0802681-31.2023.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0802681-31.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISY DA SILVA FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 4. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5. Regularize-se a identificação da parte ré, na forma declinada na defesa. 6. Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7. Cabe razão à parte autora quanto ao acrescido ao id. 262692179, pelo que torno sem efeito o despacho de id. 261306399, que determinou o encerramento da fase instrutória. 8. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A precisão das cobranças promovidas pela ré, notadamente a partir de janeiro de 2022; b) A ocorrência ou não de falha na medição; c) A atribuição de duplicidade de faturas, em endereços distintos, à parte autora; c) A ocorrência e extensão de danos materiais; d) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A imprecisão na atribuição de consumo; b) A ocorrência e extensão de danos materiais; c) A ocorrência e extensão de danos morais; 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A precisão do medidor; b) A precisão das cobranças de consumo; c) A constatação de perdas internas a justificar o impacto na elevação do consumo registrado pelo relógio medidor. 12. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 13. Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício. Por verossímeis as alegações autorais de que não deu causa a qualquer irregularidade de atribuição de consumo nem houve qualquer alteração na forma de utilização do serviço a justificar elevação no consumo atribuído, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobrançassub judice. 14. Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 15. No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após o ajuizamento da ação; 16. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. 17. Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente,expertpara a produção da prova. 18. Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). ALEX ARTIGIANI NEVES LIMA, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônicoperito.alex.artigiani@gmail.come telefone de contato (21) 98775-3065. 19. Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 20.Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 21. Como quesitos do Juízo, queira o sr. Perito esclarecer: a) Qual a descrição do imóvel da parte autora? b) Qual o número referente à unidade consumidora alugada para a autora? c) E qual a numeração do relógio medidor referente à unidade consumidora que se refere o item "b"? d) As contas em nome da autora no período questionado referem-se ao medidor/unidade consumidora constatado nos itens anteriores? e) Qual a descrição do relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora? f) O equipamento a que se refere o item "e" é o mesmo lá instalado por ocasião da medição guerreada é aprovado pelo IMETRO? g) Na hipótese de substituição, o medidor substituto foi apresentado à perícia? h) Em caso afirmativo, ele estava lacrado? i) Quantas unidades habitacionais são abastecidas pelo relógio medidor que abastece a unidade da parte autora? j) As cobranças promovidas pela ré estão em conformidade com a utilização do serviço, estado da fiação e eventual escape de energia identificados? k) É possível, dos documentos que constam dos autos, afirmar o consumo real no período a que se refere a(s) fatura(s) referente(s) ao(s) mês(es) a partir de janeiro de 2022? l) O relógio medidor do período combatido é preciso? m) Foi identificado qualquer sorte de escape de energia na fiação interna do(s) imóvel(s) atendidos pelo medidor objeto do presente feito? n) De acordo com os eletrodomésticos encontrados e eventuais escapes de energia, é possível arbitrar consumo médio no período em kWh e em espécie? o) As medições registradas são compatíveis com período de alta temporada? p) Há indícios de modernização elétrica no imóvel desde a época das faturas combatidas? 22. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 23. Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova, observando-se a gratuidade de justiça deferida, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 24. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 25. Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) - compreendendo todos os cômodos do imóvel, ou aponte-se onde a simulação pode ser encontrada no caderno processual eletrônico, ou aponte-se onde no caderno processual eletrônico pode ser encontrada. 26. Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 24 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor HELOISY DA SILVA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ADRIANA DOS SANTOS BRANDAO
OAB: 117951/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
RAISSA DUARTE SOTE
OAB: 233632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0802681-31.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISY DA SILVA FARIA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 4. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5. Regularize-se a identificação da parte ré, na forma declinada na defesa. 6. Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7. Cabe razão à parte autora quanto ao acrescido ao id. 262692179, pelo que torno sem efeito o despacho de id. 261306399, que determinou o encerramento da fase instrutória. 8. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A precisão das cobranças promovidas pela ré, notadamente a partir de janeiro de 2022; b) A ocorrência ou não de falha na medição; c) A atribuição de duplicidade de faturas, em endereços distintos, à parte autora; c) A ocorrência e extensão de danos materiais; d) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A imprecisão na atribuição de consumo; b) A ocorrência e extensão de danos materiais; c) A ocorrência e extensão de danos morais; 11. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A precisão do medidor; b) A precisão das cobranças de consumo; c) A constatação de perdas internas a justificar o impacto na elevação do consumo registrado pelo relógio medidor. 12. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 13. Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício. Por verossímeis as alegações autorais de que não deu causa a qualquer irregularidade de atribuição de consumo nem houve qualquer alteração na forma de utilização do serviço a justificar elevação no consumo atribuído, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobrançassub judice. 14. Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 15. No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após o ajuizamento da ação; 16. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. 17. Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente,expertpara a produção da prova. 18. Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). ALEX ARTIGIANI NEVES LIMA, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônicoperito.alex.artigiani@gmail.come telefone de contato (21) 98775-3065. 19. Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 20.Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 21. Como quesitos do Juízo, queira o sr. Perito esclarecer: a) Qual a descrição do imóvel da parte autora? b) Qual o número referente à unidade consumidora alugada para a autora? c) E qual a numeração do relógio medidor referente à unidade consumidora que se refere o item "b"? d) As contas em nome da autora no período questionado referem-se ao medidor/unidade consumidora constatado nos itens anteriores? e) Qual a descrição do relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora? f) O equipamento a que se refere o item "e" é o mesmo lá instalado por ocasião da medição guerreada é aprovado pelo IMETRO? g) Na hipótese de substituição, o medidor substituto foi apresentado à perícia? h) Em caso afirmativo, ele estava lacrado? i) Quantas unidades habitacionais são abastecidas pelo relógio medidor que abastece a unidade da parte autora? j) As cobranças promovidas pela ré estão em conformidade com a utilização do serviço, estado da fiação e eventual escape de energia identificados? k) É possível, dos documentos que constam dos autos, afirmar o consumo real no período a que se refere a(s) fatura(s) referente(s) ao(s) mês(es) a partir de janeiro de 2022? l) O relógio medidor do período combatido é preciso? m) Foi identificado qualquer sorte de escape de energia na fiação interna do(s) imóvel(s) atendidos pelo medidor objeto do presente feito? n) De acordo com os eletrodomésticos encontrados e eventuais escapes de energia, é possível arbitrar consumo médio no período em kWh e em espécie? o) As medições registradas são compatíveis com período de alta temporada? p) Há indícios de modernização elétrica no imóvel desde a época das faturas combatidas? 22. Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 23. Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova, observando-se a gratuidade de justiça deferida, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 24. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 25. Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) - compreendendo todos os cômodos do imóvel, ou aponte-se onde a simulação pode ser encontrada no caderno processual eletrônico, ou aponte-se onde no caderno processual eletrônico pode ser encontrada. 26. Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 24 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular