Detalhe do processo

0802800-46.2025.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802800-46.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : SERGIO TADEU PAVAO ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179) ADVOGADO(A) : DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Sérgio Tadeu Pavão em face de Ampla Energia e Serviços S/A (Enel), alegando o autor, usuário dos serviços da ré, ter sido surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) relativo ao período de 19/06/2023 a 14/01/2025, ensejando a cobrança do montante de R$ 1.489,71 e a imposição de um parcelamento de R$ 941,92 (dividido em 7 parcelas de R$ 134,56), culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sob o condicionamento do adimplemento do débito Em sede de tutela provisória, requer a religação do serviço e a abstenção de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a prioridade de tramitação por idade, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI e do parcelamento com o consequente cancelamento dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas na decisão de evento 7. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 12 defendendo a legalidade do TOI, sob a alegação de ter constatado irregularidade na medição ("ramal sangrado") durante vistoria técnica, apresentando histórico de cobrança limitado à tarifa mínima e laudo pericial, com apuração de débito de R$ 1.489,71 com fulcro nas normas da Resolução REN ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou a regularidade do procedimento e do direito de corte por inadimplemento da dívida atual apurada, bem como a prevalência das regras setoriais e a estrita custódia do medidor pelo consumidor, pugnando, ao final, pelo descabimento da inversão do ônus da prova, do ressarcimento em dobro e da indenização por danos morais por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em réplica à contestação, a parte autora reitera os termos da inicial, arguindo a nulidade e a invalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) por se tratar de prova unilateral sem aptidão para comprovar fraude, bem como pela inobservância do devido processo legal, do contraditório e das diretrizes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta abusividade do parcelamento, matéria que aponta não ter sido especificamente contestada pela ré, ilegalidade da suspensão de serviço essencial fundamentada em débito pretérito e ineficácia das notificações por SMS juntadas aos autos, haja vista a ausência de ciência inequívoca. Por fim, reafirma a responsabilidade civil objetiva da concessionária e o dever de indenizar os danos morais configurados in re ipsa, agravados pela condição de pessoa idosa do requerente, além da repetição em dobro do indébito, pugnando pelo integral provimento dos pedidos formulados na exordial. Em provas, a parte ré informou não possuir mais provas a produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial técnica, ressalvada o eventual deferimento de inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Não há preliminares por solver. No plano dos fatos, as partes controvertem sobre se (1) existia de fato a irregularidade no medidor da autora e se (2) no âmbito da lavratura do TOI a autora foi notificada e teve oportunidade de defesa. No plano jurídico, controvertem a respeito da configuração de dano moral em razão dos fatos narrados, incluindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Indefiro a inversão do ônus diante da falta de verossimilhança da versão autoral, não sendo apresentada prova mínima acerca da inexistência da irregularidade apontada pela ré no TOI impugnado, bem como considerando que fraudes desta natureza tornaram-se intensas ao ponto de repercutir no custo do serviço à população em geral, tornando-se um problema de ordem pública, não havendo em princípio, por outro lado, interesse da concessionária em firmar irregularidade inexistente O ônus de prova é da parte autora quanto ao item 1 no plano dos fatos, acima, e do réu quanto ao item 2. Com base no princípio da não surpresa, devolvo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em provas justificadamente, facultando a manifestação sobre a produção de prova pericial, indireta se for o caso. Devolvo também à ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se em provas justificadamente, sobretudo acerca da produção de prova documental, dado o seu encargo probatório. No mais, aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC, voltando depois cls.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor SERGIO TADEU PAVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS

OAB: 154813/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ

OAB: 162179/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0802800-46.2025.8.19.0079/RJ AUTOR : SERGIO TADEU PAVAO ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179) ADVOGADO(A) : DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Sérgio Tadeu Pavão em face de Ampla Energia e Serviços S/A (Enel), alegando o autor, usuário dos serviços da ré, ter sido surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) relativo ao período de 19/06/2023 a 14/01/2025, ensejando a cobrança do montante de R$ 1.489,71 e a imposição de um parcelamento de R$ 941,92 (dividido em 7 parcelas de R$ 134,56), culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sob o condicionamento do adimplemento do débito Em sede de tutela provisória, requer a religação do serviço e a abstenção de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a prioridade de tramitação por idade, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI e do parcelamento com o consequente cancelamento dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas na decisão de evento 7. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 12 defendendo a legalidade do TOI, sob a alegação de ter constatado irregularidade na medição ("ramal sangrado") durante vistoria técnica, apresentando histórico de cobrança limitado à tarifa mínima e laudo pericial, com apuração de débito de R$ 1.489,71 com fulcro nas normas da Resolução REN ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou a regularidade do procedimento e do direito de corte por inadimplemento da dívida atual apurada, bem como a prevalência das regras setoriais e a estrita custódia do medidor pelo consumidor, pugnando, ao final, pelo descabimento da inversão do ônus da prova, do ressarcimento em dobro e da indenização por danos morais por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Em réplica à contestação, a parte autora reitera os termos da inicial, arguindo a nulidade e a invalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) por se tratar de prova unilateral sem aptidão para comprovar fraude, bem como pela inobservância do devido processo legal, do contraditório e das diretrizes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta abusividade do parcelamento, matéria que aponta não ter sido especificamente contestada pela ré, ilegalidade da suspensão de serviço essencial fundamentada em débito pretérito e ineficácia das notificações por SMS juntadas aos autos, haja vista a ausência de ciência inequívoca. Por fim, reafirma a responsabilidade civil objetiva da concessionária e o dever de indenizar os danos morais configurados in re ipsa, agravados pela condição de pessoa idosa do requerente, além da repetição em dobro do indébito, pugnando pelo integral provimento dos pedidos formulados na exordial. Em provas, a parte ré informou não possuir mais provas a produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial técnica, ressalvada o eventual deferimento de inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Não há preliminares por solver. No plano dos fatos, as partes controvertem sobre se (1) existia de fato a irregularidade no medidor da autora e se (2) no âmbito da lavratura do TOI a autora foi notificada e teve oportunidade de defesa. No plano jurídico, controvertem a respeito da configuração de dano moral em razão dos fatos narrados, incluindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Indefiro a inversão do ônus diante da falta de verossimilhança da versão autoral, não sendo apresentada prova mínima acerca da inexistência da irregularidade apontada pela ré no TOI impugnado, bem como considerando que fraudes desta natureza tornaram-se intensas ao ponto de repercutir no custo do serviço à população em geral, tornando-se um problema de ordem pública, não havendo em princípio, por outro lado, interesse da concessionária em firmar irregularidade inexistente O ônus de prova é da parte autora quanto ao item 1 no plano dos fatos, acima, e do réu quanto ao item 2. Com base no princípio da não surpresa, devolvo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em provas justificadamente, facultando a manifestação sobre a produção de prova pericial, indireta se for o caso. Devolvo também à ré o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se em provas justificadamente, sobretudo acerca da produção de prova documental, dado o seu encargo probatório. No mais, aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC, voltando depois cls.