0802701-68.2025.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802701-68.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDA SILVIA CARVALHO DE MORAES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE RELATÓRIO; JOSILDA SILVA CARVALHO DE MORAES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DE CASIMIRO, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 244219652), a parte autora afirma que se mudou de cidade em 2022 e manteve seu imóvel fechado e sem utilização desde então. Afirma que ao retornar em 2025 verificou que o hidrômetro havia sido retirado. Narra que se dirigiu até a ré e então foi informada acerca de débitos gerados desde agosto de 2022, os quais estavam em aberto. Requereu o cancelamento de todas as contas de 08/2022 até 08/2025, além de danos morais. Em defesa (id 250499059), a ré afirma que foram gerados débitos de 08/2022 até 09/2025, no total de R$ 6.111,94, o que resultou na interrupção do serviço. Acrescentou que não removeu o hidrômetro, mas que constatou que ele foi removido e violado. Réplica em id 271138107. Inversão do ônus da prova em id 282366040. Em provas, as partes nada mais requereram. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento débitos, ao argumento de que o imóvel estava inabitado. A parte autora relata que se mudou para outra cidade em 2022 e retornou em 2025. Não faz qualquer menção a pedido de suspensão do serviço ou até mesmo de interrupção, o que denota que o serviço continuou sendo disponibilizado. A lei 11.445/07 regulamenta que o usuário do serviço de água e esgoto estão sujeitos aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos com a simples disponibilização do serviço, ainda que não haja o efetivo uso. Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços (sec) 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos nocaputdeste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Infere-se, assim, que a disponibilização e a consequente cobrança independem da efetiva utilização do serviço pelo usuário. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.445/2007, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.026/2020. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por concessionária de serviços de abastecimento de água contra sentença que confirmou tutela provisória, declarou a nulidade das faturas emitidas e a inexistência de débitos e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. O autor alegava ausência de fornecimento de água em seu imóvel e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A ré sustentava a legalidade das cobranças, diante da disponibilização de rede de abastecimento e fornecimento por carro-pipa, além da ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa mínima é devida ainda que não haja consumo efetivo ou ligação direta do imóvel; (ii) estabelecer se a negativação do autor em cadastros restritivos decorreu de cobrança legítima; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária por danos morais em razão da cobrança e da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:A Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020, autoriza a cobrança de tarifa mínima pela simples disponibilização da rede, ainda que o usuário não esteja conectado ou não consuma efetivamente a água. O laudo pericial comprova a existência de rede de abastecimento na localidade, com fornecimento alternativo por carro-pipa e medidores instalados em imóveis vizinhos, o que caracteriza a disponibilidade do serviço. O vínculo entre usuário e concessionária decorre de imposição legal e não de relação contratual, sendo legítima a cobrança de tarifa mínima desde 16.07.2020, data da entrada em vigor do novo marco legal do saneamento básico. O inadimplemento autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, inexistindo irregularidade na negativação realizada pela ré. Não configurada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste dano moral a ser indenizado. Ausente má-fé processual da concessionária, pois o recurso foi acolhido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 30, IV, e 45, (sec)(sec) 4º a 6º, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0803399-53.2022.8.19.0058, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. Súmula nº 84/TJRJ. (0847669-42.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, se a parte autora não requereu o desligamento ou a suspensão do serviço, deve arcar com os pagamentos respectivos, ainda que não tenha se utilizado efetivamente deles. Partindo desta premissa, os faturamentos efetivados estão corretos e fazem parte do regular exercício do direito de cobrar da parte ré. Logo, não havendo a contraprestação, a interrupção se mostrou legítima, razão pela qual, não há que e falar em cancelamento dos débitos, tampouco em danos morais. Portanto, a improcedência se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSILDA SILVIA CARVALHO DE MORAES
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DJAILMA DE LIRA PEREIRA
OAB: 222365/RJ
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802701-68.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDA SILVIA CARVALHO DE MORAES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE RELATÓRIO; JOSILDA SILVA CARVALHO DE MORAES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DE CASIMIRO, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 244219652), a parte autora afirma que se mudou de cidade em 2022 e manteve seu imóvel fechado e sem utilização desde então. Afirma que ao retornar em 2025 verificou que o hidrômetro havia sido retirado. Narra que se dirigiu até a ré e então foi informada acerca de débitos gerados desde agosto de 2022, os quais estavam em aberto. Requereu o cancelamento de todas as contas de 08/2022 até 08/2025, além de danos morais. Em defesa (id 250499059), a ré afirma que foram gerados débitos de 08/2022 até 09/2025, no total de R$ 6.111,94, o que resultou na interrupção do serviço. Acrescentou que não removeu o hidrômetro, mas que constatou que ele foi removido e violado. Réplica em id 271138107. Inversão do ônus da prova em id 282366040. Em provas, as partes nada mais requereram. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento débitos, ao argumento de que o imóvel estava inabitado. A parte autora relata que se mudou para outra cidade em 2022 e retornou em 2025. Não faz qualquer menção a pedido de suspensão do serviço ou até mesmo de interrupção, o que denota que o serviço continuou sendo disponibilizado. A lei 11.445/07 regulamenta que o usuário do serviço de água e esgoto estão sujeitos aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos com a simples disponibilização do serviço, ainda que não haja o efetivo uso. Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços (sec) 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos nocaputdeste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Infere-se, assim, que a disponibilização e a consequente cobrança independem da efetiva utilização do serviço pelo usuário. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.445/2007, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.026/2020. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por concessionária de serviços de abastecimento de água contra sentença que confirmou tutela provisória, declarou a nulidade das faturas emitidas e a inexistência de débitos e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. O autor alegava ausência de fornecimento de água em seu imóvel e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. A ré sustentava a legalidade das cobranças, diante da disponibilização de rede de abastecimento e fornecimento por carro-pipa, além da ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa mínima é devida ainda que não haja consumo efetivo ou ligação direta do imóvel; (ii) estabelecer se a negativação do autor em cadastros restritivos decorreu de cobrança legítima; (iii) determinar se há responsabilidade da concessionária por danos morais em razão da cobrança e da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:A Lei nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020, autoriza a cobrança de tarifa mínima pela simples disponibilização da rede, ainda que o usuário não esteja conectado ou não consuma efetivamente a água. O laudo pericial comprova a existência de rede de abastecimento na localidade, com fornecimento alternativo por carro-pipa e medidores instalados em imóveis vizinhos, o que caracteriza a disponibilidade do serviço. O vínculo entre usuário e concessionária decorre de imposição legal e não de relação contratual, sendo legítima a cobrança de tarifa mínima desde 16.07.2020, data da entrada em vigor do novo marco legal do saneamento básico. O inadimplemento autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, inexistindo irregularidade na negativação realizada pela ré. Não configurada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste dano moral a ser indenizado. Ausente má-fé processual da concessionária, pois o recurso foi acolhido. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 30, IV, e 45, (sec)(sec) 4º a 6º, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0803399-53.2022.8.19.0058, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. Súmula nº 84/TJRJ. (0847669-42.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, se a parte autora não requereu o desligamento ou a suspensão do serviço, deve arcar com os pagamentos respectivos, ainda que não tenha se utilizado efetivamente deles. Partindo desta premissa, os faturamentos efetivados estão corretos e fazem parte do regular exercício do direito de cobrar da parte ré. Logo, não havendo a contraprestação, a interrupção se mostrou legítima, razão pela qual, não há que e falar em cancelamento dos débitos, tampouco em danos morais. Portanto, a improcedência se impõe. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular