0802675-82.2025.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0802675-82.2025.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA REQUERIDO: FATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela deFATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA, ajuizada por sua filha,FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA, ao argumento de que a requerida conta com 65 anos de idade e se encontra neurologicamente comprometida, sendo incapaz de compreender ou responder a estímulos simples de comunicação e de exprimir a sua vontade, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização de tarefas básicas, necessitando de cuidados contínuos de familiares e profissionais da saúde. Esclarece, ainda, a requerente, que a mãe recebe benefício previdenciário de pensão por morte (ID 180380699). A petição inicial de ID 180378565 foi instruída com os documentos de ID 180380679 a ID 180382267. Em ID 187343997 foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido em ID 189184628 a ID 189186839; ID 191558160 a ID 191558162 e ID 192900682. Decisão de ID 193493844, que deferiu a curatela provisória de FATIMA CECILIA à requerente; determinou a citação; e nomeou perito para realização do exame. Laudo pericial juntado em ID 201580404. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID 232175937. Em ID 236024210 a Requerente pugnou pela procedência do pedido. Audiência de entrevista realizada conforme ID 278817088, oportunidade em que o Curador Especial requereu a improcedência do pedido. O representante do Ministério Público, em ID 287201211, oficiou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados emID 180380690 e ID 180380693 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são mãe e filha. Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requeridaapresenta quadro compatível com G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada ) pela CID-10, sendo certo que a Interditanda, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID 201580404). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela deFátima Cecília, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que a Curatelada é mãe da requerente, sendo certo que esta última é a pessoaque vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Além disso, o cônjuge da Requerida é falecido (ID 191558162) e os demais filhos da Requerida concordam com o pedido de Curatela formulado pela Requerente (ID 180382258 e ID 180382263). Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que a Requerida apresenta " quadro compatívelcom G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada ) pela CID10",JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente,FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA, para a curatelada,FATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA,nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz. Custas pela Requerente. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 )
Autor FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA
Réu FATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUELY SANT ANNA BAPTISTA
OAB: 233296/RJ
ROSA MARINA FERREIRA COSTA
OAB: 5749/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0802675-82.2025.8.19.0207 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA REQUERIDO: FATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Cuida-se de Ação de Curatela deFATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA, ajuizada por sua filha,FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA, ao argumento de que a requerida conta com 65 anos de idade e se encontra neurologicamente comprometida, sendo incapaz de compreender ou responder a estímulos simples de comunicação e de exprimir a sua vontade, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização de tarefas básicas, necessitando de cuidados contínuos de familiares e profissionais da saúde. Esclarece, ainda, a requerente, que a mãe recebe benefício previdenciário de pensão por morte (ID 180380699). A petição inicial de ID 180378565 foi instruída com os documentos de ID 180380679 a ID 180382267. Em ID 187343997 foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido em ID 189184628 a ID 189186839; ID 191558160 a ID 191558162 e ID 192900682. Decisão de ID 193493844, que deferiu a curatela provisória de FATIMA CECILIA à requerente; determinou a citação; e nomeou perito para realização do exame. Laudo pericial juntado em ID 201580404. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em ID 232175937. Em ID 236024210 a Requerente pugnou pela procedência do pedido. Audiência de entrevista realizada conforme ID 278817088, oportunidade em que o Curador Especial requereu a improcedência do pedido. O representante do Ministério Público, em ID 287201211, oficiou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre destacar, inicialmente, que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença. Saliente-se que os documentos juntados emID 180380690 e ID 180380693 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e a Requerida, que são mãe e filha. Note-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requeridaapresenta quadro compatível com G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada ) pela CID-10, sendo certo que a Interditanda, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil, tratando-se de incapacidade permanente. (ID 201580404). Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade da requerida, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela. Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa. Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela deFátima Cecília, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade. Afigura-se, ainda, que a Curatelada é mãe da requerente, sendo certo que esta última é a pessoaque vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente. Além disso, o cônjuge da Requerida é falecido (ID 191558162) e os demais filhos da Requerida concordam com o pedido de Curatela formulado pela Requerente (ID 180382258 e ID 180382263). Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Isto posto, considerando que a Requerida apresenta " quadro compatívelcom G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada ) pela CID10",JULGO PROCEDENTEo pedido eEXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente,FABIOLA CRISTINA PEREIRA BELLO DA SILVA, para a curatelada,FATIMA CECILIA DO AMARAL PEREIRA,nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil). A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz. Custas pela Requerente. A Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, (sec)4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 (sec)3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular