0802687-51.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802687-51.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMARA DO BRASIL SANTOS RÉU: CONFECCOES EDIMANSA LTDA Trata-se de ação indenizatória por dano material proposta por ELIZAMARA DO BRASIL SANTOS em face de CONFECÇÕES EDIMANSA LTDA. A autora alega que, em 17/06/2023, ao realizar compras na loja da ré, escorregou em uma poça de água existente no corredor de acesso aos caixas, sofrendo queda que lhe causou lesões no joelho esquerdo. Sustenta que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à Santa Casa, onde recebeu atendimento inicial, mas, diante da persistência das dores, realizou novos exames que diagnosticaram transtornos do menisco, gonartrose e dor articular (CID-10 M23.3, M17.9 e M25.5), ocasionando incapacidade laboral. Afirma que, antes do acidente, não apresentava problemas no joelho, encontrando-se atualmente em tratamento fisioterápico, em uso contínuo de medicamentos e afastada de suas atividades laborativas. Alega, ainda, que a ré arcou apenas com o custo inicial de um medicamento, após tentativa de condicioná-lo à assinatura de declaração de isenção de responsabilidade. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a três salários mínimos, a ser quitada de uma só vez, além do custeio de plano de saúde vitalício, medicamentos, danos materiais e demais despesas decorrentes do acidente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Decisão deferindo gratuidade de justiça no id 111273764. Citado, o réu apresentou contestação no id 118153692, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, impugna a narrativa da autora, sustentando que as imagens das câmeras de segurança não comprovam a existência de poça d'água no local, destacando que outras pessoas transitaram pelo mesmo corredor instantes antes sem qualquer incidente. Afirma que a dinâmica da queda demonstra que a autora tropeçou, e não escorregou, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando o nexo causal e a responsabilidade civil da ré. Sustenta, ainda, que o atendimento médico inicial não constatou fraturas ou lesões relevantes, tendo sido prescrita apenas medicação analgésica e concedida alta hospitalar. Argumenta que os exames posteriores não demonstram nexo com o acidente, ressaltando que alguns laudos não possuem data, outros apontam lesões em diferentes partes do corpo e foram realizados meses após o evento, sugerindo a existência de doença degenerativa preexistente. Quanto ao reembolso do medicamento, esclarece que o pagamento foi realizado por mera liberalidade e solidariedade da empresa, sem reconhecimento de responsabilidade, sendo a declaração apresentada apenas para registrar essa circunstância. Impugna também a alegação de incapacidade laboral permanente, afirmando que a autora permaneceu afastada apenas entre 17/06/2023 e 17/08/2023 e, posteriormente, pediu exoneração do cargo público que ocupava, inexistindo aposentadoria por invalidez ou qualquer prova de incapacidade definitiva. Defende que os pedidos de pensão vitalícia, plano de saúde e custeio de medicamentos são desproporcionais, desprovidos de comprovação e configuram pretensão de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 143915799. Manifestação da parte autora, em provas, no id 173525615, pugnando pela prova oral e pericial. É o breve relato. Decido. A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Sem razão. O interesse processual é verificado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes na petição inicial. Nessa linha, basta que a parte autora demonstre, em suas afirmações, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, as alegações deduzidas na inicial evidenciam a presença de tais requisitos, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas concentram-se em: a) a dinâmica do acidente ocorrido nas dependências da ré, especialmente quanto à existência de poça d'água no local e eventual falha na prestação do serviço; b) a existência de nexo causal entre a queda narrada e as lesões alegadas pela autora; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e os danos materiais eventualmente decorrentes. A controvérsia acerca da origem das lesões e da alegada incapacidade demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, considerando que a dinâmica do acidente constitui matéria controvertida e que a autora requereu a produção de prova oral, reputo pertinente a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento e os fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, bem como a prova testemunhal. Nomeio Larissa Pires Marquite da Silva, médica, CRM -RJ 52.89913-5, (larissapiresmarquite@gmail.com). Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias, observando-se que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento/ofício ao SEJUD, acerca da verba pericial. Dê-se vista às partes para que se manifestem. A prova oral será designada em momento oportuno. P.I BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFECCOES EDIMANSA LTDA
Autor ELIZAMARA DO BRASIL SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOIZIO PEREZ
OAB: 60778/RJ
NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA
OAB: 160042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802687-51.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMARA DO BRASIL SANTOS RÉU: CONFECCOES EDIMANSA LTDA Trata-se de ação indenizatória por dano material proposta por ELIZAMARA DO BRASIL SANTOS em face de CONFECÇÕES EDIMANSA LTDA. A autora alega que, em 17/06/2023, ao realizar compras na loja da ré, escorregou em uma poça de água existente no corredor de acesso aos caixas, sofrendo queda que lhe causou lesões no joelho esquerdo. Sustenta que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à Santa Casa, onde recebeu atendimento inicial, mas, diante da persistência das dores, realizou novos exames que diagnosticaram transtornos do menisco, gonartrose e dor articular (CID-10 M23.3, M17.9 e M25.5), ocasionando incapacidade laboral. Afirma que, antes do acidente, não apresentava problemas no joelho, encontrando-se atualmente em tratamento fisioterápico, em uso contínuo de medicamentos e afastada de suas atividades laborativas. Alega, ainda, que a ré arcou apenas com o custo inicial de um medicamento, após tentativa de condicioná-lo à assinatura de declaração de isenção de responsabilidade. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a três salários mínimos, a ser quitada de uma só vez, além do custeio de plano de saúde vitalício, medicamentos, danos materiais e demais despesas decorrentes do acidente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Decisão deferindo gratuidade de justiça no id 111273764. Citado, o réu apresentou contestação no id 118153692, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, impugna a narrativa da autora, sustentando que as imagens das câmeras de segurança não comprovam a existência de poça d'água no local, destacando que outras pessoas transitaram pelo mesmo corredor instantes antes sem qualquer incidente. Afirma que a dinâmica da queda demonstra que a autora tropeçou, e não escorregou, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando o nexo causal e a responsabilidade civil da ré. Sustenta, ainda, que o atendimento médico inicial não constatou fraturas ou lesões relevantes, tendo sido prescrita apenas medicação analgésica e concedida alta hospitalar. Argumenta que os exames posteriores não demonstram nexo com o acidente, ressaltando que alguns laudos não possuem data, outros apontam lesões em diferentes partes do corpo e foram realizados meses após o evento, sugerindo a existência de doença degenerativa preexistente. Quanto ao reembolso do medicamento, esclarece que o pagamento foi realizado por mera liberalidade e solidariedade da empresa, sem reconhecimento de responsabilidade, sendo a declaração apresentada apenas para registrar essa circunstância. Impugna também a alegação de incapacidade laboral permanente, afirmando que a autora permaneceu afastada apenas entre 17/06/2023 e 17/08/2023 e, posteriormente, pediu exoneração do cargo público que ocupava, inexistindo aposentadoria por invalidez ou qualquer prova de incapacidade definitiva. Defende que os pedidos de pensão vitalícia, plano de saúde e custeio de medicamentos são desproporcionais, desprovidos de comprovação e configuram pretensão de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 143915799. Manifestação da parte autora, em provas, no id 173525615, pugnando pela prova oral e pericial. É o breve relato. Decido. A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Sem razão. O interesse processual é verificado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes na petição inicial. Nessa linha, basta que a parte autora demonstre, em suas afirmações, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso, as alegações deduzidas na inicial evidenciam a presença de tais requisitos, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas concentram-se em: a) a dinâmica do acidente ocorrido nas dependências da ré, especialmente quanto à existência de poça d'água no local e eventual falha na prestação do serviço; b) a existência de nexo causal entre a queda narrada e as lesões alegadas pela autora; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, e os danos materiais eventualmente decorrentes. A controvérsia acerca da origem das lesões e da alegada incapacidade demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, considerando que a dinâmica do acidente constitui matéria controvertida e que a autora requereu a produção de prova oral, reputo pertinente a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento e os fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, bem como a prova testemunhal. Nomeio Larissa Pires Marquite da Silva, médica, CRM -RJ 52.89913-5, (larissapiresmarquite@gmail.com). Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de15(quinze) dias, observando-se que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento/ofício ao SEJUD, acerca da verba pericial. Dê-se vista às partes para que se manifestem. A prova oral será designada em momento oportuno. P.I BARRA MANSA, 4 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular