0802736-73.2024.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802736-73.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA BRITO DE MELLO RÉU: RW BUZIOS CABELEIREIROS LTDA Vistos. As partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir. A autora sustenta que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requer a produção de prova oral e a exibição de documentos pela ré. A ré, por sua vez, requer a produção de prova pericial médica, além de prova oral, testemunhal e documental suplementar. Analisando os autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes não se limita à ocorrência do procedimento estético realizado pela autora nas dependências da ré, mas alcança, principalmente, a existência, extensão e origem dos alegados danos, bem como o respectivo nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões narradas na petição inicial. Embora a autora sustente que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para o julgamento da demanda, verifica-se que a ré impugna especificamente a alegada relação causal entre o procedimento realizado e os danos descritos, circunstância que torna necessária a produção de prova técnica. Com efeito, a aferição da existência de lesões, de sua extensão, da eventual persistência de sequelas e da compatibilidade do quadro apresentado com o procedimento realizado constitui matéria de natureza eminentemente técnica, extrapolando o conhecimento comum do julgador e recomendando a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do CPC. Assim, considerando a controvérsia existente acerca do nexo causal e da extensão dos alegados danos, a prova pericial requerida pela ré revela-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide pretendido pela autora. Verifico, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 160446167. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pela ré. Nomeio o perito médico, Dr. Júlio Cesar Francis Cury, CRM - 52.46974-9, e mail:drjuliocury.perito@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, devendo eventual pagamento observar as normas aplicáveis aos processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos; b) indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, bem como prova testemunhal, cuja pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora, intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentação comprobatória da qualificação técnica da profissional identificada como "Lívia" para realização do procedimento objeto da demanda; ii) documentação referente ao equipamento e/ou instrumento utilizado no procedimento, inclusive eventual registro junto à ANVISA ou órgão competente. Com a manifestação do perito, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ISADORA BRITO DE MELLO
Réu RW BUZIOS CABELEIREIROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA
OAB: 83445/RJ
MONIQUE FRANCO PESSOA
OAB: 175633/RJ
GABRIEL ALLI VALLIM
OAB: 201461/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802736-73.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA BRITO DE MELLO RÉU: RW BUZIOS CABELEIREIROS LTDA Vistos. As partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir. A autora sustenta que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requer a produção de prova oral e a exibição de documentos pela ré. A ré, por sua vez, requer a produção de prova pericial médica, além de prova oral, testemunhal e documental suplementar. Analisando os autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes não se limita à ocorrência do procedimento estético realizado pela autora nas dependências da ré, mas alcança, principalmente, a existência, extensão e origem dos alegados danos, bem como o respectivo nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões narradas na petição inicial. Embora a autora sustente que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para o julgamento da demanda, verifica-se que a ré impugna especificamente a alegada relação causal entre o procedimento realizado e os danos descritos, circunstância que torna necessária a produção de prova técnica. Com efeito, a aferição da existência de lesões, de sua extensão, da eventual persistência de sequelas e da compatibilidade do quadro apresentado com o procedimento realizado constitui matéria de natureza eminentemente técnica, extrapolando o conhecimento comum do julgador e recomendando a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 do CPC. Assim, considerando a controvérsia existente acerca do nexo causal e da extensão dos alegados danos, a prova pericial requerida pela ré revela-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide pretendido pela autora. Verifico, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 160446167. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pela ré. Nomeio o perito médico, Dr. Júlio Cesar Francis Cury, CRM - 52.46974-9, e mail:drjuliocury.perito@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, devendo eventual pagamento observar as normas aplicáveis aos processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos; b) indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, bem como prova testemunhal, cuja pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora, intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentação comprobatória da qualificação técnica da profissional identificada como "Lívia" para realização do procedimento objeto da demanda; ii) documentação referente ao equipamento e/ou instrumento utilizado no procedimento, inclusive eventual registro junto à ANVISA ou órgão competente. Com a manifestação do perito, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular