0802709-74.2024.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Fidélis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802709-74.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: FIDELIS AUGUSTO CARDOSO PALMARES PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, tal preliminar também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária produzir elementos aptos a afastar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Por fim, no que tange a impugnação ao valor da causa, melhor razão não assiste ao réu. A parte ré sustenta a incorreção do valor atribuído à causa, aduzindo que, em demandas envolvendo o PASEP, o valor da causa deveria corresponder ao montante indicado nos extratos apresentados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, servindo como estimativa da pretensão deduzida em juízo. Nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, os valores apontados inicialmente pelas partes possuem caráter meramente estimativo, estando sujeitos à apuração e eventual correção no curso da instrução processual, especialmente diante da necessidade de análise técnica e documental para aferição do efetivo prejuízo suportado. Assim, eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido não enseja, por si só, a retificação do valor da causa nesta fase processual, uma vez que a condenação, se houver, observará o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual servirá de parâmetro para as consequências processuais pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a alteração do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda,DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND(charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária, ressaltando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a parte ré arcar com a verba honorária, no proporção de 50%, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor FIDELIS AUGUSTO CARDOSO PALMARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA MALAFAIA QUINTAN
OAB: 181533/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0802709-74.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: FIDELIS AUGUSTO CARDOSO PALMARES PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques, porquanto atua como administrador das referidas contas. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela alegada falha na administração da conta PASEP, inexiste interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, tal preliminar também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte contrária produzir elementos aptos a afastar tal presunção. No caso dos autos, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica na petição inicial, ao passo que a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira da demandante ou infirmar a declaração de insuficiência apresentada. Ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida. Por fim, no que tange a impugnação ao valor da causa, melhor razão não assiste ao réu. A parte ré sustenta a incorreção do valor atribuído à causa, aduzindo que, em demandas envolvendo o PASEP, o valor da causa deveria corresponder ao montante indicado nos extratos apresentados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, servindo como estimativa da pretensão deduzida em juízo. Nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, os valores apontados inicialmente pelas partes possuem caráter meramente estimativo, estando sujeitos à apuração e eventual correção no curso da instrução processual, especialmente diante da necessidade de análise técnica e documental para aferição do efetivo prejuízo suportado. Assim, eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido não enseja, por si só, a retificação do valor da causa nesta fase processual, uma vez que a condenação, se houver, observará o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual servirá de parâmetro para as consequências processuais pertinentes. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a alteração do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Portanto, afigura-se induvidoso que a inicial se reveste dos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda,DECLARO SANEADO O FEITO. O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda versa sobre a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP da autora, especificamente quanto à aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa. Destarte, considerando a necessidade de verificar se os índices de correção aplicados por ele foram os corretos e, ainda, analisar a planilha da autora em busca de possíveis erros (como o uso de índices indevidos ou a não dedução de saques), não se pode prescindir da realização da prova pericial. Pelo exposto,DEFIRO a produção da prova pericial contábil, nomeando como expert do Juízo o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND(charleshenrique.contador@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a sua pretensão honorária, ressaltando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo uma delas beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a parte ré arcar com a verba honorária, no proporção de 50%, ex vi o disposto no art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Faculto, ainda, a produção de prova documental superveniente, devendo os interessados carreá-la aos autos no prazo máximo de 30 dias, contados da juntada do laudo pericial aos autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular