0802795-08.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802795-08.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MENDES DE MELO MATOS RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA REGIAO DOS LAGOS S A, UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO As partes se encontram bem representadas e o feito, aparentemente, não apresenta nulidade procedimental. Inicialmente, deve-se destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, vez que o autor possui contrato com entidade de autogestão, multipatrocinada, que é administrada pelos próprios beneficiários. Portanto, a relação jurídica firmada entre as partes está submetida às normas do Direito Civil. Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na peça de bloqueio apresentada pela Unimed Araruama e Unimed São José do Rio Preto merece ser rejeitada, com embasamento na teoria da asserção, após mero exame hipotético e apriorístico das alegações insertas na peça exordial. A análise da veracidade ou não dessas alegações pertencem ao mérito da causa. Com efeito, verifica-se a existência de um convênio de reciprocidade havido entre a UNIMED e a operador Real Grandeza Saúde, que permite a mútua utilização de suas redes credenciadas pelos beneficiários dos planos de saúde. Daí se verifica que a ré, igualmente presta serviço de assistência médico-hospitalar ao autor, tendo em vista o convênio, razão pela qual não há como afastar a sua legitimidade passiva para responder a presente demanda. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que todas as operadoras envolvidas na cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente perante o consumidor, independentemente da estipulação interna entre elas. Portanto, declara-se o processo saneado. Fixa-se como questões controvertidas de fato,sobre as quais recairá a atividade probatóriaconcernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: a) a real necessidade clínica do autorde receber tratamento em regime de home care (internação domiciliar), conforme prescrição médica. b) a natureza dos serviços solicitados: se constituem mera prestação de cuidados básicos ou efetiva substituição à internação hospitalar. c) A existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento diagnóstico e tratamento realizado pelos prepostos do primeiro réu; d) a ocorrência de dano estético em razão do tratamento; e) o nexo de causalidade existente entre o suposto erro e os danos que fundamentam o pedido. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora e pela UNIMED SJRPRETO, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio peritoJOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES,CRM-RJ 52-87842-1, e-mailjoaoricardopg@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se o primeiro réu,HOSPITAL DAS CLINICAS DA REGIAO DOS LAGOS,para que apresente aos autos, no prazo de 15 dias, o prontuário médico, exames, laudos e demais documentos pertinentes a comprovar o estado de saúde do autora ao tempo de sua internação no hospital. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 25 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MENDES DE MELO MATOS
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA REGIAO DOS LAGOS S A
Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
Réu UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Réu UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIS AMOEDO AFONSO
OAB: 104866/RJ
BRUNO DANNEMANN CAMPOS DE ASSIS
OAB: 102170/RJ
BIANCA LUCIA SCOLARI DE OLIVEIRA LACERDA
OAB: 95641/RJ
RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES
OAB: 156895/RJ
ROGERIO MAIA DE SA FREIRE
OAB: 96260/RJ
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
LUIS FLAVIO MEDEIROS DE SOUZA
OAB: 218992/RJ
SILVANA GAMA DE OLIVEIRA
OAB: 88697/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802795-08.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MENDES DE MELO MATOS RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA REGIAO DOS LAGOS S A, UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO As partes se encontram bem representadas e o feito, aparentemente, não apresenta nulidade procedimental. Inicialmente, deve-se destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, vez que o autor possui contrato com entidade de autogestão, multipatrocinada, que é administrada pelos próprios beneficiários. Portanto, a relação jurídica firmada entre as partes está submetida às normas do Direito Civil. Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na peça de bloqueio apresentada pela Unimed Araruama e Unimed São José do Rio Preto merece ser rejeitada, com embasamento na teoria da asserção, após mero exame hipotético e apriorístico das alegações insertas na peça exordial. A análise da veracidade ou não dessas alegações pertencem ao mérito da causa. Com efeito, verifica-se a existência de um convênio de reciprocidade havido entre a UNIMED e a operador Real Grandeza Saúde, que permite a mútua utilização de suas redes credenciadas pelos beneficiários dos planos de saúde. Daí se verifica que a ré, igualmente presta serviço de assistência médico-hospitalar ao autor, tendo em vista o convênio, razão pela qual não há como afastar a sua legitimidade passiva para responder a presente demanda. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que todas as operadoras envolvidas na cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente perante o consumidor, independentemente da estipulação interna entre elas. Portanto, declara-se o processo saneado. Fixa-se como questões controvertidas de fato,sobre as quais recairá a atividade probatóriaconcernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: a) a real necessidade clínica do autorde receber tratamento em regime de home care (internação domiciliar), conforme prescrição médica. b) a natureza dos serviços solicitados: se constituem mera prestação de cuidados básicos ou efetiva substituição à internação hospitalar. c) A existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento diagnóstico e tratamento realizado pelos prepostos do primeiro réu; d) a ocorrência de dano estético em razão do tratamento; e) o nexo de causalidade existente entre o suposto erro e os danos que fundamentam o pedido. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora e pela UNIMED SJRPRETO, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio peritoJOAO RICARDO PENTEADO GONÇALVES,CRM-RJ 52-87842-1, e-mailjoaoricardopg@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se o primeiro réu,HOSPITAL DAS CLINICAS DA REGIAO DOS LAGOS,para que apresente aos autos, no prazo de 15 dias, o prontuário médico, exames, laudos e demais documentos pertinentes a comprovar o estado de saúde do autora ao tempo de sua internação no hospital. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 25 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular