Detalhe do processo

0802786-95.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802786-95.2025.8.19.0068 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARCIO LUCIO DE SOUZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de açãode obrigação de fazerc/c declaratória de inexistência de débito e pedido de antecipação de tutela ajuizada porMARCIO LUCIO DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO). 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, de acordo com a súmula 330 do TJ-RJ. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a prova, verificar: I) Se há legalidade no procedimento de lavratura do TOI; II) Se deve subsistir a aplicação do TOI e o débito decorrente do TOI impugnado; III) Se havia irregularidade no medidor da parte autora e se eventual irregularidade acarretava a diminuição da aferição do consumo da unidade consumidora; IV) Se há legalidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétricana residência doautor; V) Se há dever do réu de compensação por danos morais decorrente dos fatos narrados pelo autor. 5. No que concerne à manifestação das partes em provas, o réu informou que não possui mais provas a produzir, conforme ID 252092015, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 253581515. 6.Considerando que a controvérsia envolve matéria de cunho eminentementetécnico, DEFIROa prova pericial requerida pelo autor. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista EDUARDO ALMEIDA CALAZANS,CREA-RJ 1991-100.491, endereço de e-maileduardoacalazans.41@gmail.com,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 7.Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC,cientificando-o de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais já fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 8.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Havendo a aceitação do perito e decorrido o prazo do item 8, certifique-se e intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 10. Vindo o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). 11. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. 12.Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosartigos9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Tudo feito, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor MARCIO LUCIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

TAMIRES DOS SANTOS CORREA

OAB: 217154/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802786-95.2025.8.19.0068 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARCIO LUCIO DE SOUZA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se de açãode obrigação de fazerc/c declaratória de inexistência de débito e pedido de antecipação de tutela ajuizada porMARCIO LUCIO DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO). 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, de acordo com a súmula 330 do TJ-RJ. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a prova, verificar: I) Se há legalidade no procedimento de lavratura do TOI; II) Se deve subsistir a aplicação do TOI e o débito decorrente do TOI impugnado; III) Se havia irregularidade no medidor da parte autora e se eventual irregularidade acarretava a diminuição da aferição do consumo da unidade consumidora; IV) Se há legalidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétricana residência doautor; V) Se há dever do réu de compensação por danos morais decorrente dos fatos narrados pelo autor. 5. No que concerne à manifestação das partes em provas, o réu informou que não possui mais provas a produzir, conforme ID 252092015, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 253581515. 6.Considerando que a controvérsia envolve matéria de cunho eminentementetécnico, DEFIROa prova pericial requerida pelo autor. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista EDUARDO ALMEIDA CALAZANS,CREA-RJ 1991-100.491, endereço de e-maileduardoacalazans.41@gmail.com,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 7.Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC,cientificando-o de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais já fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 8.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Havendo a aceitação do perito e decorrido o prazo do item 8, certifique-se e intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 10. Vindo o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). 11. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. 12.Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosartigos9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Tudo feito, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta