0802723-38.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802723-38.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO REQUERIDO: RUTH DUARTE FURTADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO, ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE,RUTH DUARTE FURTADO(ID 170653942 e 170655755), ao argumento, em síntese, de que esta, por apresentar doença mental (INDEX 170655754) é impossibilitada de autorreger-se. A petição inicial INDEX 170653936, vem instruída com os documentos INDEX 170653938/170655793. O Cartório certifica a ausência de documentos no INDEX 171499981. O juízo, no ID 175610250, determina a complementação das despesas processuais e a juntada aos autos dos três últimos comprovantes de rendimentos/declarações de imposto de renda da curatelanda e os documentos/certidões faltantes. A parte autora informa que a requerida não possui renda própria e que os documentos informados na certidão cartorária já foram juntados aos autos (ID 179412791). O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória e que seja esclarecido pelo autor se a curatelanda possui bens e/ou rendimentos em seu nome (ID 185509751). O juízo INDEX 185715346, defere o pedido de curatela provisória e determina a realização de perícia médica no local onde se encontra a curatelanda. O laudo pericial é carreado aos autos no ID 204098096 onde se constata a incapacidade da curatelanda. A parte autora oficia pela procedência do pedido, considerando o teor do laudo pericial (ID 204987970). O MP, no INDEX 205516505, oficia pela procedência do pedido, sem a necessidade de CAUÇÃO, mas com a necessidade de prestação de contas. O Cartório certifica o decurso do prazo para impugnação (ID 211009434). A Curadoria Especial contesta o feito por negativa geral e pela fixação da curatela nos exatos limites do laudo pericial (ID 212275910). O Juízo defere a curatela de RUTH DUARTE FURTADO a LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO e prorroga a curatela provisória por mais 180 dias (222815141). A interditanda veio a falecer, consoante se verifica da certidão de óbito juntada (253963195). É o brevíssimo relatório. Decido. Em se tratando de ação personalíssima, falecida a interditanda, não há como se prosseguir o feito, em vista do queJULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, IX do CPC. Despesas processuais pela requerente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 )
Autor LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO
Réu RUTH DUARTE FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PERPETUO DE SOUSA
OAB: 219190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: mei05vfam@tjrj.jus.br, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802723-38.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO REQUERIDO: RUTH DUARTE FURTADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO, ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE,RUTH DUARTE FURTADO(ID 170653942 e 170655755), ao argumento, em síntese, de que esta, por apresentar doença mental (INDEX 170655754) é impossibilitada de autorreger-se. A petição inicial INDEX 170653936, vem instruída com os documentos INDEX 170653938/170655793. O Cartório certifica a ausência de documentos no INDEX 171499981. O juízo, no ID 175610250, determina a complementação das despesas processuais e a juntada aos autos dos três últimos comprovantes de rendimentos/declarações de imposto de renda da curatelanda e os documentos/certidões faltantes. A parte autora informa que a requerida não possui renda própria e que os documentos informados na certidão cartorária já foram juntados aos autos (ID 179412791). O MP oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória e que seja esclarecido pelo autor se a curatelanda possui bens e/ou rendimentos em seu nome (ID 185509751). O juízo INDEX 185715346, defere o pedido de curatela provisória e determina a realização de perícia médica no local onde se encontra a curatelanda. O laudo pericial é carreado aos autos no ID 204098096 onde se constata a incapacidade da curatelanda. A parte autora oficia pela procedência do pedido, considerando o teor do laudo pericial (ID 204987970). O MP, no INDEX 205516505, oficia pela procedência do pedido, sem a necessidade de CAUÇÃO, mas com a necessidade de prestação de contas. O Cartório certifica o decurso do prazo para impugnação (ID 211009434). A Curadoria Especial contesta o feito por negativa geral e pela fixação da curatela nos exatos limites do laudo pericial (ID 212275910). O Juízo defere a curatela de RUTH DUARTE FURTADO a LUIZ CLAUDIO DUARTE FURTADO e prorroga a curatela provisória por mais 180 dias (222815141). A interditanda veio a falecer, consoante se verifica da certidão de óbito juntada (253963195). É o brevíssimo relatório. Decido. Em se tratando de ação personalíssima, falecida a interditanda, não há como se prosseguir o feito, em vista do queJULGO EXTINTO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do artigo 485, IX do CPC. Despesas processuais pela requerente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular