Detalhe do processo

0802753-36.2022.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802753-36.2022.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802753-36.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00462313 RECTE: JULIO DOS SANTOS SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802753-36.2022.8.19.0028 Recorrente: JULIO DOS SANTOS SOARES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 109/125 e 126/138, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. REGULARIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA ENTRE O ACUSADO E O MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL LEGÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SUBMETIDO A TODOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E MEIOS DE CONTROLE JUDICIAL PREVISTOS EM LEI. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE CUSTÓDIA. PRECEDENTES E DOUTRINA QUALIFICADA. LESÕES OCASIONADAS (QUEIMADURA) DURANTE TRANSPORTE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor alegou que foi submetido a prisão preventiva com base em elementos indiciários e que foi absolvido após a realização de exame genético que excluiu sua autoria. Requereu a reparação civil por erro judiciário e pela violação ao seu direito fundamental de liberdade. Sustentou, ainda, ter sofrido queimadura grave na região glútea durante o transporte à unidade prisional, pleiteando indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da prisão preventiva, mas condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos físicos causados durante o transporte. O autor apelou, pela busca do reconhecimento integral da responsabilidade estatal e a majoração do valor indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal posterior, baseada em prova técnica excludente de autoria, configura erro judiciário apto a ensejar indenização; e (ii) examinar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de queimadura sofrida no transporte prisional. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais típicos exige demonstração de erro judiciário, dolo, fraude ou má-fé do agente público, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto; (4) A prisão preventiva foi decretada com base em decisão judicial devidamente fundamentada, à luz dos elementos indiciários então disponíveis, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate; (5) A absolvição posterior, ainda que baseada em exame técnico, não retroage para caracterizar a ilicitude da medida cautelar regularmente decretada, tampouco gera, por si só, o dever de indenizar; (6) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares, mesmo que seguidos de absolvição, salvo demonstração inequívoca de erro crasso ou violação a direitos fundamentais; (7) Em relação à queimadura sofrida durante o transporte prisional, restou comprovado, por meio de laudo pericial, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade objetiva do Estado, por falha no dever de guarda e integridade do custodiado; (8) O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível a majoração; (9) Diante da ausência de recurso por parte do ente público, incide a vedação à reformatio in pejus, o que impõe a preservação da condenação nos limites estabelecidos pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido Tese de julgamento: (11) A absolvição criminal posterior não configura erro judiciário quando a prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários válidos e decisão judicial fundamentada; (12) A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico é de caráter excepcional e pressupõe prova de ilicitude qualificada, como dolo, má-fé ou erro grosseiro; (13) A regularidade da custódia preventiva, em trâmite processual regular, afasta o dever de indenizar, ainda que sobrevenha absolvição; (14) A lesão física decorrente de falha no transporte de custodiado enseja responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (15) O valor de R$ 5.000,00 fixado como compensação por dano moral decorrente de queimadura durante transporte prisional é proporcional e deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXI; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 785.410/RJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0148532- 49.2016.8.19.0001; Apelação Cível nº 0211310-50.2019.8.19.0001; Apelação Cível nº 0009950-55.2019.8.19.0004; Apelação Cível nº 0802014-54.2024.8.19.0073. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS À ÉPOCA DISPONÍVEIS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AUTOR FUNDADOS EM ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO FUNDADOS EM CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DE PARTE NÃO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO LIMITADA ÀS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO ESTADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos por JULIO DOS SANTOS SOARES e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação interposta exclusivamente pelo autor e manteve sentença de parcial procedência. A decisão afastou a responsabilidade civil do Estado pela prisão preventiva regularmente decretada e reconheceu o dever de indenizar apenas pelas lesões sofridas durante transporte prisional, fixando indenização em R$5.000,00, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados pelo autor; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor do Estado, que não interpôs recurso. RAZÕES DE DECIDIR (3) O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva com base nos elementos disponíveis à época e afastando a configuração de erro judiciário; (4) O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta à formação de seu convencimento; (5) Os embargos opostos pelo autor revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração; (6) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (7) O Estado não interpôs recurso, tendo atuado apenas em contrarrazões, o que afasta a configuração de sucumbência recursal; (8) A imposição de honorários recursais em desfavor de parte não recorrente configura contradição interna do acórdão, por incompatibilidade entre o resultado do julgamento e os ônus sucumbenciais fixados; (9) O saneamento do vício impõe o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual fixado na sentença. DISPOSITIVO E TESE (10) Embargos de declaração de JULIO DOS SANTOS SOARES não acolhidos. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acolhidos. Tese de julgamento: (11) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (12) O julgador deve enfrentar apenas as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo dispensado oexame exaustivo de todos os argumentos das partes; (13) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente; (14) É indevida a fixação de honorários recursais em desfavor de parte que não interpôs recurso, por configurar contradição interna do julgado. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, XLIX e LXXV; CPP, arts. 226 e 312; CC, arts. 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 944 e 949 do Código Civil; 226 e 312, caput e §2º, do CPP; 7 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos X, XLIX, LIV e LXXV, e 37 § 6º, da Carta Magna. Argumenta que o valor fixado em acórdão a título de indenização é irrisório e que foi ignorada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 592 de seu repertório. Contrarrazões às fls. 145/163. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, no que concerne ao valor fixado a título de indenização, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de tais recursos. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do Estado pelos alegados danos decorrentes da prisão preventiva do autor, que perdurou por 3 (três) meses (de 31/10/2018 a 31/01/2019), em razão de acusação pela prática de crime de estupro. O ponto central é definir se a posterior absolvição, fundamentada em prova inequívoca de inocência (exame de DNA), configura erro judiciário apto a gerar o dever de indenizar por parte do Estado. Adicionalmente, a controvérsia recursal limita-se à adequação do valor indenizatório fixado na sentença, no que se refere à lesão física (queimadura) alegadamente sofrida pelo autor durante o transporte prisional. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de natureza excepcional e não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que se configure o dever de indenizar em decorrência de ato judicial, é imprescindível a demonstração de erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Carta Magna, o que se traduz na comprovação de dolo, fraude, má-fé ou erro grosseiro por parte do magistrado. No caso em análise, embora se reconheça a sensibilidade da questão e a existência de debate doutrinário e jurisprudencial sobre o dano moral em casos de absolvição, a jurisprudência majoritária e consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no entendimento de que a responsabilidade do Estado, em tais casos, é excepcional. O posicionamento dominante é que a prisão preventiva, quando decretada com base nos requisitos legais e em indícios existentes à época, constitui um exercício regular do poder-dever do Estado, não se convertendo em ato ilícito pelo simples fato de uma posterior absolvição. O STF já firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário manifesto e de prisão além do tempo fixado na sentença, a regra é a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais regulares (STF - ARE: 770931 SC). Na mesma linha, o STJ pacificou que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, não gera, por si só, o direito à indenização em face da posterior absolvição, seja por ausência de provas ou mesmo por negativa de autoria, pois a medida se mostrava necessária e justificada no momento de sua decretação (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ) 2 . A indenização somente se torna cabível quando há flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou erro crasso na decisão que impôs a custódia. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi proferida no exercício regular da função jurisdicional, com base nos indícios de autoria e materialidade que foram apresentados à autoridade judiciária naquele momento. Assim, a posterior absolvição, ainda que fundamentada em prova técnica de inocência, não tem o condão de tornar ilícito, retroativamente, um ato judicial que, à época de sua prolação, observou os requisitos legais. Impõe-se reconhecer que a persecução penal integra o dever do Estado de proteger a ordem pública e apurar responsabilidades criminais, e o fato de o acusado vir a ser absolvido ao final do processo não desqualifica a legalidade das medidas cautelares adotadas, desde que estas tenham observado os parâmetros constitucionais e legais. Acrescente-se que, diante da gravidade do crime imputado ao autor - estupro -, a palavra da vítima assume especial relevância na fase inicial da persecução penal. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, amparada nos indícios então apresentados, reflete a aplicação do princípio in dubio pro societate, pelo qual, havendo elementos mínimos de autoria e prova da materialidade de crime grave, a dúvida inicial milita em favor da proteção da sociedade e da garantia da ordem pública. Nessa perspectiva, não se poderia exigir do agente estatal, naquele momento processual, conduta diversa, sob pena de se incorrer em omissão na tutela de bens jurídicos de extrema importância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é assente em conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, o que reforça a legitimidade dos atos investigativos e judiciais iniciais. Desta feita, a persecução penal é um poder-dever do Estado, e a absolvição ao final do processo, longe de significar uma falha sistêmica, demonstra o correto funcionamento do sistema de justiça, que, em seu curso, depura os fatos e as provas (...)Inexistente, ademais, qualquer ilegalidade na prisão, que decorreu do poder-dever do Estado de apurar, processar e julgar práticas delituosas. Dessa forma, ausente a responsabilidade do Estado, eis que inexiste prova, nos autos, de que a prisão preventiva do autor tenha sido decretada em nítida afronta à Lei, ou em evidente má-fé (...) Portanto, à míngua de ilicitude, dolo, culpa grave ou erro judicial manifesto, não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória decorrente da prisão, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste ponto. No que concerne à condenação do Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela lesão física (queimadura), verifica-se que o ente público não interpôs recurso de apelação, conformando-se com este capítulo da sentença. O presente apelo foi aviado exclusivamente pelo autor, que busca a majoração da verba. Dessa forma, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, não pode este Tribunal reformar a sentença para piorar a situação do apelante. Assim, a condenação neste particular deve ser mantida. Quanto ao pleito de majoração, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, ser aumentado (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da ausência de responsabilidade do poder público pela prisão preventiva seguida de absolvição. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.931 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ANTÔNIO PLUCINSKI ADV.(A/S) :ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Antônio Plucinski interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos X, LXV, LXXV, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PERDA E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDIVÍDUO PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu acerca da impossibilidade de responsabilidade do Estado em indenizar o recorrente, no que se refere aos danos morais decorrentes de suposta prisão ilegal, sob os seguintes argumentos: "A responsabilidade civil invocada pelo apelante encontra fundamento no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso LXXV dispõe: 'o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'. Ocorre, entretanto, que a caracterização do erro judiciário pressupõe, neste caso, a ilegalidade ou abusividade no decreto da prisão ou no ato de sua manutenção, frente aos requisitos a serem observados pelo Magistrado. (...) Na espécie, não vislumbro qualquer abusividade nos atos judiciais consistentes nos decretos de prisão temporária e de prisão preventiva, tampouco na manutenção do recorrente em estabelecimento prisional enquanto aguardava o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Infere-se dos autos, que o apelante foi preso temporariamente, sob a alegação de que havia indícios de que teria praticado o crime de homicídio qualificado (art. 12, § 2º, I e II do CP), contra Alceu Palhano Borges. Posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva (fl. 99) e, após ser interrogado e da colheita das provas, foi pronunciado pela prática do crime citado (fls. 203/206). Destaco que, na decretação da prisão preventiva, o magistrado singular acatou o pedido formulado pelo Delegado de polícia responsável pelo Caso (fls. 87/91), bem como pelo representante do Ministério Público (fl. 96/98) e fundamentou sua decisão com base nos elementos contidos no inquérito (...)". Desse modo, o Tribunal de origem, no tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes de suposta prisão ilegal, concluiu pela ausência de responsabilidade do Estado, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o suposto dano causado ao agravante, com fundamento nos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e verificar a legalidade dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido." (AI 803831/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/5/13). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO ILEGAL. ART. 302 DO CPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279/STF. 1. Acórdão impugnado mediante recurso extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional - e a não-interposição do recurso especial tornou definitivo o fundamento infraconstitucional que amparou o acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF). 2. Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Precedentes: RE 539.915-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 5.2.2009; RE 596.414-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 24.4.2009; RE 524863-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 7.11.2008. 4. Súmula n. 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 804.596/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/9/11). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI nº 510.346/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 9/2/07). Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário 3/4 C.F., art. 5º, LXXV 3/4 mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido" (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.410 - RJ (2015/0239224-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO BARBALHO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. Impende ressaltar, ainda, que o Tema nº 592 do STF, mencionado pelo recorrente em suas razões de recurso, não é aplicável ao presente caso, pois tal tema se refere a responsabilidade por morte do detento, o que não ocorreu. ARTIGO 5º, LIV Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator ARTIGO 5º, X Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor JULIO DOS SANTOS SOARES

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802753-36.2022.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802753-36.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00462313 RECTE: JULIO DOS SANTOS SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802753-36.2022.8.19.0028 Recorrente: JULIO DOS SANTOS SOARES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 109/125 e 126/138, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. REGULARIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA ENTRE O ACUSADO E O MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL LEGÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SUBMETIDO A TODOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E MEIOS DE CONTROLE JUDICIAL PREVISTOS EM LEI. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE CUSTÓDIA. PRECEDENTES E DOUTRINA QUALIFICADA. LESÕES OCASIONADAS (QUEIMADURA) DURANTE TRANSPORTE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor alegou que foi submetido a prisão preventiva com base em elementos indiciários e que foi absolvido após a realização de exame genético que excluiu sua autoria. Requereu a reparação civil por erro judiciário e pela violação ao seu direito fundamental de liberdade. Sustentou, ainda, ter sofrido queimadura grave na região glútea durante o transporte à unidade prisional, pleiteando indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da prisão preventiva, mas condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos físicos causados durante o transporte. O autor apelou, pela busca do reconhecimento integral da responsabilidade estatal e a majoração do valor indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal posterior, baseada em prova técnica excludente de autoria, configura erro judiciário apto a ensejar indenização; e (ii) examinar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de queimadura sofrida no transporte prisional. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais típicos exige demonstração de erro judiciário, dolo, fraude ou má-fé do agente público, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto; (4) A prisão preventiva foi decretada com base em decisão judicial devidamente fundamentada, à luz dos elementos indiciários então disponíveis, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate; (5) A absolvição posterior, ainda que baseada em exame técnico, não retroage para caracterizar a ilicitude da medida cautelar regularmente decretada, tampouco gera, por si só, o dever de indenizar; (6) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares, mesmo que seguidos de absolvição, salvo demonstração inequívoca de erro crasso ou violação a direitos fundamentais; (7) Em relação à queimadura sofrida durante o transporte prisional, restou comprovado, por meio de laudo pericial, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade objetiva do Estado, por falha no dever de guarda e integridade do custodiado; (8) O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível a majoração; (9) Diante da ausência de recurso por parte do ente público, incide a vedação à reformatio in pejus, o que impõe a preservação da condenação nos limites estabelecidos pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido Tese de julgamento: (11) A absolvição criminal posterior não configura erro judiciário quando a prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários válidos e decisão judicial fundamentada; (12) A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico é de caráter excepcional e pressupõe prova de ilicitude qualificada, como dolo, má-fé ou erro grosseiro; (13) A regularidade da custódia preventiva, em trâmite processual regular, afasta o dever de indenizar, ainda que sobrevenha absolvição; (14) A lesão física decorrente de falha no transporte de custodiado enseja responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (15) O valor de R$ 5.000,00 fixado como compensação por dano moral decorrente de queimadura durante transporte prisional é proporcional e deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXI; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 785.410/RJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0148532- 49.2016.8.19.0001; Apelação Cível nº 0211310-50.2019.8.19.0001; Apelação Cível nº 0009950-55.2019.8.19.0004; Apelação Cível nº 0802014-54.2024.8.19.0073. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS À ÉPOCA DISPONÍVEIS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AUTOR FUNDADOS EM ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO FUNDADOS EM CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DE PARTE NÃO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO LIMITADA ÀS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO ESTADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos por JULIO DOS SANTOS SOARES e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação interposta exclusivamente pelo autor e manteve sentença de parcial procedência. A decisão afastou a responsabilidade civil do Estado pela prisão preventiva regularmente decretada e reconheceu o dever de indenizar apenas pelas lesões sofridas durante transporte prisional, fixando indenização em R$5.000,00, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados pelo autor; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor do Estado, que não interpôs recurso. RAZÕES DE DECIDIR (3) O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva com base nos elementos disponíveis à época e afastando a configuração de erro judiciário; (4) O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta à formação de seu convencimento; (5) Os embargos opostos pelo autor revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração; (6) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (7) O Estado não interpôs recurso, tendo atuado apenas em contrarrazões, o que afasta a configuração de sucumbência recursal; (8) A imposição de honorários recursais em desfavor de parte não recorrente configura contradição interna do acórdão, por incompatibilidade entre o resultado do julgamento e os ônus sucumbenciais fixados; (9) O saneamento do vício impõe o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual fixado na sentença. DISPOSITIVO E TESE (10) Embargos de declaração de JULIO DOS SANTOS SOARES não acolhidos. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acolhidos. Tese de julgamento: (11) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (12) O julgador deve enfrentar apenas as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo dispensado oexame exaustivo de todos os argumentos das partes; (13) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente; (14) É indevida a fixação de honorários recursais em desfavor de parte que não interpôs recurso, por configurar contradição interna do julgado. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, XLIX e LXXV; CPP, arts. 226 e 312; CC, arts. 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 944 e 949 do Código Civil; 226 e 312, caput e §2º, do CPP; 7 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos X, XLIX, LIV e LXXV, e 37 § 6º, da Carta Magna. Argumenta que o valor fixado em acórdão a título de indenização é irrisório e que foi ignorada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 592 de seu repertório. Contrarrazões às fls. 145/163. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, no que concerne ao valor fixado a título de indenização, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de tais recursos. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do Estado pelos alegados danos decorrentes da prisão preventiva do autor, que perdurou por 3 (três) meses (de 31/10/2018 a 31/01/2019), em razão de acusação pela prática de crime de estupro. O ponto central é definir se a posterior absolvição, fundamentada em prova inequívoca de inocência (exame de DNA), configura erro judiciário apto a gerar o dever de indenizar por parte do Estado. Adicionalmente, a controvérsia recursal limita-se à adequação do valor indenizatório fixado na sentença, no que se refere à lesão física (queimadura) alegadamente sofrida pelo autor durante o transporte prisional. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de natureza excepcional e não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que se configure o dever de indenizar em decorrência de ato judicial, é imprescindível a demonstração de erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Carta Magna, o que se traduz na comprovação de dolo, fraude, má-fé ou erro grosseiro por parte do magistrado. No caso em análise, embora se reconheça a sensibilidade da questão e a existência de debate doutrinário e jurisprudencial sobre o dano moral em casos de absolvição, a jurisprudência majoritária e consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no entendimento de que a responsabilidade do Estado, em tais casos, é excepcional. O posicionamento dominante é que a prisão preventiva, quando decretada com base nos requisitos legais e em indícios existentes à época, constitui um exercício regular do poder-dever do Estado, não se convertendo em ato ilícito pelo simples fato de uma posterior absolvição. O STF já firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário manifesto e de prisão além do tempo fixado na sentença, a regra é a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais regulares (STF - ARE: 770931 SC). Na mesma linha, o STJ pacificou que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, não gera, por si só, o direito à indenização em face da posterior absolvição, seja por ausência de provas ou mesmo por negativa de autoria, pois a medida se mostrava necessária e justificada no momento de sua decretação (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ) 2 . A indenização somente se torna cabível quando há flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou erro crasso na decisão que impôs a custódia. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi proferida no exercício regular da função jurisdicional, com base nos indícios de autoria e materialidade que foram apresentados à autoridade judiciária naquele momento. Assim, a posterior absolvição, ainda que fundamentada em prova técnica de inocência, não tem o condão de tornar ilícito, retroativamente, um ato judicial que, à época de sua prolação, observou os requisitos legais. Impõe-se reconhecer que a persecução penal integra o dever do Estado de proteger a ordem pública e apurar responsabilidades criminais, e o fato de o acusado vir a ser absolvido ao final do processo não desqualifica a legalidade das medidas cautelares adotadas, desde que estas tenham observado os parâmetros constitucionais e legais. Acrescente-se que, diante da gravidade do crime imputado ao autor - estupro -, a palavra da vítima assume especial relevância na fase inicial da persecução penal. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, amparada nos indícios então apresentados, reflete a aplicação do princípio in dubio pro societate, pelo qual, havendo elementos mínimos de autoria e prova da materialidade de crime grave, a dúvida inicial milita em favor da proteção da sociedade e da garantia da ordem pública. Nessa perspectiva, não se poderia exigir do agente estatal, naquele momento processual, conduta diversa, sob pena de se incorrer em omissão na tutela de bens jurídicos de extrema importância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é assente em conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, o que reforça a legitimidade dos atos investigativos e judiciais iniciais. Desta feita, a persecução penal é um poder-dever do Estado, e a absolvição ao final do processo, longe de significar uma falha sistêmica, demonstra o correto funcionamento do sistema de justiça, que, em seu curso, depura os fatos e as provas (...)Inexistente, ademais, qualquer ilegalidade na prisão, que decorreu do poder-dever do Estado de apurar, processar e julgar práticas delituosas. Dessa forma, ausente a responsabilidade do Estado, eis que inexiste prova, nos autos, de que a prisão preventiva do autor tenha sido decretada em nítida afronta à Lei, ou em evidente má-fé (...) Portanto, à míngua de ilicitude, dolo, culpa grave ou erro judicial manifesto, não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória decorrente da prisão, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste ponto. No que concerne à condenação do Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela lesão física (queimadura), verifica-se que o ente público não interpôs recurso de apelação, conformando-se com este capítulo da sentença. O presente apelo foi aviado exclusivamente pelo autor, que busca a majoração da verba. Dessa forma, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, não pode este Tribunal reformar a sentença para piorar a situação do apelante. Assim, a condenação neste particular deve ser mantida. Quanto ao pleito de majoração, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, ser aumentado (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da ausência de responsabilidade do poder público pela prisão preventiva seguida de absolvição. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.931 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ANTÔNIO PLUCINSKI ADV.(A/S) :ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Antônio Plucinski interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos X, LXV, LXXV, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PERDA E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDIVÍDUO PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu acerca da impossibilidade de responsabilidade do Estado em indenizar o recorrente, no que se refere aos danos morais decorrentes de suposta prisão ilegal, sob os seguintes argumentos: "A responsabilidade civil invocada pelo apelante encontra fundamento no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso LXXV dispõe: 'o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'. Ocorre, entretanto, que a caracterização do erro judiciário pressupõe, neste caso, a ilegalidade ou abusividade no decreto da prisão ou no ato de sua manutenção, frente aos requisitos a serem observados pelo Magistrado. (...) Na espécie, não vislumbro qualquer abusividade nos atos judiciais consistentes nos decretos de prisão temporária e de prisão preventiva, tampouco na manutenção do recorrente em estabelecimento prisional enquanto aguardava o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Infere-se dos autos, que o apelante foi preso temporariamente, sob a alegação de que havia indícios de que teria praticado o crime de homicídio qualificado (art. 12, § 2º, I e II do CP), contra Alceu Palhano Borges. Posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva (fl. 99) e, após ser interrogado e da colheita das provas, foi pronunciado pela prática do crime citado (fls. 203/206). Destaco que, na decretação da prisão preventiva, o magistrado singular acatou o pedido formulado pelo Delegado de polícia responsável pelo Caso (fls. 87/91), bem como pelo representante do Ministério Público (fl. 96/98) e fundamentou sua decisão com base nos elementos contidos no inquérito (...)". Desse modo, o Tribunal de origem, no tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes de suposta prisão ilegal, concluiu pela ausência de responsabilidade do Estado, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o suposto dano causado ao agravante, com fundamento nos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e verificar a legalidade dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido." (AI 803831/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/5/13). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO ILEGAL. ART. 302 DO CPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279/STF. 1. Acórdão impugnado mediante recurso extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional - e a não-interposição do recurso especial tornou definitivo o fundamento infraconstitucional que amparou o acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF). 2. Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Precedentes: RE 539.915-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 5.2.2009; RE 596.414-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 24.4.2009; RE 524863-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 7.11.2008. 4. Súmula n. 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 804.596/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/9/11). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI nº 510.346/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 9/2/07). Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário 3/4 C.F., art. 5º, LXXV 3/4 mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido" (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.410 - RJ (2015/0239224-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO BARBALHO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. Impende ressaltar, ainda, que o Tema nº 592 do STF, mencionado pelo recorrente em suas razões de recurso, não é aplicável ao presente caso, pois tal tema se refere a responsabilidade por morte do detento, o que não ocorreu. ARTIGO 5º, LIV Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator ARTIGO 5º, X Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802753-36.2022.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802753-36.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00462313 RECTE: JULIO DOS SANTOS SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802753-36.2022.8.19.0028 Recorrente: JULIO DOS SANTOS SOARES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 109/125 e 126/138, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. REGULARIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA ENTRE O ACUSADO E O MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL LEGÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SUBMETIDO A TODOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E MEIOS DE CONTROLE JUDICIAL PREVISTOS EM LEI. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE CUSTÓDIA. PRECEDENTES E DOUTRINA QUALIFICADA. LESÕES OCASIONADAS (QUEIMADURA) DURANTE TRANSPORTE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor alegou que foi submetido a prisão preventiva com base em elementos indiciários e que foi absolvido após a realização de exame genético que excluiu sua autoria. Requereu a reparação civil por erro judiciário e pela violação ao seu direito fundamental de liberdade. Sustentou, ainda, ter sofrido queimadura grave na região glútea durante o transporte à unidade prisional, pleiteando indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da prisão preventiva, mas condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos físicos causados durante o transporte. O autor apelou, pela busca do reconhecimento integral da responsabilidade estatal e a majoração do valor indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal posterior, baseada em prova técnica excludente de autoria, configura erro judiciário apto a ensejar indenização; e (ii) examinar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de queimadura sofrida no transporte prisional. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais típicos exige demonstração de erro judiciário, dolo, fraude ou má-fé do agente público, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto; (4) A prisão preventiva foi decretada com base em decisão judicial devidamente fundamentada, à luz dos elementos indiciários então disponíveis, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate; (5) A absolvição posterior, ainda que baseada em exame técnico, não retroage para caracterizar a ilicitude da medida cautelar regularmente decretada, tampouco gera, por si só, o dever de indenizar; (6) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares, mesmo que seguidos de absolvição, salvo demonstração inequívoca de erro crasso ou violação a direitos fundamentais; (7) Em relação à queimadura sofrida durante o transporte prisional, restou comprovado, por meio de laudo pericial, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade objetiva do Estado, por falha no dever de guarda e integridade do custodiado; (8) O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível a majoração; (9) Diante da ausência de recurso por parte do ente público, incide a vedação à reformatio in pejus, o que impõe a preservação da condenação nos limites estabelecidos pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido Tese de julgamento: (11) A absolvição criminal posterior não configura erro judiciário quando a prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários válidos e decisão judicial fundamentada; (12) A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico é de caráter excepcional e pressupõe prova de ilicitude qualificada, como dolo, má-fé ou erro grosseiro; (13) A regularidade da custódia preventiva, em trâmite processual regular, afasta o dever de indenizar, ainda que sobrevenha absolvição; (14) A lesão física decorrente de falha no transporte de custodiado enseja responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (15) O valor de R$ 5.000,00 fixado como compensação por dano moral decorrente de queimadura durante transporte prisional é proporcional e deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXI; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 785.410/RJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0148532- 49.2016.8.19.0001; Apelação Cível nº 0211310-50.2019.8.19.0001; Apelação Cível nº 0009950-55.2019.8.19.0004; Apelação Cível nº 0802014-54.2024.8.19.0073. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS À ÉPOCA DISPONÍVEIS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AUTOR FUNDADOS EM ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO FUNDADOS EM CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DE PARTE NÃO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO LIMITADA ÀS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO ESTADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos por JULIO DOS SANTOS SOARES e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação interposta exclusivamente pelo autor e manteve sentença de parcial procedência. A decisão afastou a responsabilidade civil do Estado pela prisão preventiva regularmente decretada e reconheceu o dever de indenizar apenas pelas lesões sofridas durante transporte prisional, fixando indenização em R$5.000,00, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados pelo autor; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor do Estado, que não interpôs recurso. RAZÕES DE DECIDIR (3) O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva com base nos elementos disponíveis à época e afastando a configuração de erro judiciário; (4) O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta à formação de seu convencimento; (5) Os embargos opostos pelo autor revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração; (6) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (7) O Estado não interpôs recurso, tendo atuado apenas em contrarrazões, o que afasta a configuração de sucumbência recursal; (8) A imposição de honorários recursais em desfavor de parte não recorrente configura contradição interna do acórdão, por incompatibilidade entre o resultado do julgamento e os ônus sucumbenciais fixados; (9) O saneamento do vício impõe o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual fixado na sentença. DISPOSITIVO E TESE (10) Embargos de declaração de JULIO DOS SANTOS SOARES não acolhidos. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acolhidos. Tese de julgamento: (11) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (12) O julgador deve enfrentar apenas as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo dispensado oexame exaustivo de todos os argumentos das partes; (13) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente; (14) É indevida a fixação de honorários recursais em desfavor de parte que não interpôs recurso, por configurar contradição interna do julgado. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, XLIX e LXXV; CPP, arts. 226 e 312; CC, arts. 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 944 e 949 do Código Civil; 226 e 312, caput e §2º, do CPP; 7 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos X, XLIX, LIV e LXXV, e 37 § 6º, da Carta Magna. Argumenta que o valor fixado em acórdão a título de indenização é irrisório e que foi ignorada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 592 de seu repertório. Contrarrazões às fls. 145/163. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, no que concerne ao valor fixado a título de indenização, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de tais recursos. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do Estado pelos alegados danos decorrentes da prisão preventiva do autor, que perdurou por 3 (três) meses (de 31/10/2018 a 31/01/2019), em razão de acusação pela prática de crime de estupro. O ponto central é definir se a posterior absolvição, fundamentada em prova inequívoca de inocência (exame de DNA), configura erro judiciário apto a gerar o dever de indenizar por parte do Estado. Adicionalmente, a controvérsia recursal limita-se à adequação do valor indenizatório fixado na sentença, no que se refere à lesão física (queimadura) alegadamente sofrida pelo autor durante o transporte prisional. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de natureza excepcional e não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que se configure o dever de indenizar em decorrência de ato judicial, é imprescindível a demonstração de erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Carta Magna, o que se traduz na comprovação de dolo, fraude, má-fé ou erro grosseiro por parte do magistrado. No caso em análise, embora se reconheça a sensibilidade da questão e a existência de debate doutrinário e jurisprudencial sobre o dano moral em casos de absolvição, a jurisprudência majoritária e consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no entendimento de que a responsabilidade do Estado, em tais casos, é excepcional. O posicionamento dominante é que a prisão preventiva, quando decretada com base nos requisitos legais e em indícios existentes à época, constitui um exercício regular do poder-dever do Estado, não se convertendo em ato ilícito pelo simples fato de uma posterior absolvição. O STF já firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário manifesto e de prisão além do tempo fixado na sentença, a regra é a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais regulares (STF - ARE: 770931 SC). Na mesma linha, o STJ pacificou que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, não gera, por si só, o direito à indenização em face da posterior absolvição, seja por ausência de provas ou mesmo por negativa de autoria, pois a medida se mostrava necessária e justificada no momento de sua decretação (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ) 2 . A indenização somente se torna cabível quando há flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou erro crasso na decisão que impôs a custódia. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi proferida no exercício regular da função jurisdicional, com base nos indícios de autoria e materialidade que foram apresentados à autoridade judiciária naquele momento. Assim, a posterior absolvição, ainda que fundamentada em prova técnica de inocência, não tem o condão de tornar ilícito, retroativamente, um ato judicial que, à época de sua prolação, observou os requisitos legais. Impõe-se reconhecer que a persecução penal integra o dever do Estado de proteger a ordem pública e apurar responsabilidades criminais, e o fato de o acusado vir a ser absolvido ao final do processo não desqualifica a legalidade das medidas cautelares adotadas, desde que estas tenham observado os parâmetros constitucionais e legais. Acrescente-se que, diante da gravidade do crime imputado ao autor - estupro -, a palavra da vítima assume especial relevância na fase inicial da persecução penal. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, amparada nos indícios então apresentados, reflete a aplicação do princípio in dubio pro societate, pelo qual, havendo elementos mínimos de autoria e prova da materialidade de crime grave, a dúvida inicial milita em favor da proteção da sociedade e da garantia da ordem pública. Nessa perspectiva, não se poderia exigir do agente estatal, naquele momento processual, conduta diversa, sob pena de se incorrer em omissão na tutela de bens jurídicos de extrema importância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é assente em conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, o que reforça a legitimidade dos atos investigativos e judiciais iniciais. Desta feita, a persecução penal é um poder-dever do Estado, e a absolvição ao final do processo, longe de significar uma falha sistêmica, demonstra o correto funcionamento do sistema de justiça, que, em seu curso, depura os fatos e as provas (...)Inexistente, ademais, qualquer ilegalidade na prisão, que decorreu do poder-dever do Estado de apurar, processar e julgar práticas delituosas. Dessa forma, ausente a responsabilidade do Estado, eis que inexiste prova, nos autos, de que a prisão preventiva do autor tenha sido decretada em nítida afronta à Lei, ou em evidente má-fé (...) Portanto, à míngua de ilicitude, dolo, culpa grave ou erro judicial manifesto, não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória decorrente da prisão, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste ponto. No que concerne à condenação do Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela lesão física (queimadura), verifica-se que o ente público não interpôs recurso de apelação, conformando-se com este capítulo da sentença. O presente apelo foi aviado exclusivamente pelo autor, que busca a majoração da verba. Dessa forma, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, não pode este Tribunal reformar a sentença para piorar a situação do apelante. Assim, a condenação neste particular deve ser mantida. Quanto ao pleito de majoração, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, ser aumentado (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da ausência de responsabilidade do poder público pela prisão preventiva seguida de absolvição. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.931 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ANTÔNIO PLUCINSKI ADV.(A/S) :ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Antônio Plucinski interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos X, LXV, LXXV, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PERDA E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDIVÍDUO PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu acerca da impossibilidade de responsabilidade do Estado em indenizar o recorrente, no que se refere aos danos morais decorrentes de suposta prisão ilegal, sob os seguintes argumentos: "A responsabilidade civil invocada pelo apelante encontra fundamento no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso LXXV dispõe: 'o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'. Ocorre, entretanto, que a caracterização do erro judiciário pressupõe, neste caso, a ilegalidade ou abusividade no decreto da prisão ou no ato de sua manutenção, frente aos requisitos a serem observados pelo Magistrado. (...) Na espécie, não vislumbro qualquer abusividade nos atos judiciais consistentes nos decretos de prisão temporária e de prisão preventiva, tampouco na manutenção do recorrente em estabelecimento prisional enquanto aguardava o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Infere-se dos autos, que o apelante foi preso temporariamente, sob a alegação de que havia indícios de que teria praticado o crime de homicídio qualificado (art. 12, § 2º, I e II do CP), contra Alceu Palhano Borges. Posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva (fl. 99) e, após ser interrogado e da colheita das provas, foi pronunciado pela prática do crime citado (fls. 203/206). Destaco que, na decretação da prisão preventiva, o magistrado singular acatou o pedido formulado pelo Delegado de polícia responsável pelo Caso (fls. 87/91), bem como pelo representante do Ministério Público (fl. 96/98) e fundamentou sua decisão com base nos elementos contidos no inquérito (...)". Desse modo, o Tribunal de origem, no tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes de suposta prisão ilegal, concluiu pela ausência de responsabilidade do Estado, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o suposto dano causado ao agravante, com fundamento nos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e verificar a legalidade dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido." (AI 803831/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/5/13). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO ILEGAL. ART. 302 DO CPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279/STF. 1. Acórdão impugnado mediante recurso extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional - e a não-interposição do recurso especial tornou definitivo o fundamento infraconstitucional que amparou o acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF). 2. Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Precedentes: RE 539.915-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 5.2.2009; RE 596.414-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 24.4.2009; RE 524863-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 7.11.2008. 4. Súmula n. 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 804.596/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/9/11). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI nº 510.346/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 9/2/07). Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário 3/4 C.F., art. 5º, LXXV 3/4 mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido" (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.410 - RJ (2015/0239224-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO BARBALHO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. Impende ressaltar, ainda, que o Tema nº 592 do STF, mencionado pelo recorrente em suas razões de recurso, não é aplicável ao presente caso, pois tal tema se refere a responsabilidade por morte do detento, o que não ocorreu. ARTIGO 5º, LIV Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator ARTIGO 5º, X Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802753-36.2022.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802753-36.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00462305 RECTE: JULIO DOS SANTOS SOARES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802753-36.2022.8.19.0028 Recorrente: JULIO DOS SANTOS SOARES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 109/125 e 126/138, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. REGULARIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA ENTRE O ACUSADO E O MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL LEGÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SUBMETIDO A TODOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E MEIOS DE CONTROLE JUDICIAL PREVISTOS EM LEI. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE CUSTÓDIA. PRECEDENTES E DOUTRINA QUALIFICADA. LESÕES OCASIONADAS (QUEIMADURA) DURANTE TRANSPORTE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor alegou que foi submetido a prisão preventiva com base em elementos indiciários e que foi absolvido após a realização de exame genético que excluiu sua autoria. Requereu a reparação civil por erro judiciário e pela violação ao seu direito fundamental de liberdade. Sustentou, ainda, ter sofrido queimadura grave na região glútea durante o transporte à unidade prisional, pleiteando indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da prisão preventiva, mas condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos físicos causados durante o transporte. O autor apelou, pela busca do reconhecimento integral da responsabilidade estatal e a majoração do valor indenizatório. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal posterior, baseada em prova técnica excludente de autoria, configura erro judiciário apto a ensejar indenização; e (ii) examinar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de queimadura sofrida no transporte prisional. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais típicos exige demonstração de erro judiciário, dolo, fraude ou má-fé do agente público, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto; (4) A prisão preventiva foi decretada com base em decisão judicial devidamente fundamentada, à luz dos elementos indiciários então disponíveis, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate; (5) A absolvição posterior, ainda que baseada em exame técnico, não retroage para caracterizar a ilicitude da medida cautelar regularmente decretada, tampouco gera, por si só, o dever de indenizar; (6) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares, mesmo que seguidos de absolvição, salvo demonstração inequívoca de erro crasso ou violação a direitos fundamentais; (7) Em relação à queimadura sofrida durante o transporte prisional, restou comprovado, por meio de laudo pericial, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilidade objetiva do Estado, por falha no dever de guarda e integridade do custodiado; (8) O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível a majoração; (9) Diante da ausência de recurso por parte do ente público, incide a vedação à reformatio in pejus, o que impõe a preservação da condenação nos limites estabelecidos pelo juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido Tese de julgamento: (11) A absolvição criminal posterior não configura erro judiciário quando a prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários válidos e decisão judicial fundamentada; (12) A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico é de caráter excepcional e pressupõe prova de ilicitude qualificada, como dolo, má-fé ou erro grosseiro; (13) A regularidade da custódia preventiva, em trâmite processual regular, afasta o dever de indenizar, ainda que sobrevenha absolvição; (14) A lesão física decorrente de falha no transporte de custodiado enseja responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (15) O valor de R$ 5.000,00 fixado como compensação por dano moral decorrente de queimadura durante transporte prisional é proporcional e deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXI; 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 785.410/RJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0148532- 49.2016.8.19.0001; Apelação Cível nº 0211310-50.2019.8.19.0001; Apelação Cível nº 0009950-55.2019.8.19.0004; Apelação Cível nº 0802014-54.2024.8.19.0073. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS À ÉPOCA DISPONÍVEIS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA GENÉTICA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE RETROATIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AUTOR FUNDADOS EM ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO FUNDADOS EM CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM DESFAVOR DE PARTE NÃO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO LIMITADA ÀS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. INCOERÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO ESTADO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos por JULIO DOS SANTOS SOARES e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor do acórdão que negou provimento à apelação interposta exclusivamente pelo autor e manteve sentença de parcial procedência. A decisão afastou a responsabilidade civil do Estado pela prisão preventiva regularmente decretada e reconheceu o dever de indenizar apenas pelas lesões sofridas durante transporte prisional, fixando indenização em R$5.000,00, com majoração de honorários advocatícios em grau recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais, constitucionais e convencionais suscitados pelo autor; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor do Estado, que não interpôs recurso. RAZÕES DE DECIDIR (3) O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva com base nos elementos disponíveis à época e afastando a configuração de erro judiciário; (4) O órgão julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta à formação de seu convencimento; (5) Os embargos opostos pelo autor revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração; (6) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (7) O Estado não interpôs recurso, tendo atuado apenas em contrarrazões, o que afasta a configuração de sucumbência recursal; (8) A imposição de honorários recursais em desfavor de parte não recorrente configura contradição interna do acórdão, por incompatibilidade entre o resultado do julgamento e os ônus sucumbenciais fixados; (9) O saneamento do vício impõe o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual fixado na sentença. DISPOSITIVO E TESE (10) Embargos de declaração de JULIO DOS SANTOS SOARES não acolhidos. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acolhidos. Tese de julgamento: (11) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (12) O julgador deve enfrentar apenas as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo dispensado oexame exaustivo de todos os argumentos das partes; (13) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal exige a sucumbência da parte recorrente; (14) É indevida a fixação de honorários recursais em desfavor de parte que não interpôs recurso, por configurar contradição interna do julgado. Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, XLIX e LXXV; CPP, arts. 226 e 312; CC, arts. 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.277/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 944 e 949 do Código Civil; 226 e 312, caput e §2º, do CPP; 7 e 10 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, incisos X, XLIX, LIV e LXXV, e 37 § 6º, da Carta Magna. Argumenta que o valor fixado em acórdão a título de indenização é irrisório e que foi ignorada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 592 de seu repertório. Contrarrazões às fls. 145/163. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, no que concerne ao valor fixado a título de indenização, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de tais recursos. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ", bem como o que restou decidido no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade do Estado pelos alegados danos decorrentes da prisão preventiva do autor, que perdurou por 3 (três) meses (de 31/10/2018 a 31/01/2019), em razão de acusação pela prática de crime de estupro. O ponto central é definir se a posterior absolvição, fundamentada em prova inequívoca de inocência (exame de DNA), configura erro judiciário apto a gerar o dever de indenizar por parte do Estado. Adicionalmente, a controvérsia recursal limita-se à adequação do valor indenizatório fixado na sentença, no que se refere à lesão física (queimadura) alegadamente sofrida pelo autor durante o transporte prisional. Pois bem. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de natureza excepcional e não se confunde com a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para que se configure o dever de indenizar em decorrência de ato judicial, é imprescindível a demonstração de erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Carta Magna, o que se traduz na comprovação de dolo, fraude, má-fé ou erro grosseiro por parte do magistrado. No caso em análise, embora se reconheça a sensibilidade da questão e a existência de debate doutrinário e jurisprudencial sobre o dano moral em casos de absolvição, a jurisprudência majoritária e consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no entendimento de que a responsabilidade do Estado, em tais casos, é excepcional. O posicionamento dominante é que a prisão preventiva, quando decretada com base nos requisitos legais e em indícios existentes à época, constitui um exercício regular do poder-dever do Estado, não se convertendo em ato ilícito pelo simples fato de uma posterior absolvição. O STF já firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário manifesto e de prisão além do tempo fixado na sentença, a regra é a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais regulares (STF - ARE: 770931 SC). Na mesma linha, o STJ pacificou que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, não gera, por si só, o direito à indenização em face da posterior absolvição, seja por ausência de provas ou mesmo por negativa de autoria, pois a medida se mostrava necessária e justificada no momento de sua decretação (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ) 2 . A indenização somente se torna cabível quando há flagrante ilegalidade, abuso de autoridade ou erro crasso na decisão que impôs a custódia. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi proferida no exercício regular da função jurisdicional, com base nos indícios de autoria e materialidade que foram apresentados à autoridade judiciária naquele momento. Assim, a posterior absolvição, ainda que fundamentada em prova técnica de inocência, não tem o condão de tornar ilícito, retroativamente, um ato judicial que, à época de sua prolação, observou os requisitos legais. Impõe-se reconhecer que a persecução penal integra o dever do Estado de proteger a ordem pública e apurar responsabilidades criminais, e o fato de o acusado vir a ser absolvido ao final do processo não desqualifica a legalidade das medidas cautelares adotadas, desde que estas tenham observado os parâmetros constitucionais e legais. Acrescente-se que, diante da gravidade do crime imputado ao autor - estupro -, a palavra da vítima assume especial relevância na fase inicial da persecução penal. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, amparada nos indícios então apresentados, reflete a aplicação do princípio in dubio pro societate, pelo qual, havendo elementos mínimos de autoria e prova da materialidade de crime grave, a dúvida inicial milita em favor da proteção da sociedade e da garantia da ordem pública. Nessa perspectiva, não se poderia exigir do agente estatal, naquele momento processual, conduta diversa, sob pena de se incorrer em omissão na tutela de bens jurídicos de extrema importância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é assente em conferir especial valor à palavra da vítima em crimes desta natureza, o que reforça a legitimidade dos atos investigativos e judiciais iniciais. Desta feita, a persecução penal é um poder-dever do Estado, e a absolvição ao final do processo, longe de significar uma falha sistêmica, demonstra o correto funcionamento do sistema de justiça, que, em seu curso, depura os fatos e as provas (...)Inexistente, ademais, qualquer ilegalidade na prisão, que decorreu do poder-dever do Estado de apurar, processar e julgar práticas delituosas. Dessa forma, ausente a responsabilidade do Estado, eis que inexiste prova, nos autos, de que a prisão preventiva do autor tenha sido decretada em nítida afronta à Lei, ou em evidente má-fé (...) Portanto, à míngua de ilicitude, dolo, culpa grave ou erro judicial manifesto, não há suporte jurídico para a pretensão indenizatória decorrente da prisão, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste ponto. No que concerne à condenação do Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela lesão física (queimadura), verifica-se que o ente público não interpôs recurso de apelação, conformando-se com este capítulo da sentença. O presente apelo foi aviado exclusivamente pelo autor, que busca a majoração da verba. Dessa forma, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, não pode este Tribunal reformar a sentença para piorar a situação do apelante. Assim, a condenação neste particular deve ser mantida. Quanto ao pleito de majoração, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, não merecendo, portanto, ser aumentado (...)" Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula nº 279 do STF, já acima transcritos. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da ausência de responsabilidade do poder público pela prisão preventiva seguida de absolvição. Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.931 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :ANTÔNIO PLUCINSKI ADV.(A/S) :ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Antônio Plucinski interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos X, LXV, LXXV, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PERDA E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDIVÍDUO PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu acerca da impossibilidade de responsabilidade do Estado em indenizar o recorrente, no que se refere aos danos morais decorrentes de suposta prisão ilegal, sob os seguintes argumentos: "A responsabilidade civil invocada pelo apelante encontra fundamento no art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso LXXV dispõe: 'o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'. Ocorre, entretanto, que a caracterização do erro judiciário pressupõe, neste caso, a ilegalidade ou abusividade no decreto da prisão ou no ato de sua manutenção, frente aos requisitos a serem observados pelo Magistrado. (...) Na espécie, não vislumbro qualquer abusividade nos atos judiciais consistentes nos decretos de prisão temporária e de prisão preventiva, tampouco na manutenção do recorrente em estabelecimento prisional enquanto aguardava o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Infere-se dos autos, que o apelante foi preso temporariamente, sob a alegação de que havia indícios de que teria praticado o crime de homicídio qualificado (art. 12, § 2º, I e II do CP), contra Alceu Palhano Borges. Posteriormente, foi decretada a sua prisão preventiva (fl. 99) e, após ser interrogado e da colheita das provas, foi pronunciado pela prática do crime citado (fls. 203/206). Destaco que, na decretação da prisão preventiva, o magistrado singular acatou o pedido formulado pelo Delegado de polícia responsável pelo Caso (fls. 87/91), bem como pelo representante do Ministério Público (fl. 96/98) e fundamentou sua decisão com base nos elementos contidos no inquérito (...)". Desse modo, o Tribunal de origem, no tocante aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais decorrentes de suposta prisão ilegal, concluiu pela ausência de responsabilidade do Estado, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o suposto dano causado ao agravante, com fundamento nos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e verificar a legalidade dos referidos atos que culminaram na prisão sob exame, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279. Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido." (AI 803831/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/5/13). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. PRISÃO ILEGAL. ART. 302 DO CPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279/STF. 1. Acórdão impugnado mediante recurso extraordinário consta duplo fundamento - legal e constitucional - e a não-interposição do recurso especial tornou definitivo o fundamento infraconstitucional que amparou o acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF). 2. Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Precedentes: RE 539.915-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 5.2.2009; RE 596.414-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 24.4.2009; RE 524863-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJ 7.11.2008. 4. Súmula n. 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 804.596/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/9/11). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI nº 510.346/AC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 9/2/07). Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de amesquinhamento da atividade soberana do Estado na aplicação do ordenamento jurídico e na imposição da justiça. Nesse sentido, anote-se: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido" (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário 3/4 C.F., art. 5º, LXXV 3/4 mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido" (RE n 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/10/99). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 785.410 - RJ (2015/0239224-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO BARBALHO MARTINS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. Impende ressaltar, ainda, que o Tema nº 592 do STF, mencionado pelo recorrente em suas razões de recurso, não é aplicável ao presente caso, pois tal tema se refere a responsabilidade por morte do detento, o que não ocorreu. ARTIGO 5º, LIV Por outro giro, no que concerne à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator ARTIGO 5º, X Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 5º da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos pelos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente