0802679-37.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802679-37.2025.8.19.0008 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802679-37.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00492291 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAFAEL DO COUTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL SUSCITADO PELA DEFESA TÉCNICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME REPROVÁVEL. PERÍODO NOTURNO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COMTEMA REPETITIVO Nº 1.080 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. REGIME ABERTO. CONSERVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais manejadas pela defesa técnica e pelo Ministério Público contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado Rafael do Couto pela prática do crime do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, à uma pena privativa de liberdade final de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão eao pagamento de15 dias-multa, em regime inicial aberto, afastando-se a qualificadora do concurso de pessoas, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, bem como valorando a conduta dele, que agiu durante a madrugada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.2. O acusado foi flagrado após subtrair valores de estabelecimento empresarial durante a madrugada, mediante arrombamento de porta e dano a equipamento eletrônico, sendo recuperada parte do valor subtraído. 3. O Ministério Público recorreu para que seja reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas. 4. A defesa técnica requereu a absolvição pelo princípio da insignificância, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso ministerial deve ser conhecido, à vista da alegada ausência de interesse recursal; (ii) se incide o princípio da insignificância; (iii) se a irregularidade na preservação do local e na cadeia de custódia acarreta a nulidade do laudo pericial e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) se é legítima a valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável; e (v) se há prova apta a sustentar a qualificadora do concurso de pessoas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sendo atendido pela sentença, o que afasta a sucumbência e o interesse recursal, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso ministerial, pois não houve gravame à acusação, o que, nessa ótica, acolhe-se a preliminar suscitada pela defesa técnica, nesse sentido. 8. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor subtraído, somado aos prejuízos causado Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela defesa técnica, em suas contrarrazões, para não conhecer do recurso ministerial interposto para falta de interesse recursal, na forma do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Autor RAFAEL DO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802679-37.2025.8.19.0008 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802679-37.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00492291 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAFAEL DO COUTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL SUSCITADO PELA DEFESA TÉCNICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME REPROVÁVEL. PERÍODO NOTURNO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COMTEMA REPETITIVO Nº 1.080 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. REGIME ABERTO. CONSERVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais manejadas pela defesa técnica e pelo Ministério Público contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado Rafael do Couto pela prática do crime do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, à uma pena privativa de liberdade final de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão eao pagamento de15 dias-multa, em regime inicial aberto, afastando-se a qualificadora do concurso de pessoas, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, bem como valorando a conduta dele, que agiu durante a madrugada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.2. O acusado foi flagrado após subtrair valores de estabelecimento empresarial durante a madrugada, mediante arrombamento de porta e dano a equipamento eletrônico, sendo recuperada parte do valor subtraído. 3. O Ministério Público recorreu para que seja reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas. 4. A defesa técnica requereu a absolvição pelo princípio da insignificância, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e revisão da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso ministerial deve ser conhecido, à vista da alegada ausência de interesse recursal; (ii) se incide o princípio da insignificância; (iii) se a irregularidade na preservação do local e na cadeia de custódia acarreta a nulidade do laudo pericial e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) se é legítima a valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável; e (v) se há prova apta a sustentar a qualificadora do concurso de pessoas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sendo atendido pela sentença, o que afasta a sucumbência e o interesse recursal, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso ministerial, pois não houve gravame à acusação, o que, nessa ótica, acolhe-se a preliminar suscitada pela defesa técnica, nesse sentido. 8. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor subtraído, somado aos prejuízos causado Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela defesa técnica, em suas contrarrazões, para não conhecer do recurso ministerial interposto para falta de interesse recursal, na forma do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.