Detalhe do processo

0802697-13.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802697-13.2025.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : WANDERLEI DUARTE NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) ADVOGADO(A) : MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA (OAB RJ253002) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : WANDERLEI DUARTE NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) ADVOGADO(A) : MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA (OAB RJ253002) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PERÍCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. TEMAS 1.150 E 1.300 STJ. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 53), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O BANCO RÉU: (I) AO PAGAMENTO DE R$4.653,62, ATUALIZADO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL (21/05/2026), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DESSA DATA, SENDO APLICÁVEIS OS ÍNDICES PREVISTOS NO SITE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PARA O FUNDO PIS/PASEP; E (II) AO PAGAMENTO DOS VALORES DOS SAQUES REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LISTADOS NO ITEM IX DO LAUDO PERICIAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA E (II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO MÉRITO: (III) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO; (V) REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR; (VI) IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL; E (VII) INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, passa-se a apreciar as preliminares arguidas pelo Réu. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à insurgência contra os critérios normativos abstratamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas decorre da alegação de falha na administração da conta individualizada, consistente em ausência de correta atualização dos valores e existência de saques não reconhecidos. Nesse contexto, a questão relacionada à legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi uniformizada pelo Tema n. 1.150 do Eg. STJ (RESP’s 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, fixando-se a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ;” Dessa forma, o e. STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, como no presente caso (Agravo de Instrumento n. 0035541-55.2024.8.19.0000). Extrai-se, assim, que, nas demandas em que se discute falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia envolve a atuação da instituição financeira na qualidade de gestora da conta, e não a relação jurídica direta com a União. Do mesmo modo, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a instituição possui legitimidade para responder por eventuais irregularidades decorrentes da administração da conta individualizada do PASEP, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A instituição financeira Apelante sustenta que não haveria relação de consumo, pois atuaria apenas como agente executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo. A alegação não merece acolhida. Embora o Banco do Brasil exerça função legal de administrador do programa, a instituição financeira mantém relação jurídica direta com o titular da conta individualizada, incumbindo-lhe a guarda, manutenção dos registros, processamento dos pagamentos e administração operacional dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297/STJ. No caso específico do PASEP, o próprio julgamento do Tema n. 1.150 reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração das contas individualizadas, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Assim, impositiva a incidência da legislação consumerista. Consequentemente, o Reclamante faz jus à inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e da maior aptidão probatória do Reclamado quanto aos registros administrativos da conta. De todo modo, especificamente quanto aos saques, a questão deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ, que disciplinou a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo movimentações em contas PASEP. Segundo a tese firmada: (i) nos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante demonstrar a ausência de recebimento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado; e (ii) nos saques realizados diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. No que atine à atualização do saldo e da prova pericial, sustenta o banco Demandado que o estudo teria adotado critérios incompatíveis com a legislação do Fundo PIS/PASEP, insurgência que não merece prosperar. A prova técnica foi regularmente produzida, por profissional habilitado, submetida ao contraditório e não sofreu impugnação capaz de afastar suas conclusões. O perito analisou as microfichas e extratos analíticos da conta individual do autor, considerando os expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II, concluindo pela existência de diferença devida. Constou expressamente do laudo (evento 38): “ Procedendo à análise das microfichas e extratos analíticos da conta do PASEP, incluindo-se os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II, constatou-se que a diferença devida ao autor em 08/08/2018 foi de R$ 3.103,92 (...) ”. Deveras, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, somente pode afastá-lo mediante elementos concretos que demonstrem sua inconsistência técnica, o que não ocorreu. A insurgência do banco limita-se a alegações genéricas acerca da metodologia empregada, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert . A alegação de que o Suplicado apenas teria aplicado os índices determinados pelo Conselho Diretor também não afasta sua responsabilidade, pois a condenação não decorreu da criação de índices diversos daqueles oficiais, mas da constatação de falhas na administração da conta individual, inclusive quanto à correta escrituração e aplicação dos rendimentos devidos. Quanto aos saques questionados, a r. sentença observou a orientação vinculante do Tema 1.300 do STJ. O laudo pericial identificou que parte dos lançamentos ocorreu mediante crédito em conta ou pagamento por folha, modalidades em relação às quais incumbia ao Autor demonstrar a ausência de recebimento. Não tendo apresentado extratos bancários ou contracheques capazes de afastar tais pagamentos, correta a rejeição desse pedido. Por outro lado, em relação aos saques realizados diretamente em agências do Banco do Brasil, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações. Não tendo sido apresentados comprovantes suficientes, impõe-se a condenação à restituição desses valores, a serem apurados em liquidação. No que respeita à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser preservada. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Réu em favor do patrono do Autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo Suplicante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Réu. Considerando-se a sucumbência recursal da Demandada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu WANDERLEI DUARTE NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA

OAB: 253002/RJ

CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA

OAB: 250656/RJ

ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA

OAB: 200452/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0802697-13.2025.8.19.0023/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : WANDERLEI DUARTE NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) ADVOGADO(A) : MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA (OAB RJ253002) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : WANDERLEI DUARTE NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A) : ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) ADVOGADO(A) : MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA (OAB RJ253002) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PERÍCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. TEMAS 1.150 E 1.300 STJ. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 53), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O BANCO RÉU: (I) AO PAGAMENTO DE R$4.653,62, ATUALIZADO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL (21/05/2026), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DESSA DATA, SENDO APLICÁVEIS OS ÍNDICES PREVISTOS NO SITE DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PARA O FUNDO PIS/PASEP; E (II) AO PAGAMENTO DOS VALORES DOS SAQUES REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LISTADOS NO ITEM IX DO LAUDO PERICIAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA E (II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO MÉRITO: (III) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO; (V) REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR; (VI) IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL; E (VII) INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, passa-se a apreciar as preliminares arguidas pelo Réu. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita à insurgência contra os critérios normativos abstratamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas decorre da alegação de falha na administração da conta individualizada, consistente em ausência de correta atualização dos valores e existência de saques não reconhecidos. Nesse contexto, a questão relacionada à legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi uniformizada pelo Tema n. 1.150 do Eg. STJ (RESP’s 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023, fixando-se a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ;” Dessa forma, o e. STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, como no presente caso (Agravo de Instrumento n. 0035541-55.2024.8.19.0000). Extrai-se, assim, que, nas demandas em que se discute falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia envolve a atuação da instituição financeira na qualidade de gestora da conta, e não a relação jurídica direta com a União. Do mesmo modo, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois a instituição possui legitimidade para responder por eventuais irregularidades decorrentes da administração da conta individualizada do PASEP, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A instituição financeira Apelante sustenta que não haveria relação de consumo, pois atuaria apenas como agente executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo. A alegação não merece acolhida. Embora o Banco do Brasil exerça função legal de administrador do programa, a instituição financeira mantém relação jurídica direta com o titular da conta individualizada, incumbindo-lhe a guarda, manutenção dos registros, processamento dos pagamentos e administração operacional dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297/STJ. No caso específico do PASEP, o próprio julgamento do Tema n. 1.150 reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração das contas individualizadas, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Assim, impositiva a incidência da legislação consumerista. Consequentemente, o Reclamante faz jus à inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e da maior aptidão probatória do Reclamado quanto aos registros administrativos da conta. De todo modo, especificamente quanto aos saques, a questão deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ, que disciplinou a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo movimentações em contas PASEP. Segundo a tese firmada: (i) nos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante demonstrar a ausência de recebimento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado; e (ii) nos saques realizados diretamente em caixa de agência do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. No que atine à atualização do saldo e da prova pericial, sustenta o banco Demandado que o estudo teria adotado critérios incompatíveis com a legislação do Fundo PIS/PASEP, insurgência que não merece prosperar. A prova técnica foi regularmente produzida, por profissional habilitado, submetida ao contraditório e não sofreu impugnação capaz de afastar suas conclusões. O perito analisou as microfichas e extratos analíticos da conta individual do autor, considerando os expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II, concluindo pela existência de diferença devida. Constou expressamente do laudo (evento 38): “ Procedendo à análise das microfichas e extratos analíticos da conta do PASEP, incluindo-se os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II, constatou-se que a diferença devida ao autor em 08/08/2018 foi de R$ 3.103,92 (...) ”. Deveras, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, somente pode afastá-lo mediante elementos concretos que demonstrem sua inconsistência técnica, o que não ocorreu. A insurgência do banco limita-se a alegações genéricas acerca da metodologia empregada, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert . A alegação de que o Suplicado apenas teria aplicado os índices determinados pelo Conselho Diretor também não afasta sua responsabilidade, pois a condenação não decorreu da criação de índices diversos daqueles oficiais, mas da constatação de falhas na administração da conta individual, inclusive quanto à correta escrituração e aplicação dos rendimentos devidos. Quanto aos saques questionados, a r. sentença observou a orientação vinculante do Tema 1.300 do STJ. O laudo pericial identificou que parte dos lançamentos ocorreu mediante crédito em conta ou pagamento por folha, modalidades em relação às quais incumbia ao Autor demonstrar a ausência de recebimento. Não tendo apresentado extratos bancários ou contracheques capazes de afastar tais pagamentos, correta a rejeição desse pedido. Por outro lado, em relação aos saques realizados diretamente em agências do Banco do Brasil, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações. Não tendo sido apresentados comprovantes suficientes, impõe-se a condenação à restituição desses valores, a serem apurados em liquidação. No que respeita à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser preservada. Contudo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Réu em favor do patrono do Autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo Suplicante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Réu. Considerando-se a sucumbência recursal da Demandada, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.