0802729-02.2024.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0802729-02.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos produtos do banco Itaú, ora réu, por meio da conta-poupança nº 62604-3, agência 9358. Narra que, em março de 2023, deparou-se com cobranças em sua conta que não foram por ele realizadas, tais como as identificadas RSHOP-PAG*Delicia e TRANSFERÊNCIA MP567. Relata que, como as cobranças se davam de forma recorrente, dirigiu-se à agência bancária, a fim de resolver a pendência, mas que não obteve sucesso. Acrescenta que nova tentativa de resolução administrativa ocorreu com envio de ofício por meio da Defensoria Pública, o que resultou no encerramento da conta e suspensão das cobranças. Destaca que os valores cobrados indevidamente não foram ressarcidos. Requer, ao final, a procedência do pedido com a condenação do banco réu a restituir, em dobro (art. 42 do CDC), a quantia de R$ 11.300,00, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.125362667/125362672. Despacho de id.134555935 deferindo a gratuidade de justiça. Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, adunada em id.204276895. Contestação apresentada em id.208228850, na qual a parte ré alega, preliminarmente, i) a inépcia da inicial em virtude da ausência de juntada do comprovante de residência; ii) impugna o valor da causa; iii) a inépcia da inicial, tendo em vista que parte autora não menciona quais as transações que não reconhece, o que impossibilita a busca de informações pelo réu. No mérito, afirma, em síntese, que as transações contestadas foram legítimas na medida em que foram validadas por cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Afirma que a transação impugnada está dentro do perfil do cliente, que tem costume de transacionar em valores semelhantes, dentro dos limites contratados. Destaca que não foram vinculados aos autos sequer o Boletim de Ocorrência registrado devidamente pela parte autora que relacione a presente ação aos fatos alegados. Sustenta que o fato narrado constitui fortuito externo e que não há que se cogitar de danos morais ou materiais. Aduz que a parte autora esperou transcorrer mais de 12 meses para, então, ingressar com a presente ação judicial, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.212369172. Petição da parte ré em id.212369172 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Petição da parte autora em id.279297247 requerendoi)a inversão do ônus da prova,ii)a intimação da ré para fornecer todos os extratos bancários do autor em relação ao ano de 2023, relativamente ao cartão e conta objeto da lide, diante da maior facilidade de obtenção da prova pela ré, que detém os dados (art.373 (sec) 1º do CPC);iii)a produção de prova pericial e documental. Despacho de id. 282585777 determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora e intimando a parte autora para que esclareça o que pretende com a produção de prova pericial. Petição da parte ré em id. 286574026 sustentando a desnecessidade de prova pericial. Petição da parte autora em id. 287655434 juntando aos autos comprovante de residência atualizado e requerendo o deferimento da prova pericial em tecnologia da informação para apuração da fraude bancária sistêmica, com o recebimento e processamento dos quesitos técnicos formulados. Alega que "prova pericial em tecnologia da informação se faz indispensável para demonstrar a ocorrência de fraude eletrônica. O banco réu sustenta de forma genérica a infalibilidade do sistema de segurança com chip e senha (fls. 166-170). Contudo, a perícia técnica judicial é o único meio capaz de perquirir as vulnerabilidades do sistema de processamento de dados do réu, identificar falhas na autorização das transações e analisar os logs sistêmicos detalhados do período da fraude (fls. 13-14)". É o relatório parcial. REJEITO a preliminar referente à ausência de juntada do comprovante de residência, eis que tal irregularidade foi sanada em id.287655435. Evidenciada a competência desde Juízo, não há qualquer obstáculo ao prosseguimento do feito. REJEITO a preliminar referente ao valor da causa, porquanto o montante indicado na inicial (R$ 32.600,00 - trinta e dois mil e seiscentos reais) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor (2 vezes R$11.300,00 + R$10.000,00), respeitando, portanto, o disposto no art.292, do CPC. Com efeito, a parte autora pretende "a condenação do banco réu a restituir, em dobro (art. 42 do CDC), a quantia de R$11.300,00, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)", o que, a toda evidencia, perfaz a quantia de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais) indicada. REJEITO a preliminar de inépcia. A INÉPCIA é causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, I, do CPC) pela irregularidade identificada na propositura da demanda em relação ao pedido ou a causa de pedir (art. 330, (sec)1º, do CPC), seja pela falta do pedido ou causa de pedir; pela realização de pedido genérico fora das hipóteses legais (art. 324, (sec)1º, do CPC); pela incoerência entre a narrativa fática e o pedido; e pela cumulação simples pedidos incompatíveis entre si (art. 327, (sec)1º, I, do CPC, exceto o art. 326, caput e parágrafo único, do CPC c/c art. 327, (sec)2º, do CPC). No presente caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses caracterizadoras de inépcia, tornando-se possível a apresentação de defesa em face a narrativa autoral e seus pedidos, tanto que a parte ré, em fls.05 da sua contestação, lista as cobranças impugnadas pela parte autora em sua exordial. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidos:i)a realização, pela parte autora, das transações impugnadas na exordial (RSHOP-PAG*Delicia e TRANSFERÊNCIA MP567);ii)a existência/extensão dos danos materiais e/ou morais. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerida na inicial, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu.Ressalto,no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa doconsumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo dodireito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde da causa. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. DEFIRO o pedido da parte autora referente à juntada, pela parte ré, de todos os extratos bancários. INTIME-SE a parte ré para que forneça, no prazo de 15 dias, "todos os extratos bancários do autor em relação ao ano de 2023, relativamente ao cartão e conta objeto da lide". Juntados os documentos, dê-se vista a parte autora, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC/15. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, eis que imprescindível à resolução da lide. Nomeio a perita Dra.ZORAIA DA SILVA CORREA, RG 0888070-29 IFP, e-mailzoraiacorrea@hotmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que arecusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nostermos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselhoda Magistratura, oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC). Destaco quena mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0802729-02.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Alega o autor, em síntese, que é consumidor dos produtos do banco Itaú, ora réu, por meio da conta-poupança nº 62604-3, agência 9358. Narra que, em março de 2023, deparou-se com cobranças em sua conta que não foram por ele realizadas, tais como as identificadas RSHOP-PAG*Delicia e TRANSFERÊNCIA MP567. Relata que, como as cobranças se davam de forma recorrente, dirigiu-se à agência bancária, a fim de resolver a pendência, mas que não obteve sucesso. Acrescenta que nova tentativa de resolução administrativa ocorreu com envio de ofício por meio da Defensoria Pública, o que resultou no encerramento da conta e suspensão das cobranças. Destaca que os valores cobrados indevidamente não foram ressarcidos. Requer, ao final, a procedência do pedido com a condenação do banco réu a restituir, em dobro (art. 42 do CDC), a quantia de R$ 11.300,00, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.125362667/125362672. Despacho de id.134555935 deferindo a gratuidade de justiça. Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, adunada em id.204276895. Contestação apresentada em id.208228850, na qual a parte ré alega, preliminarmente, i) a inépcia da inicial em virtude da ausência de juntada do comprovante de residência; ii) impugna o valor da causa; iii) a inépcia da inicial, tendo em vista que parte autora não menciona quais as transações que não reconhece, o que impossibilita a busca de informações pelo réu. No mérito, afirma, em síntese, que as transações contestadas foram legítimas na medida em que foram validadas por cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Afirma que a transação impugnada está dentro do perfil do cliente, que tem costume de transacionar em valores semelhantes, dentro dos limites contratados. Destaca que não foram vinculados aos autos sequer o Boletim de Ocorrência registrado devidamente pela parte autora que relacione a presente ação aos fatos alegados. Sustenta que o fato narrado constitui fortuito externo e que não há que se cogitar de danos morais ou materiais. Aduz que a parte autora esperou transcorrer mais de 12 meses para, então, ingressar com a presente ação judicial, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id.212369172. Petição da parte ré em id.212369172 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Petição da parte autora em id.279297247 requerendoi)a inversão do ônus da prova,ii)a intimação da ré para fornecer todos os extratos bancários do autor em relação ao ano de 2023, relativamente ao cartão e conta objeto da lide, diante da maior facilidade de obtenção da prova pela ré, que detém os dados (art.373 (sec) 1º do CPC);iii)a produção de prova pericial e documental. Despacho de id. 282585777 determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora e intimando a parte autora para que esclareça o que pretende com a produção de prova pericial. Petição da parte ré em id. 286574026 sustentando a desnecessidade de prova pericial. Petição da parte autora em id. 287655434 juntando aos autos comprovante de residência atualizado e requerendo o deferimento da prova pericial em tecnologia da informação para apuração da fraude bancária sistêmica, com o recebimento e processamento dos quesitos técnicos formulados. Alega que "prova pericial em tecnologia da informação se faz indispensável para demonstrar a ocorrência de fraude eletrônica. O banco réu sustenta de forma genérica a infalibilidade do sistema de segurança com chip e senha (fls. 166-170). Contudo, a perícia técnica judicial é o único meio capaz de perquirir as vulnerabilidades do sistema de processamento de dados do réu, identificar falhas na autorização das transações e analisar os logs sistêmicos detalhados do período da fraude (fls. 13-14)". É o relatório parcial. REJEITO a preliminar referente à ausência de juntada do comprovante de residência, eis que tal irregularidade foi sanada em id.287655435. Evidenciada a competência desde Juízo, não há qualquer obstáculo ao prosseguimento do feito. REJEITO a preliminar referente ao valor da causa, porquanto o montante indicado na inicial (R$ 32.600,00 - trinta e dois mil e seiscentos reais) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor (2 vezes R$11.300,00 + R$10.000,00), respeitando, portanto, o disposto no art.292, do CPC. Com efeito, a parte autora pretende "a condenação do banco réu a restituir, em dobro (art. 42 do CDC), a quantia de R$11.300,00, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)", o que, a toda evidencia, perfaz a quantia de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais) indicada. REJEITO a preliminar de inépcia. A INÉPCIA é causa de indeferimento da petição inicial (art. 330, I, do CPC) pela irregularidade identificada na propositura da demanda em relação ao pedido ou a causa de pedir (art. 330, (sec)1º, do CPC), seja pela falta do pedido ou causa de pedir; pela realização de pedido genérico fora das hipóteses legais (art. 324, (sec)1º, do CPC); pela incoerência entre a narrativa fática e o pedido; e pela cumulação simples pedidos incompatíveis entre si (art. 327, (sec)1º, I, do CPC, exceto o art. 326, caput e parágrafo único, do CPC c/c art. 327, (sec)2º, do CPC). No presente caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses caracterizadoras de inépcia, tornando-se possível a apresentação de defesa em face a narrativa autoral e seus pedidos, tanto que a parte ré, em fls.05 da sua contestação, lista as cobranças impugnadas pela parte autora em sua exordial. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Feito em ordem. FIXO como pontos controvertidos:i)a realização, pela parte autora, das transações impugnadas na exordial (RSHOP-PAG*Delicia e TRANSFERÊNCIA MP567);ii)a existência/extensão dos danos materiais e/ou morais. No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerida na inicial, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, pois resta inconteste a hipossuficiência da autora frente ao réu.Ressalto,no entanto, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa doconsumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo dodireito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. Uma vez invertido o ônus da prova, INTIME-SE A PARTE RÉ para eventual pedido de esclarecimentos e/ou de provas suplementares. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde da causa. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova. DEFIRO o pedido da parte autora referente à juntada, pela parte ré, de todos os extratos bancários. INTIME-SE a parte ré para que forneça, no prazo de 15 dias, "todos os extratos bancários do autor em relação ao ano de 2023, relativamente ao cartão e conta objeto da lide". Juntados os documentos, dê-se vista a parte autora, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC/15. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, eis que imprescindível à resolução da lide. Nomeio a perita Dra.ZORAIA DA SILVA CORREA, RG 0888070-29 IFP, e-mailzoraiacorrea@hotmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que arecusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nostermos dos artigos 13, III, VI e 14, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselhoda Magistratura, oportunidade em que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na forma do art.465, (sec)2º, inciso I. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Havendo concordância das partes, FIXO os honorários no montante indicado pelo perito. Não havendo concordância, voltem conclusos para fixação judicial (art.465, (sec)3º, do CPC). Destaco quena mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, bem como informado de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos (ou ratificação de quesitos já apresentados) e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia. Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial:a)Digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.b)Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular