Detalhe do processo

0802725-48.2024.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802725-48.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ANGELA MARIA MACEDO DA SILVApropôs ação anulatória c/c indenização por danos morais, sob o rito ordinário, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que prepostos da ré estiveram em sua residência e constataram irregularidade em seu relógio medidor, procedendo à lavratura de um TOI, o que considera indevido, pois entende que o consumo de sua residência é regular. Aduz que teve sua energia cortada em virtude da dívida oriunda do respectivo termo e que fez o pagamento para que o serviço fosse restabelecido. Em função do exposto, pleiteia o autor seja declarada a nulidade da dívida derivada da irregularidade apontada pela ré em seu relógio medidor, a devolução do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (índice nº 154928559), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois foi constatada ligação direta em seu relógio medidor, o que impedia o registro de consumo, bem como que a cobrança por estimativa se deu dentro dos padrões regulamentares. Por fim, entende que por ser sua conduta lícita, são inexistentes os danos morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 165636733. Decisão de saneamento do processo ao ID 198744833, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no índice nº 212819426. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ocorridos em função da lavratura de termo de irregularidade realizado pela ré em virtude de supostas inconsistências encontradas no relógio medidor do autor, o que gerou débitos a serem cobrados. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito e se havia, efetivamente, irregularidades no relógio medidor do autor. Nesses termos, verifica-se na espécie que oexpertfoi preciso e seguro ao concluir de forma bastante clara e elucidativa com base no histórico de consumo do imóvel do autor, nas informações constantes do Termo de Ocorrência de Irregularidade e apontando como marcos os momentos de substituição do relógio medidor que efetivamente o TOI foi lavrado de forma incorreta. Com efeito, tem-se que a irregularidade não restou demonstrada, pois o consumo antes e após a lavratura do termo se deu de acordo com a média e a carga do imóvel, sendo certo que em se tratando de ligação direta, os registros de consumo deveriam ter vindo zerados, o que não ocorreu, concluindo o perito que a irregularidade não foi comprovada através da emissão do TOI. Nesse contexto, tenho que o TOI deve ser invalidado por não corresponder à realidade, já que o prejuízo não se confirmou, mostrando-se oportuna a transcrição da conclusão do laudo pericial: Considerando que se trata de uma unidade consumidora monofásica (com uma fase para alimentação de energia) e de acordo com o TOI, que relata que a Unidade Consumidora estava em ligação direta a rede, os consumos dos meses anteriores a junho de 2023 deveriam estar sem consumo (marcando zero consumo), pois tratava-se de um TOI de ligação direta, sem passar pela medição do medidor. Podemos observar no item 5.4 que o histórico de consumo do autor registra medições em todos os meses, tanto antes quanto depois da lavratura do TOI. Adicionalmente, é relevante destacar que, nos meses subsequentes à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (junho de 2023), o consumo médio da parte autora apresentou redução em comparação ao período anterior ao TOI. Todas essas evidências contrariam a lógica esperada no caso da remoção da suposta irregularidade ("A Unidade Consumidora encontra-se ligada direto à rede da CIA sem passar pela medição, deixando de registrar parcialmente ou totalmente o consumo de energia"). Assim, com base no que foi apresentado de documentação na lide, há evidências comprovadas da não existência do TOI nº 2023-51094333, datado de 22/06/2023. Com base no exposto, podemos concluir que não houve registro de TOI nem energia a ser recuperada durante o período mencionado. Portanto, embora o TOI lavrado unilateralmente pelo réu seja um procedimento lícito e que encontra respaldo na normatização do setor em tela, configura-se em verdade como um início de prova que admite seu questionamento em sede judicial, sendo certo que a prova técnica foi incisiva em atestar que não houve modificação no consumo de energia após a troca do medidor, com o que reputo ilegítima a cobrança em tela. Ademais, o autor comprovou o pagamento do TOI ao ID 147869620, impondo-se a devolução do valor pago a tal título e na forma dobrada, conforme art. 42, p. único do CDC, pois injustificável a falha da ré quando verificados indícios mínimos de que o imóvel da autora não possuía ligação direta, pois, como salientado pelo expert, em nenhum momento houve o registro de consumo zerado, ao contrário, as médias de consumo permaneceram em patamares razoáveis antes e após a lavratura do TOI. Por sua vez, quanto à alegação de danos morais, é de se consignar que o autor comprovou que houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que se deu com base no valor cobrado a título de TOI e que foi ora desconstituído, o que denota que o corte se deu de forma ilegal. Ademais, o próprio réu não apresentou qualquer impugnação a esse respeito, pelo que tenho como comprovado que houve a suspensão do serviço, sendo inequívoco que por se tratar de serviço essencial a sua interrupção de maneira indevida gera danos morais. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou inúmeros transtornos para a autora, a qual teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por aproximadamente 24 horas, já que logo após o corte a autora realizou o pagamento e no dia seguinte foi restabelecido o serviço, configurando média a extensão do dano. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário de JG. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade ora questionado,bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 775,66,acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)4º do CPC, pois sucumbente na grande parte dos pedidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR DE ALMEIDA

OAB: 5960/RJ

MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA

OAB: 203385/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802725-48.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MACEDO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ANGELA MARIA MACEDO DA SILVApropôs ação anulatória c/c indenização por danos morais, sob o rito ordinário, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que prepostos da ré estiveram em sua residência e constataram irregularidade em seu relógio medidor, procedendo à lavratura de um TOI, o que considera indevido, pois entende que o consumo de sua residência é regular. Aduz que teve sua energia cortada em virtude da dívida oriunda do respectivo termo e que fez o pagamento para que o serviço fosse restabelecido. Em função do exposto, pleiteia o autor seja declarada a nulidade da dívida derivada da irregularidade apontada pela ré em seu relógio medidor, a devolução do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (índice nº 154928559), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois foi constatada ligação direta em seu relógio medidor, o que impedia o registro de consumo, bem como que a cobrança por estimativa se deu dentro dos padrões regulamentares. Por fim, entende que por ser sua conduta lícita, são inexistentes os danos morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Réplica ao ID 165636733. Decisão de saneamento do processo ao ID 198744833, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial no índice nº 212819426. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ocorridos em função da lavratura de termo de irregularidade realizado pela ré em virtude de supostas inconsistências encontradas no relógio medidor do autor, o que gerou débitos a serem cobrados. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito e se havia, efetivamente, irregularidades no relógio medidor do autor. Nesses termos, verifica-se na espécie que oexpertfoi preciso e seguro ao concluir de forma bastante clara e elucidativa com base no histórico de consumo do imóvel do autor, nas informações constantes do Termo de Ocorrência de Irregularidade e apontando como marcos os momentos de substituição do relógio medidor que efetivamente o TOI foi lavrado de forma incorreta. Com efeito, tem-se que a irregularidade não restou demonstrada, pois o consumo antes e após a lavratura do termo se deu de acordo com a média e a carga do imóvel, sendo certo que em se tratando de ligação direta, os registros de consumo deveriam ter vindo zerados, o que não ocorreu, concluindo o perito que a irregularidade não foi comprovada através da emissão do TOI. Nesse contexto, tenho que o TOI deve ser invalidado por não corresponder à realidade, já que o prejuízo não se confirmou, mostrando-se oportuna a transcrição da conclusão do laudo pericial: Considerando que se trata de uma unidade consumidora monofásica (com uma fase para alimentação de energia) e de acordo com o TOI, que relata que a Unidade Consumidora estava em ligação direta a rede, os consumos dos meses anteriores a junho de 2023 deveriam estar sem consumo (marcando zero consumo), pois tratava-se de um TOI de ligação direta, sem passar pela medição do medidor. Podemos observar no item 5.4 que o histórico de consumo do autor registra medições em todos os meses, tanto antes quanto depois da lavratura do TOI. Adicionalmente, é relevante destacar que, nos meses subsequentes à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (junho de 2023), o consumo médio da parte autora apresentou redução em comparação ao período anterior ao TOI. Todas essas evidências contrariam a lógica esperada no caso da remoção da suposta irregularidade ("A Unidade Consumidora encontra-se ligada direto à rede da CIA sem passar pela medição, deixando de registrar parcialmente ou totalmente o consumo de energia"). Assim, com base no que foi apresentado de documentação na lide, há evidências comprovadas da não existência do TOI nº 2023-51094333, datado de 22/06/2023. Com base no exposto, podemos concluir que não houve registro de TOI nem energia a ser recuperada durante o período mencionado. Portanto, embora o TOI lavrado unilateralmente pelo réu seja um procedimento lícito e que encontra respaldo na normatização do setor em tela, configura-se em verdade como um início de prova que admite seu questionamento em sede judicial, sendo certo que a prova técnica foi incisiva em atestar que não houve modificação no consumo de energia após a troca do medidor, com o que reputo ilegítima a cobrança em tela. Ademais, o autor comprovou o pagamento do TOI ao ID 147869620, impondo-se a devolução do valor pago a tal título e na forma dobrada, conforme art. 42, p. único do CDC, pois injustificável a falha da ré quando verificados indícios mínimos de que o imóvel da autora não possuía ligação direta, pois, como salientado pelo expert, em nenhum momento houve o registro de consumo zerado, ao contrário, as médias de consumo permaneceram em patamares razoáveis antes e após a lavratura do TOI. Por sua vez, quanto à alegação de danos morais, é de se consignar que o autor comprovou que houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que se deu com base no valor cobrado a título de TOI e que foi ora desconstituído, o que denota que o corte se deu de forma ilegal. Ademais, o próprio réu não apresentou qualquer impugnação a esse respeito, pelo que tenho como comprovado que houve a suspensão do serviço, sendo inequívoco que por se tratar de serviço essencial a sua interrupção de maneira indevida gera danos morais. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou inúmeros transtornos para a autora, a qual teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por aproximadamente 24 horas, já que logo após o corte a autora realizou o pagamento e no dia seguinte foi restabelecido o serviço, configurando média a extensão do dano. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário de JG. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade ora questionado,bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 775,66,acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)4º do CPC, pois sucumbente na grande parte dos pedidos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular