0802702-44.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802702-44.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH (OAB RJ161101) ADVOGADO(A) : THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1.436 STJ. SUSPENSÃO . I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DO TOI, DETERMINANDO QUE A RÉ PROMOVA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ADVINDOS; B) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME A APURAR SOBRE: (I) A LICITUDE DO TOI; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA RÉ; (III) EVENTUALMENTE, A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.436. INICIALMENTE FOI DETERMINADA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ QUE VERSASSEM ACERCA DA QUESTÃO AFETADA, SENDO POSTERIORMENTE PROFERIDA NOVA DECISÃO, SENDO DETERMINADA AD REFERENDUM A AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS FEITOS PENDENTES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, SEM DISTINÇÃO). 4. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO TEMA 1.436, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO TEMA 1.436 PELO STJ. _______________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TEMA 1.436 STJ. TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Araújo da Silva, em face da AMPLA Energia e Serviços S/A. Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever na íntegra (Evento 75): “JOÃO PAULO ARAUJO DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 54684501, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 56731872. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 56731872. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 60447508. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 111823690, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 149435491. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 156545459. As partes apresentaram quesitos, nos index 157323872 e 157593285. Foi apresentado manifestação do perito, no index 206421869. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 250053745 e 250053745. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. De acordo com Parecer do Sr. Perito, no ID nº 206421869, verifica-se que a realização da perícia técnica restou inviabilizada, uma vez que, no momento da diligência, não se encontravam presentes as mesmas condições fáticas existentes à época dos fatos narrados na inicial. Conforme relatado, houve alteração na ocupação do imóvel, bem como na carga elétrica utilizada, tendo o antigo ocupante removido integralmente os equipamentos que compunham o padrão de consumo anterior. Assim, inexistindo elementos técnicos mínimos que permitam a reconstituição do perfil de consumo da unidade consumidora no período questionado, mostra-se impossível a elaboração de laudo pericial conclusivo, motivo pelo qual a prova técnica não pôde ser realizada. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Observa-se que, neste sentido, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas, desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a pretensão é procedente no ponto em questão. DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “ verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF). Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo. Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios : I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” ( AgInt no REsp 1805350/DF ) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos , que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida , saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais , individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos , inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral . [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua . Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6 o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo , desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ , em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor , na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (corte abusivo de energia elétrica, decorrente de mera lavratura unilateral de TOI) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa ) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how , prestando um serviço de qualidade ao consumidor, evitando a reincidência na prática abusiva de realizar COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa . Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo ( punitive damages ), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte abusivo do serviço de energia elétrica, ante a mera lavratura unilateral TOI, mesmo ante vedação legal expressa . A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que, de pronto, efetuou corte do serviço de energia elétrica, em decorrência de TOI, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages , considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) sob o número de cadastro 8583683, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro , com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). (iii) CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Razões de recurso da ré (Evento 81), que alega a regularidade na lavratura do TOI, expedido consoante o disposto na Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL e na cobrança realizada pelo consumo não faturado. Sustenta que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizou verificação periódica na unidade consumidora em 10/12/2012, constatando que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Acrescenta que a irregularidade que deu origem à lavratura do TOI encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora em comento, que demonstra o faturamento pela tarifa mínima durante o período objeto da recuperação de consumo. Ressalta, por fim, sobre a inocorrência de dano moral passível de indenização pela empresa. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, ou, assim não sendo, que seja reduzido o valor de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo autor (Evento 87) em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos merecem ser conhecidos, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, a ilegitimidade do TOI lavrado pela AMPLA, que originou a cobrança no valor de R$ 265,87, referente à suposta recuperação de consumo não registrado do período 08/08/2022 a 10/112/2022. A sentença proferida nos autos confirmou a decisão de tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do TOI, determinando que a ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos; b) condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contra ela se insurgem as partes. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar sobre: (i) a licitude do TOI; (ii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré; (iii) eventualmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado como indenização pelos danos morais. Ocorre que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE , submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436 do STJ), que busca definir nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, se: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Confira-se: Inicialmente foi determinada apenas a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, na segunda instância e/ou no STJ que versassem acerca da questão afetada no âmbito do Tema 1.436. Contudo, posteriormente, foi proferida pelo Ministro Relator nova decisão, sendo determinada ad referendum a ampliação da suspensão para todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção). É o que se verifica a seguir: Assim, considerando que o objeto do recurso versa acerca de matéria afetada, impõe-se o seu sobrestamento, até ulterior decisão a ser proferida pela Corte Superior. Este Tribunal já se manifestou nesse sentido: (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436.SUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, até o julgamento do Tema 1.436, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Réu JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH
OAB: 161101/RJ
THIAGO GARRIDO GABRICH
OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0802702-44.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH (OAB RJ161101) ADVOGADO(A) : THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1.436 STJ. SUSPENSÃO . I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA: A) DECLARAR A NULIDADE DO TOI, DETERMINANDO QUE A RÉ PROMOVA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ADVINDOS; B) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME A APURAR SOBRE: (I) A LICITUDE DO TOI; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA RÉ; (III) EVENTUALMENTE, A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTROVÉRSIA QUE SE ENCONTRA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.436. INICIALMENTE FOI DETERMINADA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ QUE VERSASSEM ACERCA DA QUESTÃO AFETADA, SENDO POSTERIORMENTE PROFERIDA NOVA DECISÃO, SENDO DETERMINADA AD REFERENDUM A AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE TODOS OS FEITOS PENDENTES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, SEM DISTINÇÃO). 4. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO TEMA 1.436, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO TEMA 1.436 PELO STJ. _______________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TEMA 1.436 STJ. TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Paulo Araújo da Silva, em face da AMPLA Energia e Serviços S/A. Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever na íntegra (Evento 75): “JOÃO PAULO ARAUJO DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 54684501, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 56731872. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 56731872. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 60447508. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 111823690, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 149435491. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 156545459. As partes apresentaram quesitos, nos index 157323872 e 157593285. Foi apresentado manifestação do perito, no index 206421869. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 250053745 e 250053745. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. De acordo com Parecer do Sr. Perito, no ID nº 206421869, verifica-se que a realização da perícia técnica restou inviabilizada, uma vez que, no momento da diligência, não se encontravam presentes as mesmas condições fáticas existentes à época dos fatos narrados na inicial. Conforme relatado, houve alteração na ocupação do imóvel, bem como na carga elétrica utilizada, tendo o antigo ocupante removido integralmente os equipamentos que compunham o padrão de consumo anterior. Assim, inexistindo elementos técnicos mínimos que permitam a reconstituição do perfil de consumo da unidade consumidora no período questionado, mostra-se impossível a elaboração de laudo pericial conclusivo, motivo pelo qual a prova técnica não pôde ser realizada. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Observa-se que, neste sentido, juntou os comprovantes de pagamentos das faturas, desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a pretensão é procedente no ponto em questão. DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “ verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF). Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo. Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios : I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” ( AgInt no REsp 1805350/DF ) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos , que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida , saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais , individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos , inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral . [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua . Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6 o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo , desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ , em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor , na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (corte abusivo de energia elétrica, decorrente de mera lavratura unilateral de TOI) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa ) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how , prestando um serviço de qualidade ao consumidor, evitando a reincidência na prática abusiva de realizar COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa . Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo ( punitive damages ), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte abusivo do serviço de energia elétrica, ante a mera lavratura unilateral TOI, mesmo ante vedação legal expressa . A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que, de pronto, efetuou corte do serviço de energia elétrica, em decorrência de TOI, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages , considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) sob o número de cadastro 8583683, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro , com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). (iii) CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Razões de recurso da ré (Evento 81), que alega a regularidade na lavratura do TOI, expedido consoante o disposto na Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL e na cobrança realizada pelo consumo não faturado. Sustenta que, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizou verificação periódica na unidade consumidora em 10/12/2012, constatando que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Acrescenta que a irregularidade que deu origem à lavratura do TOI encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora em comento, que demonstra o faturamento pela tarifa mínima durante o período objeto da recuperação de consumo. Ressalta, por fim, sobre a inocorrência de dano moral passível de indenização pela empresa. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, ou, assim não sendo, que seja reduzido o valor de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo autor (Evento 87) em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos merecem ser conhecidos, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, a ilegitimidade do TOI lavrado pela AMPLA, que originou a cobrança no valor de R$ 265,87, referente à suposta recuperação de consumo não registrado do período 08/08/2022 a 10/112/2022. A sentença proferida nos autos confirmou a decisão de tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do TOI, determinando que a ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos; b) condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contra ela se insurgem as partes. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar sobre: (i) a licitude do TOI; (ii) a ocorrência de dano moral passível de indenização pela ré; (iii) eventualmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado como indenização pelos danos morais. Ocorre que a matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.233.662/PE e 2.233.539/PE , submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.436 do STJ), que busca definir nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, se: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Confira-se: Inicialmente foi determinada apenas a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, na segunda instância e/ou no STJ que versassem acerca da questão afetada no âmbito do Tema 1.436. Contudo, posteriormente, foi proferida pelo Ministro Relator nova decisão, sendo determinada ad referendum a ampliação da suspensão para todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção). É o que se verifica a seguir: Assim, considerando que o objeto do recurso versa acerca de matéria afetada, impõe-se o seu sobrestamento, até ulterior decisão a ser proferida pela Corte Superior. Este Tribunal já se manifestou nesse sentido: (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436.SUSPENSÃONACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. (TJRJ, AC 0838718-64.2024.8.19.0203, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, D.E. 28/07/2026) Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, até o julgamento do Tema 1.436, pelo Superior Tribunal de Justiça.