0802692-26.2024.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0802692-26.2024.8.19.0055 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados na inicial.A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 02/09; A autora alega, em síntese, que nasceu em 07 de março de 2001, tendo sido registrada apenas em nome de sua genitora, Veralane Santos Batalha, já falecida. Afirma que seus pais mantiveram um relacionamento informal à época da concepção e que o réu sempre soube da paternidade, furtando-se, contudo, a registrá-la espontaneamente. Pugnou pela declaração da paternidade e retificação de seu assento de nascimento. A decisão de fls. 11 (id 127463749) deferiu a gratuidade de justiça à autora. O réu foi regularmente citado à fl. 14 (id 132253209), mas deixou transcorrerin albiso prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (fls. 19 - id 167626340). Instadas as partes a se submeterem ao exame de DNA a autora compareceu ao ato, enquanto o réu, devidamente intimado (fls. 27 - id 193966320), restou ausente de forma injustificada. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 41 - id 271337504) para a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Carla Pascoal Machado, Maria José da Silva Pereira e Vera Lúcia dos Santos Batalha Merça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, instruído com as garantias do devido processo legal, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas. A pretensão da autora fundamenta-se na recusa do réu em submeter-se ao exame pericial de código genético (DNA), alinhada a um robusto conjunto probatório testemunhal que confere verossimilhança e segurança à declaração de filiação. O réu, embora devidamente intimado para a realização da perícia médica, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa plausível. O ordenamento jurídico pátrio confere contornos específicos a essa conduta omissiva. Conforme preceituam os artigos 231 e 232 do Código Civil, aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua própria recusa, a qual supre a prova que se pretendia obter. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 301, que dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora a referida presunção seja relativa (juris tantum), ela transfere ao réu o ônus de provar a inexistência do vínculo biológico, encargo do qual não se desincumbiu em face de sua contumaz inércia e revelia processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a presunção decorrente da recusa deve vir respaldada por elementos mínimos que corroborem os fatos articulados na inicial. No caso vertente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é inequívoca. Destaca-se, mormente, o depoimento da tia paterna do réu, a Sra. Carla Pascoal Machado. A testemunha afirmou categoricamente em Juízo que reconhece espontaneamente a autora como sua sobrinha, enfatizando que ela possui expressiva semelhança física, carregando todos os traços biológicos da família do réu. Relatou ainda que o réu admitira ter se relacionado com a genitora da autora e que ele próprio chegou a esquivar-se de realizar o DNA no âmbito familiar quando cobrado. Somando-se a isso, tanto a referida tia paterna quanto a informante Vera Lúcia (tia materna) e a testemunha Maria José da Silva Pereira confirmaram em uníssono que o avô paterno da autora, Sr. Adão Machado, sempre a reconheceu publicamente como sua neta. Restou demonstrado que o avô compareceu ao velório da genitora da autora chorando e chamando-a de neta, e que a própria autora prestou-lhe assistência e cuidados em momento de enfermidade, restando configurada a legítima posse do estado de filha perante o núcleo familiar do investigado. Assim, a convergência entre a recusa do réu ao exame de DNA e os depoimentos firmes das testemunhas impõe o acolhimento integral dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR que Em segredo de justiça é o pai biológico de Em segredo de justiça; 2 - DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora (Livro nº 19 AA, Fls. 165, Termo nº 10368 do Primeiro Distrito do Registro Civil de Itaperuna - RJ), para que passe a constar o nome do genitor: Em segredo de justiça, bem como os nomes dos avós paternos: ADÃO MACHADO e MARIA DA PENHA BATISTA MACHADO; 3 - Em virtude do reconhecimento do vínculo, o nome da autora deverá ser retificado para incluir o patronímico paterno, passando a se chamar Em segredo de justiça MACHADO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Vale a presente como título hábil ao registro / averbação junto ao RCPN competente, salientando que a gratuidade de justiça concedida à autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Ficam as partes desde já intimadas de que, decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 31 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ TAVARES PORTILHO FERREIRA
OAB: 200742/RJ
MARIANA FERNANDES DE SOUZA
OAB: 172166/RJ
MARIANA SOARES GONCALVES
OAB: 201197/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0802692-26.2024.8.19.0055 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados na inicial.A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 02/09; A autora alega, em síntese, que nasceu em 07 de março de 2001, tendo sido registrada apenas em nome de sua genitora, Veralane Santos Batalha, já falecida. Afirma que seus pais mantiveram um relacionamento informal à época da concepção e que o réu sempre soube da paternidade, furtando-se, contudo, a registrá-la espontaneamente. Pugnou pela declaração da paternidade e retificação de seu assento de nascimento. A decisão de fls. 11 (id 127463749) deferiu a gratuidade de justiça à autora. O réu foi regularmente citado à fl. 14 (id 132253209), mas deixou transcorrerin albiso prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (fls. 19 - id 167626340). Instadas as partes a se submeterem ao exame de DNA a autora compareceu ao ato, enquanto o réu, devidamente intimado (fls. 27 - id 193966320), restou ausente de forma injustificada. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 41 - id 271337504) para a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Carla Pascoal Machado, Maria José da Silva Pereira e Vera Lúcia dos Santos Batalha Merça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, instruído com as garantias do devido processo legal, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas. A pretensão da autora fundamenta-se na recusa do réu em submeter-se ao exame pericial de código genético (DNA), alinhada a um robusto conjunto probatório testemunhal que confere verossimilhança e segurança à declaração de filiação. O réu, embora devidamente intimado para a realização da perícia médica, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa plausível. O ordenamento jurídico pátrio confere contornos específicos a essa conduta omissiva. Conforme preceituam os artigos 231 e 232 do Código Civil, aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua própria recusa, a qual supre a prova que se pretendia obter. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 301, que dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora a referida presunção seja relativa (juris tantum), ela transfere ao réu o ônus de provar a inexistência do vínculo biológico, encargo do qual não se desincumbiu em face de sua contumaz inércia e revelia processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a presunção decorrente da recusa deve vir respaldada por elementos mínimos que corroborem os fatos articulados na inicial. No caso vertente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é inequívoca. Destaca-se, mormente, o depoimento da tia paterna do réu, a Sra. Carla Pascoal Machado. A testemunha afirmou categoricamente em Juízo que reconhece espontaneamente a autora como sua sobrinha, enfatizando que ela possui expressiva semelhança física, carregando todos os traços biológicos da família do réu. Relatou ainda que o réu admitira ter se relacionado com a genitora da autora e que ele próprio chegou a esquivar-se de realizar o DNA no âmbito familiar quando cobrado. Somando-se a isso, tanto a referida tia paterna quanto a informante Vera Lúcia (tia materna) e a testemunha Maria José da Silva Pereira confirmaram em uníssono que o avô paterno da autora, Sr. Adão Machado, sempre a reconheceu publicamente como sua neta. Restou demonstrado que o avô compareceu ao velório da genitora da autora chorando e chamando-a de neta, e que a própria autora prestou-lhe assistência e cuidados em momento de enfermidade, restando configurada a legítima posse do estado de filha perante o núcleo familiar do investigado. Assim, a convergência entre a recusa do réu ao exame de DNA e os depoimentos firmes das testemunhas impõe o acolhimento integral dos pedidos inaugurais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR que Em segredo de justiça é o pai biológico de Em segredo de justiça; 2 - DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora (Livro nº 19 AA, Fls. 165, Termo nº 10368 do Primeiro Distrito do Registro Civil de Itaperuna - RJ), para que passe a constar o nome do genitor: Em segredo de justiça, bem como os nomes dos avós paternos: ADÃO MACHADO e MARIA DA PENHA BATISTA MACHADO; 3 - Em virtude do reconhecimento do vínculo, o nome da autora deverá ser retificado para incluir o patronímico paterno, passando a se chamar Em segredo de justiça MACHADO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Vale a presente como título hábil ao registro / averbação junto ao RCPN competente, salientando que a gratuidade de justiça concedida à autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Ficam as partes desde já intimadas de que, decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 31 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto