0802686-81.2025.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0802686-81.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória de Em segredo de justiça, proposta por sua filha MÉRCIA MONTEIRO DO NASCIMENTO. I - Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para atender aos itens 4 e 5 da promoção ministerial do ID.220894453. II - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica psiquiátrica.Nomeio perito oDr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com),que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e a interditanda. Deve o sr. Perito responder: a) Possui a interditanda enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade a dificulta e/ou a impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) A interditanda está incapacitada para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pela interditanda, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ETEVALDO PEREIRA E SILVA
OAB: 95505/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0802686-81.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória de Em segredo de justiça, proposta por sua filha MÉRCIA MONTEIRO DO NASCIMENTO. I - Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para atender aos itens 4 e 5 da promoção ministerial do ID.220894453. II - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica psiquiátrica.Nomeio perito oDr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com),que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e a interditanda. Deve o sr. Perito responder: a) Possui a interditanda enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade a dificulta e/ou a impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) A interditanda está incapacitada para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pela interditanda, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular