0802719-56.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0802719-56.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : GILVAN DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) SENTENÇA Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, para passar a constar da parte dispositiva a fixação da data de 27/02/2024 referente ao DIB do benefício concedido ao embargado diante do resultado do laudo pericial acostado aos autos. Mantenho no mais a sentença tal como está lançada. Intime-se o apelante (evento 89, APELAÇÃO1) a fim de que diante do decidido, ratifica os termos do recurso interposto. Após, ao apelado para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Eg. TJERJ. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVAN DE JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DA COSTA COELHO
OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0802719-56.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : GILVAN DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) SENTENÇA Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, para passar a constar da parte dispositiva a fixação da data de 27/02/2024 referente ao DIB do benefício concedido ao embargado diante do resultado do laudo pericial acostado aos autos. Mantenho no mais a sentença tal como está lançada. Intime-se o apelante (evento 89, APELAÇÃO1) a fim de que diante do decidido, ratifica os termos do recurso interposto. Após, ao apelado para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Eg. TJERJ. Intime-se.