Detalhe do processo

0802796-70.2026.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0802796-70.2026.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça TUTELADO: Em segredo de justiça A impossibilidade de a parte requerida exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, não foi comprovada. Como bem salientado pelo Parquet, não foi anexado laudomédico pericial que ateste a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil. A curatela provisória é medida excepcional que exige a prova da probabilidade do direito. Pelo exposto, indefiro a curatela provisória. À luz da manisfetação do Ministério Público, nomeio o perito psiquiátrico, Dr. João Carlos Dias Da Silva, para a realização de perícia médica na pessoa interditanda. Intime-se o perito. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GOMES DOS SANTOS

OAB: 200207/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0802796-70.2026.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça TUTELADO: Em segredo de justiça A impossibilidade de a parte requerida exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, não foi comprovada. Como bem salientado pelo Parquet, não foi anexado laudomédico pericial que ateste a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil. A curatela provisória é medida excepcional que exige a prova da probabilidade do direito. Pelo exposto, indefiro a curatela provisória. À luz da manisfetação do Ministério Público, nomeio o perito psiquiátrico, Dr. João Carlos Dias Da Silva, para a realização de perícia médica na pessoa interditanda. Intime-se o perito. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular