0802781-26.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0802781-26.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WERDEN CARVALHO MADUREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, e-mail:mj_mendonca@hotmail.com Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 4 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WERDEN CARVALHO MADUREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL BOTELHO DE PONTES
OAB: 200482/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0802781-26.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WERDEN CARVALHO MADUREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Defiro a prova pericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, e-mail:mj_mendonca@hotmail.com Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 4 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular