0802714-17.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0802714-17.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA VIEIRA BORGES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS proposta por ILVIA HELENA VIEIRA BORGES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que iniciou sua carreira no serviço público, e em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.009.801.443-6. Aduziu que em dezembro de 2024 solicitou com a ré seu saldo do PASEP. No entanto, com análise do saldo foi possível perceber que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Destacou que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do seu período funcional, resultando em perda material, sendo certo que os extratos juntados aos autos demonstram essa condição. Assim, requereu a restituição dos valores defasados. Despacho no id. 174282599em que foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da autora para comprovasse a data do saque. Manifestação da autora no id. 176366516, quando informou que o saque ocorreu em junho de 2015. Despacho no id. 186144121 que afastou a prescrição decenal e determinou a citação. a regularidade de sua gestão, afirmando que os saldos foram atualizados em estrita conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduziu que Contestação no id. 194694210, com os documentos dos ids. 194694222 a 194694224. Preliminarmente requereu a suspensão do feito, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. Impugnou a gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que ao longo dos anos, vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Por isso, sem razão a alegação da parte autora no sentido de que a quantia creditada em sua conta PASEP seria ínfima, e que deveria haver a restituição dos valores que teriam sido mal gerenciados, ou calculados indevidamente, porém isto ocorre porque a parte autora se utiliza de índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria, em que pese atualmente o índice indicado é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do Ministério da Economia, e os juros são de 3% ao ano. Asseverou que são observados equívocos de interpretação pelos cotistas e seus advogados, que demandam judicialmente do Banco do Brasil ou da União a revisão dos valores, desconsiderando a interrupção da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988. Assim requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no indexador 201121743. O réu requereu prova pericial contábil e a suspensão do processo na petição do indexador 209012978, enquanto a autora não requereu outras provas (indexador 206311149). Decisão saneadora do feito no indexador 224814081, momento em que foi deferida a produção de prova pericial. Decisão que homologou os honorários periciais no id.244663458. Laudo pericial entregue, conforme id. 258346298. Parecer técnico trazido pelo réu no id. 269982255, em relação ao qual a parte autora manifestou sua ciência e discordância no id. 286735739. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aduziu que, ao longo de sua vida laboral, os depósitos não foram devidamente corrigidos e remunerados, resultando em um saldo final substancialmente inferior ao devido. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu e ao consequente dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira, no caso, é de natureza objetiva. Tal responsabilidade não decorre de uma relação consumerista, mas sim do risco inerente à atividade empresarial que desenvolve. Ao assumir a administração e a gestão de recursos de terceiros, como no caso das contas PASEP (Lei Complementar nº 8/1970), o banco avoca para si o dever de zelar pela correta aplicação dos rendimentos, atualização monetária e pela integridade dos saldos. A obrigação de reparar o dano, nesse contexto, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil para aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. No caso dos autos, a parte autora apresentou indícios de discrepância entre o saldo esperado e o efetivamente disponível. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cuja conclusão do ilustre perito trago à colação: "6- ENCERRAMENTO Finalmente, após a apuração dos valores de todos os meses informados nas microfichas do processo, aplicando-se a correção monetária de cada período, acrescidas de juros de 3% ao ano e o RLA, encontramos um valor atualizado até 31 de dezembro de 2025 de R$ 69.040,39 (sessenta e nove mil e quarenta reais e trinta e nove centavos). Era o que nos cumpria relatar." O banco réu, por sua vez, apresentou impugnação genérica ao laudo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova técnica ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O parecer de seu assistente técnico, por ser unilateral, não possui força probatória para prevalecer sobre o laudo oficial, isento e equidistante dos interesses das partes. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regularidade de sua gestão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA . RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A . contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diferenças em saldo de conta PASEP. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS (i) Legitimidade passiva do banco apelante; (ii) Competência da Justiça Estadual; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Regularidade ou não dos valores apurados na conta PASEP; (v) Existência e valor dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR (1) Legitimidade passiva reconhecida, conforme Tema nº 1150 do STJ, que atribui responsabilidade ao Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023). (2) Competência da Justiça Estadual consolidada na jurisprudência, não existindo interesse jurídico da União Federal no caso concreto. (3) Não caracterização da prescrição. Teoria da actio nata . O termo inicial é a data do saque efetuado pelo autor (24/01/2018). (4) Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do CDC, ao apresentar defesa genérica e deixar de apresentar provas suficientes para contrapor o laudo pericial apresentado pela parte autora . (5) Configuração do dano moral pela privação indevida, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional e razoável. Precedentes IV . DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 .Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em ações judiciais que discutam eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Configura-se o dano moral quando demonstrada a privação indevida dos valores pertencentes ao titular da conta PASEP, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art . 85, (sec) 11; Código Civil, arts. 186, 189 e 205; Súmulas nº 297 do STJ e nº 343 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082337220248190206 202500121768, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) Dessa forma, a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada, havendo que se indenizar o dano material suportado pela autora, no montante apurado pelo trabalho pericial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 69.040,39, a ser atualizado monetariamente a contar do laudo pericial (31/12/2025), e juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SILVIA HELENA VIEIRA BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
MARIELE MENDONCA BARBOSA
OAB: 219766/RJ
EVANDA FERREIRA DA SILVA
OAB: 159850/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0802714-17.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA VIEIRA BORGES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS proposta por ILVIA HELENA VIEIRA BORGES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que iniciou sua carreira no serviço público, e em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.009.801.443-6. Aduziu que em dezembro de 2024 solicitou com a ré seu saldo do PASEP. No entanto, com análise do saldo foi possível perceber que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Destacou que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do seu período funcional, resultando em perda material, sendo certo que os extratos juntados aos autos demonstram essa condição. Assim, requereu a restituição dos valores defasados. Despacho no id. 174282599em que foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da autora para comprovasse a data do saque. Manifestação da autora no id. 176366516, quando informou que o saque ocorreu em junho de 2015. Despacho no id. 186144121 que afastou a prescrição decenal e determinou a citação. a regularidade de sua gestão, afirmando que os saldos foram atualizados em estrita conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Aduziu que Contestação no id. 194694210, com os documentos dos ids. 194694222 a 194694224. Preliminarmente requereu a suspensão do feito, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum. Impugnou a gratuidade de justiça. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que ao longo dos anos, vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Por isso, sem razão a alegação da parte autora no sentido de que a quantia creditada em sua conta PASEP seria ínfima, e que deveria haver a restituição dos valores que teriam sido mal gerenciados, ou calculados indevidamente, porém isto ocorre porque a parte autora se utiliza de índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria, em que pese atualmente o índice indicado é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do Ministério da Economia, e os juros são de 3% ao ano. Asseverou que são observados equívocos de interpretação pelos cotistas e seus advogados, que demandam judicialmente do Banco do Brasil ou da União a revisão dos valores, desconsiderando a interrupção da distribuição de cotas a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988. Assim requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no indexador 201121743. O réu requereu prova pericial contábil e a suspensão do processo na petição do indexador 209012978, enquanto a autora não requereu outras provas (indexador 206311149). Decisão saneadora do feito no indexador 224814081, momento em que foi deferida a produção de prova pericial. Decisão que homologou os honorários periciais no id.244663458. Laudo pericial entregue, conforme id. 258346298. Parecer técnico trazido pelo réu no id. 269982255, em relação ao qual a parte autora manifestou sua ciência e discordância no id. 286735739. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Aduziu que, ao longo de sua vida laboral, os depósitos não foram devidamente corrigidos e remunerados, resultando em um saldo final substancialmente inferior ao devido. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu e ao consequente dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira, no caso, é de natureza objetiva. Tal responsabilidade não decorre de uma relação consumerista, mas sim do risco inerente à atividade empresarial que desenvolve. Ao assumir a administração e a gestão de recursos de terceiros, como no caso das contas PASEP (Lei Complementar nº 8/1970), o banco avoca para si o dever de zelar pela correta aplicação dos rendimentos, atualização monetária e pela integridade dos saldos. A obrigação de reparar o dano, nesse contexto, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil para aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. No caso dos autos, a parte autora apresentou indícios de discrepância entre o saldo esperado e o efetivamente disponível. Para dirimir a questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cuja conclusão do ilustre perito trago à colação: "6- ENCERRAMENTO Finalmente, após a apuração dos valores de todos os meses informados nas microfichas do processo, aplicando-se a correção monetária de cada período, acrescidas de juros de 3% ao ano e o RLA, encontramos um valor atualizado até 31 de dezembro de 2025 de R$ 69.040,39 (sessenta e nove mil e quarenta reais e trinta e nove centavos). Era o que nos cumpria relatar." O banco réu, por sua vez, apresentou impugnação genérica ao laudo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova técnica ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. O parecer de seu assistente técnico, por ser unilateral, não possui força probatória para prevalecer sobre o laudo oficial, isento e equidistante dos interesses das partes. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regularidade de sua gestão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA . RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A . contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diferenças em saldo de conta PASEP. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS (i) Legitimidade passiva do banco apelante; (ii) Competência da Justiça Estadual; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Regularidade ou não dos valores apurados na conta PASEP; (v) Existência e valor dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR (1) Legitimidade passiva reconhecida, conforme Tema nº 1150 do STJ, que atribui responsabilidade ao Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023). (2) Competência da Justiça Estadual consolidada na jurisprudência, não existindo interesse jurídico da União Federal no caso concreto. (3) Não caracterização da prescrição. Teoria da actio nata . O termo inicial é a data do saque efetuado pelo autor (24/01/2018). (4) Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do CDC, ao apresentar defesa genérica e deixar de apresentar provas suficientes para contrapor o laudo pericial apresentado pela parte autora . (5) Configuração do dano moral pela privação indevida, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional e razoável. Precedentes IV . DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 .Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em ações judiciais que discutam eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Configura-se o dano moral quando demonstrada a privação indevida dos valores pertencentes ao titular da conta PASEP, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art . 85, (sec) 11; Código Civil, arts. 186, 189 e 205; Súmulas nº 297 do STJ e nº 343 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082337220248190206 202500121768, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025) Dessa forma, a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada, havendo que se indenizar o dano material suportado pela autora, no montante apurado pelo trabalho pericial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 69.040,39, a ser atualizado monetariamente a contar do laudo pericial (31/12/2025), e juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular