Detalhe do processo

0802751-64.2022.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802751-64.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CALDAS BULHOES SIQUEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA PATRICIA CALDAS BULHÕES SIQUEIRA ajuizou ação indenizatória em face de DOUTOR SORRISO TERESÓPOLIS LTDA. Alega que, em junho de 2021, procurou a clínica ré em caráter de urgência para tratamento dentário e foi orientada a realizar um procedimento de colocação de coroa dentária com o material mais caro oferecido pela clínica, pelo qual pagou R$ 950,00, sob a promessa de maior qualidade e durabilidade. Sustenta que, embora inicialmente atendida por uma dentista específica, passou a ser acompanhada por diversos profissionais da clínica, sem identificação ou apresentação de seus registros no Conselho Regional de Odontologia, o que comprometeu a relação de confiança e a continuidade do tratamento. Afirma que a coroa dentária instalada apresentou defeitos, quebrando ou se desprendendo em diversas ocasiões, inclusive durante a alimentação. Conta qeu, posteriormente, a clínica informou que o tratamento adequado não seria a colocação da coroa, mas a realização de implante dentário, pretendendo cobrar a diferença entre os procedimentos. Alega, ainda, que não foi submetida a avaliação prévia adequada, tendo exame de raio-X sido realizado apenas na terceira consulta, quando foi constatada inflamação no dente. Segundo a autora, as falhas no tratamento ocasionaram a perda definitiva do dente, obrigando-a a procurar outra clínica odontológica, que apontou os erros no procedimento anterior e apresentou orçamento de R$ 3.000,00 para realização de implante dentário. Sustenta, ainda, que a ré deixou de fornecer prontuários e relatórios clínicos e não cumpriu as promessas de retorno para solução do problema. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inicial acompanhada de documentos. Contestação do réuem que sustenta ausência de erro ou imperícia no tratamento dentário contratado pela autora Réplica. Decisão saneadora. Laudo Pericial e esclarecimentos. Decisão que homologou o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor. Com efeito. O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, reconhece-se a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, (sec)1º do CDC. Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar do profissional de saúde, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o (sec)4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa. Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar do profissional de saúde e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva. Pois bem. No presente caso, foi realizada prova pericial, cujo laudo mostrou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert constatou, inicialmente, grave deficiência na documentação clínica apresentada pela ré, consignando que "a ficha clínica apresentada nos autos é falha, incompleta, ilegível e se confunde com um contrato de serviços, não contendo a assinatura e carimbo de todas as partes", circunstância que evidencia a inadequação dos registros do atendimento prestado. Além disso, o perito concluiu que a ré deixou de adotar as cautelas técnicas mínimas exigidas para o tratamento odontológico, esclarecendo que não foram solicitados exames iniciais indispensáveis para avaliação das condições bucais da paciente, o que impossibilitou o correto planejamento terapêutico e a definição do procedimento mais adequado. O laudo pericial também apontou que a coroa dentária desprendeu-se diversas vezes durante o tratamento e que o exame radiográfico somente foi solicitado ao final, quando já havia agravamento do quadro clínico. Segundo o expert, caso o exame tivesse sido realizado previamente, seria possível identificar a real condição do elemento dentário, aumentando as chances de preservação do dente. Nesse sentido, concluiu expressamente o perito:"Se tivesse sido solicitado antes poderia ter evitado o mal maior que foi a extração dentária. Houve a perda de chance em manter o dente, por parte do Réu." Da mesma forma, consignou que:"Todas as queixas da paciente foram correlacionadas com falhas no tratamento e não com as chamadas intercorrências, estabelecendo o nexo causal." Assim, restaram demonstrados a conduta culposa da ré, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos. Diante da falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor desembolsado pela autora pelo tratamento inadequadamente executado, uma vez que o procedimento não atingiu sua finalidade e a paciente precisou buscar atendimento em outra clínica para correção dos problemas ocasionados. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A situação vivenciada extrapola o mero inadimplemento contratual, pois a autora foi submetida a tratamento odontológico inadequado, suportando sucessivas quedas da coroa dentária, dores, agravamento do quadro clínico e, por fim, a perda do elemento dentário, além da necessidade de reiniciar o tratamento em outro estabelecimento. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere ao dano estético, entendo que também restou configurado. A prova pericial concluiu que as falhas no tratamento culminaram na extração do elemento dentário, reconhecendo, inclusive, que houve perda da chance de preservação do dente em razão da ausência de adequada investigação diagnóstica antes do início do tratamento. A perda de elemento dentário constitui alteração permanente da integridade física da autora, caracterizando dano estético indenizável, ainda que passível de futura reabilitação por meio de implante, porquanto representa lesão autônoma à integridade corporal. Trata-se de dano diverso do dano moral, sendo ambos cumuláveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão, o caráter permanente da perda do dente até sua eventual reabilitação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA

Autor PATRICIA CALDAS BULHOES SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TAVARES CARVALHO

OAB: 242592/RJ

THIAGO TAVARES CARVALHO

OAB: 244567/RJ

NATASHA CRISTINA MINHANO

OAB: 367265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802751-64.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CALDAS BULHOES SIQUEIRA RÉU: DOUTOR SORRISO TERESOPOLIS LTDA PATRICIA CALDAS BULHÕES SIQUEIRA ajuizou ação indenizatória em face de DOUTOR SORRISO TERESÓPOLIS LTDA. Alega que, em junho de 2021, procurou a clínica ré em caráter de urgência para tratamento dentário e foi orientada a realizar um procedimento de colocação de coroa dentária com o material mais caro oferecido pela clínica, pelo qual pagou R$ 950,00, sob a promessa de maior qualidade e durabilidade. Sustenta que, embora inicialmente atendida por uma dentista específica, passou a ser acompanhada por diversos profissionais da clínica, sem identificação ou apresentação de seus registros no Conselho Regional de Odontologia, o que comprometeu a relação de confiança e a continuidade do tratamento. Afirma que a coroa dentária instalada apresentou defeitos, quebrando ou se desprendendo em diversas ocasiões, inclusive durante a alimentação. Conta qeu, posteriormente, a clínica informou que o tratamento adequado não seria a colocação da coroa, mas a realização de implante dentário, pretendendo cobrar a diferença entre os procedimentos. Alega, ainda, que não foi submetida a avaliação prévia adequada, tendo exame de raio-X sido realizado apenas na terceira consulta, quando foi constatada inflamação no dente. Segundo a autora, as falhas no tratamento ocasionaram a perda definitiva do dente, obrigando-a a procurar outra clínica odontológica, que apontou os erros no procedimento anterior e apresentou orçamento de R$ 3.000,00 para realização de implante dentário. Sustenta, ainda, que a ré deixou de fornecer prontuários e relatórios clínicos e não cumpriu as promessas de retorno para solução do problema. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inicial acompanhada de documentos. Contestação do réuem que sustenta ausência de erro ou imperícia no tratamento dentário contratado pela autora Réplica. Decisão saneadora. Laudo Pericial e esclarecimentos. Decisão que homologou o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor. Com efeito. O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, reconhece-se a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, (sec)1º do CDC. Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar do profissional de saúde, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o (sec)4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa. Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar do profissional de saúde e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva. Pois bem. No presente caso, foi realizada prova pericial, cujo laudo mostrou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert constatou, inicialmente, grave deficiência na documentação clínica apresentada pela ré, consignando que "a ficha clínica apresentada nos autos é falha, incompleta, ilegível e se confunde com um contrato de serviços, não contendo a assinatura e carimbo de todas as partes", circunstância que evidencia a inadequação dos registros do atendimento prestado. Além disso, o perito concluiu que a ré deixou de adotar as cautelas técnicas mínimas exigidas para o tratamento odontológico, esclarecendo que não foram solicitados exames iniciais indispensáveis para avaliação das condições bucais da paciente, o que impossibilitou o correto planejamento terapêutico e a definição do procedimento mais adequado. O laudo pericial também apontou que a coroa dentária desprendeu-se diversas vezes durante o tratamento e que o exame radiográfico somente foi solicitado ao final, quando já havia agravamento do quadro clínico. Segundo o expert, caso o exame tivesse sido realizado previamente, seria possível identificar a real condição do elemento dentário, aumentando as chances de preservação do dente. Nesse sentido, concluiu expressamente o perito:"Se tivesse sido solicitado antes poderia ter evitado o mal maior que foi a extração dentária. Houve a perda de chance em manter o dente, por parte do Réu." Da mesma forma, consignou que:"Todas as queixas da paciente foram correlacionadas com falhas no tratamento e não com as chamadas intercorrências, estabelecendo o nexo causal." Assim, restaram demonstrados a conduta culposa da ré, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos. Diante da falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor desembolsado pela autora pelo tratamento inadequadamente executado, uma vez que o procedimento não atingiu sua finalidade e a paciente precisou buscar atendimento em outra clínica para correção dos problemas ocasionados. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A situação vivenciada extrapola o mero inadimplemento contratual, pois a autora foi submetida a tratamento odontológico inadequado, suportando sucessivas quedas da coroa dentária, dores, agravamento do quadro clínico e, por fim, a perda do elemento dentário, além da necessidade de reiniciar o tratamento em outro estabelecimento. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere ao dano estético, entendo que também restou configurado. A prova pericial concluiu que as falhas no tratamento culminaram na extração do elemento dentário, reconhecendo, inclusive, que houve perda da chance de preservação do dente em razão da ausência de adequada investigação diagnóstica antes do início do tratamento. A perda de elemento dentário constitui alteração permanente da integridade física da autora, caracterizando dano estético indenizável, ainda que passível de futura reabilitação por meio de implante, porquanto representa lesão autônoma à integridade corporal. Trata-se de dano diverso do dano moral, sendo ambos cumuláveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão, o caráter permanente da perda do dente até sua eventual reabilitação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré à restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença