ RÉU: MAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA Assumi a titularidade deste Juízo em 05/11/2025. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 330 e 311, (sec) 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia do id. 189473610: "No dia 09 de abril de 2025, por volta de 12h15, na Rua Cinco, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, emanada pelos policiais militares Eligio De Castro Coutinho e Cristiano Coutinho Alves, determinando que o mesmo parasse a motocicleta que dirigia. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo HONDA, modelo CB, cor vermelha, ano 2024, sem placa, ostentando número de chassi e do motor que devia saber estar adulterados, conforme laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos em id. 184754317. (...)" Laudo de veículo no id. 184754317. Auto de apreensão no id. 184749346. Audiência de custódia no id. 185303168. Recebimento da denúncia e revogação da prisão com imposição de cautelares no id. 190247223. Resposta à acusação no id. 277509509. AIJ no id. 291883345, com apresentação de alegações finais orais pelas partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A materialidade dos fatos imputados se encontra comprovada pelo laudo de veículo no id. 184754317, pelo auto de apreensão no id. 184749346, assim como pela prova oral produzida em Juízo. Quanto à autoria, averbo que, em Juízo, o PMERJ Eligio de Castro mencionou que já conhecia o réu e o avistou em uma motocicleta e, ao tentar abordá-lo, o acusado tentou jogar o veículo em cima do depoente, tendo o denunciado sido capturado e levado para a Delegacia, ocasião em que se verificou que a motocicleta era produto de roubo e estava adulterada. No mesmo sentido foram as declarações do PMERJ Cristiano Coutinho, que, em Juízo, relatou que avistou o réu, sem capacete, em motocicleta sem placa, momento em que se tentou abordá-lo, mas o denunciado tentou jogar a motocicleta em seu colega de farda, tendo sido capturado e levado para a Delegacia, ocasião em que foi constatado que o veículo era produto de roubo. Como se vê, as declarações são harmônicas, seguem a mesma linha do que foi dito em sede policial e se encaixam nas adulterações do motor e chassis constatadas no laudo doid. 184754317. Pontue-se que, embora tenha sido mencionado que a motocicleta era produto de roubo, tal afirmação não desnatura as irregularidades indicadas no laudo doid. 184754317, verificadas através da prova técnica e regularmente imputadas na denúncia. Ressalte-se que o acusado pilotava o veículo sem capacete, sem as placas de identificação e, ainda, responde por delito semelhante nos autos do proc.0807277-20.2025.8.19.0045, com condenação em Primeiro Grau; se encontra custodiado por tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do proc.0801698-57.2026.8.19.0045; e também foi condenado em Primeiro Grau por tráfico privilegiado nos autos do proc.0802271-03.2023.8.19.0045,tudo a demonstrar a ciência das adulterações pelo elevado grau de envolvimento com a criminalidade que a circunda. Ademais, desobedeceu a ordem legal dos policiais, conduzindo o veículo para a direção do PMERJ Eligio, tendo que ser contido para ser conduzido para a Delegacia. Cabe realçar que não se pode desmerecer os depoimentos prestados pelos integrantes das corporações de segurança apenas por sua condição profissional de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido, vide, p.ex., HC 943785/SP, STJ, DJEN 09/12/2024. Ao contrário: trata-se de testemunha que depõe compromissada, com presunção de veracidade por ser funcionário público, narrando sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de especial eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. E nada há nos autos que indique que os policiais ouvidos tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Recorde-se que "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." (súm. 70, TJERJ). Deste modo, não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade das condutas do réu, o mesmo deve ser condenado como incurso nas penas dos crimes em comento, uma vez que é imputável e estava ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente prevista nos tipos em que incorreu. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuMAICOM ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA nas penas dos delitos previstos nos artigos 330 e 311, (sec) 2º, inciso III, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a individualizar a pena a fins de prevenção e retribuição dos delitos praticados. PRIMEIRA FASE: considerando a súm. 444/STJ, não há dados concretos que demonstram maior reprovabilidade. Fixo as penas no mínimo legal. SEGUNDA FASE: não há agravantes, nem atenuantes. TERCEIRA FASE: não há minorantes, nem majorantes. Assim, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em03 anos de reclusão e 10 dias-multa(art.311, (sec) 2º, inciso III, Código Penal); e em15 dias de detenção e 10 dias-multa(art. 330, Código Penal). Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho as medidas cautelares impostas noid. 190247223por seus próprios fundamentos. Quanto ao veículo apreendido, registro queas coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito não poderão ser restituídas e deverão ser perdidas em favor da União. Oficie-se parainutilização. Em relação aos demais bens, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data da preclusão, os objetos apreendidos (e não restituídos) não forem reclamados, fica desde já determinada a perda em favor da União. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ; diligencie-se para cumprimento das PRD´s impostas, deprecando-as para o domicílio do acusado, caso necessário; e intime-se para pagamento, em 10 dias, da multa penal e custas processuais. RESENDE, 29 de julho de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular