0802675-58.2026.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Fórum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0802675-58.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuido de ação penal pública proposta em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (doc. 267303934), aditada (doc. 269129651), sua condenação por infringência ao artigo 35 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante (doc. 266616607), no qual constam, dentre outras peças, o Registro de Ocorrência nº 105-01768/2026 (doc. 266616608), as declarações prestadas em sede policial (docs. 266616609, 266616614, 266616616 e 266616618), o Auto de Apreensão (doc. 266616619) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 266979501). Realizada Audiência de Custódia, conforme assentada (doc. ), com homologação do flagrante e conversão da prisão flagrancial em preventiva. Aditamento à denúncia (doc. 269129651), para exclusão do polo passivo de Em segredo de justiça, por se tratar de adolescente. Notificação do acusado (doc. 270785396). Defesa prévia (doc. 269313214). Recebimento da denúncia (doc. 271709923). Realizada a AIJ, conforme assentada (doc. 284807577), com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público (doc. 288190056), nas quais pugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal e pela absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Alegações finais da defesa (doc. 288796141), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (doc. 266962730). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Não há preliminares. Eis, em síntese, as declarações colhidas em juízo: A testemunha Maicon Eleutério Rodrigues, segundo-sargento da Polícia Militar, relatou que recebeu informações de que o acusado, juntamente com Marlan, estaria realizando a mercancia de entorpecentes no beco do Duarte da Silveira. Disse que, diante da informação, foi realizada diligência conjunta com a 105ª Delegacia de Polícia, tendo a equipe conseguido se aproximar do local e observar ambos na venda de entorpecentes. Esclareceu que havia divisão de tarefas, ficando o acusado responsável por fazer o contato com os usuários que ali chegavam e por recolher o dinheiro, que entregava a Marlan, o qual portava uma pochete e entregava a droga aos compradores. Informou que a observação durou cerca de dez minutos e que o movimento no local é muito grande. Relatou que, no momento oportuno, viu um indivíduo posteriormente identificado como Gustavo se aproximar do acusado para adquirir entorpecente, ocasião em que a equipe procedeu à abordagem.Declarou que, nesse instante, o acusado entrou em luta corporal com o policial civil Matheus, tendo a equipe conseguido imobilizá-lo. Disse que Marlan conseguiu se evadir na garupa de uma motocicleta, que acredita ser uma CG Titan, e que tentou ir atrás dele, sem êxito. Afirmou que, além dos dois, havia no local outros indivíduos que não foram identificados. Informou que com o acusado foram encontrados os R$ 20,00 que Gustavo lhe havia entregado para a compra do entorpecente, e que a droga não foi apreendida porque estava na pochete portada por Marlan, que se evadiu. Relatou que, durante a fuga, Marlan deixou cair um radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada no Duarte da Silveira. Disse que ambos já eram conhecidos, havendo diversas denúncias a respeito de Marlan, de seu irmão gêmeo e também do acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que tais denúncias chegam por meio de disque-denúncia e da P2, e que, naquele dia, a informação foi recebida pelo WhatsApp da P2, com as características e os nomes dos envolvidos. Informou que não utilizava câmera corporal por integrar o serviço de inteligência. Confirmou que a atividade de venda foi previamente observada, por breve período, e afirmou que não havia informação de que o acusado fosse usuário de drogas, sendo a única informação disponível a de que ele participava da venda de entorpecentes na comunidade. Explicou que o tráfico se vale de mecanismos de divisão de funções para facilitar a fuga, ficando um indivíduo responsável pelo contato direto com os usuários, outro pela guarda da droga em mochila ou pochete e outros pela segurança, com uso de radiocomunicadores, razão pela qual, por vezes, o abordado é encontrado apenas com dinheiro. Acrescentou que, ao recolher o radiocomunicador, ouviu comunicação alertando sobre a chegada dos policiais. A testemunha Lucas Braga Carneiro, oficial de Polícia Civil, relatou que a equipe da 105ª Delegacia de Polícia, em conjunto com a P2 da Polícia Militar, recebeu informação de que dois indivíduos estariam praticando tráfico de drogas no local. Disse que se dirigiram até lá, permaneceram em ponto de observação e visualizaram o acusado e outro indivíduo realizando a mercancia, recebendo dinheiro e entregando algo em mãos, dinâmica observada algumas vezes.Declarou que seu colega Matheus realizou a abordagem no momento em que o acusado e o outro indivíduo tentaram se evadir,tendo Matheus segurado o acusado e ambos caído ao chão.Informou que foi atrás do outro indivíduo, que correu rapidamente, pulou na garupa de uma motocicleta e se evadiu, não sendo possível alcançá-lo. Relatou que conduziram o acusado à UPA porque ele havia se ralado ao cair no chão, esclarecendo que o policial Matheus também se ralou, seguindo depois para a delegacia. Questionado sobre a divisão de tarefas, disse não se recordar bem, mas acreditar que o acusado recebia o dinheiro, enquanto o outro indivíduo estava com a pochete. Afirmou que os envolvidos eram conhecidos da guarnição da Polícia Militar, mas não dele, por ser novo na unidade. Confirmou que o radiocomunicador caiu do indivíduo que fugiu portando a pochete com as drogas. A defesa não formulou perguntas. A testemunha Matheus Machado Silva, oficial de Polícia Civil, relatou que receberam informações de colaboradores de que o acusado estaria, com um adolescente chamado Marlan, traficando na entrada de uma servidão no Duarte da Silveira. Disse que se dirigiram ao local, posicionaram-se em ponto estratégico e observaram os dois realizando a mercancia de entorpecentes por aproximadamente cinco minutos. Declarou que, ao ver a aproximação de um usuário, posteriormente identificado como Gustavo, procedeu à abordagem, anunciando polícia, enquanto os policiais Braga e Rodrigues permaneceram um pouco mais atrás. Informou que,ao anúncio da abordagem, houve correria e que, estando o acusado mais próximo de si,conteve-o, vindo ambos a cair.Relatou que Marlan conseguiu se evadir, tendo os demais policiais ido atrás dele, enquanto Gustavo permaneceu parado no local. Disse que, depois que a situação se acalmou, Gustavo afirmou que realmente havia ido comprar droga com o acusado. Acrescentou que os outros policiais retornaram com um radiocomunicador, informando que havia caído de Marlan, o qual fugiu embarcando em uma motocicleta. Confirmou que o radiocomunicador estava com Marlan. Afirmou que os envolvidos já eram conhecidos, que Marlan, se não se engana, já foi preso e tem um irmão gêmeo, e que o acusado também era conhecido. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que, quanto ao acusado, verificou-se apenas que ele pegava e entregava o dinheiro. O acusado Clayton Derik dos Santos declarou que já foi preso quando era menor de idade, pela prática de tráfico de drogas. Afirmou que não conhece Marlan, embora saiba que foi ele quem correu. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou ser usuário de drogas e declarou que se dirigiu ao local para comprar entorpecente. Passo à análise do mérito. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que ficou parcialmente demonstrada a procedência da denúncia. Associação para o tráfico de drogas Não vislumbro nos autos prova segura que comprove haver a intenção, por parte do acusado, de manter associação duradoura e estável, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum: a venda ilegal de entorpecentes. A atuação conjunta evidenciada nos autos revela, quando muito, concurso eventual de agentes para a prática do tráfico, não se extraindo prova de vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Com efeito, a notícia previamente recebida pelos agentes, a fama do local como ponto de venda de entorpecentes, a menção genérica ao prévio conhecimento dos envolvidos pelas guarnições e a divisão de tarefas verificada no exato momento da abordagem não bastam, isoladamente, para revelar o ajuste prévio, duradouro e estruturado que o tipo penal reclama, sobretudo diante da ausência de elementos autônomos que demonstrem a permanência do vínculo associativo. Assim sendo, outra solução não há neste caso além da aplicação do princípio do "in dubio pro reo" e a consequente absolvição do acusado, na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 torna prejudicada a análise da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, cuja incidência pressupõe condenação por crime previsto na Lei de Drogas. Resistência Amaterialidadee aautoriaestão comprovadas nos autos, emergindo do Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 266979501), assim como da prova oral colhida em juízo, em harmonia com as demais provas dos autos. Aponte-se que a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de associação para o tráfico não descaracteriza a legalidade da abordagem policial, realizada a partir de informações previamente recebidas, corroboradas por observação direta dos agentes em diligência, circunstâncias suficientes para legitimar a atuação estatal naquele momento. A dinâmica dos fatos, conforme relatada nas declarações dos policiais em sede inquisitorial, manteve-se intacta diante de seus depoimentos seguros e circunstanciados em juízo, tendo confirmado que, anunciada a abordagem, o acusado se opôs à ação dos agentes, entrando em luta corporal com o policial civil Matheus Machado Silva, vindo ambos a cair ao solo, do que resultaram as lesões atestadas no laudo pericial. Cuida-se, pois, de oposição à execução de ato legal - consistente na abordagem policial destinada à prisão em flagrante do acusado - praticado por funcionário público competente no exercício regular de suas funções, levada a efeito mediante violência e com vontade livre e consciente, conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal. Sustentou a defesa, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. Tal narrativa, contudo, não é suficiente para caracterizar a legítima defesa, uma vez que não se demonstrou situação de agressão atual e inevitável que justificasse a reação empregada, tampouco a moderação exigida para o reconhecimento da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a conduta do acusado consistiu em opor-se, mediante violência, à ação de agentes públicos que se encontravam no regular exercício de suas funções, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte excesso ou irregularidade na abordagem. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Depreende-se, portanto, haver prova inequívoca da ocorrência do crime de resistência, praticado pelo acusado, na forma da denúncia e da fundamentação acima. Não existem quaisquercausas excludentes da antijuridicidade, bem como aculpabilidadedo acusado está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que é imputável, possui consciência da ilicitude do fato e lhe era plenamente exigível conduta diversa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENARo réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, bem como paraABSOLVÊ-LOda imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resposta penal Passo a dosar a pena do réucom base no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o método trifásico disposto no artigo 68 do mesmo diploma. Primeira Fase:Não há antecedentes verificados, o dolo é o comum do tipo e não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, mantendo-se todas neutras em relação ao réu. Estabeleço, portanto, apena-baseno mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção que, na ausência de moduladores, tornodefinitiva. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a conduta foi cometida com violência, razão pela qual não pode ser concedido o benefício, na forma do inciso I do artigo 44 do Código Penal, acontrario sensu. Concedo-lhe, porém, osursiscom fulcro no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas pelo juízo de execução. Para o caso de descumprimento das condições dosursise sua consequente conversão, o regime prisional será o inicialmente aberto, na esteira do disposto no artigo 33, (sec) 2º, alínea"c", do Código Penal. Incompatível a manutenção da prisão diante dos termos do presente"decisum". Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu por mandado e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e venham conclusos para designação de audiência admonitória. Publique-se, registre-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA GOMES DE ARAUJO
OAB: 228714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Fórum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0802675-58.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuido de ação penal pública proposta em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (doc. 267303934), aditada (doc. 269129651), sua condenação por infringência ao artigo 35 c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante (doc. 266616607), no qual constam, dentre outras peças, o Registro de Ocorrência nº 105-01768/2026 (doc. 266616608), as declarações prestadas em sede policial (docs. 266616609, 266616614, 266616616 e 266616618), o Auto de Apreensão (doc. 266616619) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 266979501). Realizada Audiência de Custódia, conforme assentada (doc. ), com homologação do flagrante e conversão da prisão flagrancial em preventiva. Aditamento à denúncia (doc. 269129651), para exclusão do polo passivo de Em segredo de justiça, por se tratar de adolescente. Notificação do acusado (doc. 270785396). Defesa prévia (doc. 269313214). Recebimento da denúncia (doc. 271709923). Realizada a AIJ, conforme assentada (doc. 284807577), com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público (doc. 288190056), nas quais pugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal e pela absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Alegações finais da defesa (doc. 288796141), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (doc. 266962730). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Não há preliminares. Eis, em síntese, as declarações colhidas em juízo: A testemunha Maicon Eleutério Rodrigues, segundo-sargento da Polícia Militar, relatou que recebeu informações de que o acusado, juntamente com Marlan, estaria realizando a mercancia de entorpecentes no beco do Duarte da Silveira. Disse que, diante da informação, foi realizada diligência conjunta com a 105ª Delegacia de Polícia, tendo a equipe conseguido se aproximar do local e observar ambos na venda de entorpecentes. Esclareceu que havia divisão de tarefas, ficando o acusado responsável por fazer o contato com os usuários que ali chegavam e por recolher o dinheiro, que entregava a Marlan, o qual portava uma pochete e entregava a droga aos compradores. Informou que a observação durou cerca de dez minutos e que o movimento no local é muito grande. Relatou que, no momento oportuno, viu um indivíduo posteriormente identificado como Gustavo se aproximar do acusado para adquirir entorpecente, ocasião em que a equipe procedeu à abordagem.Declarou que, nesse instante, o acusado entrou em luta corporal com o policial civil Matheus, tendo a equipe conseguido imobilizá-lo. Disse que Marlan conseguiu se evadir na garupa de uma motocicleta, que acredita ser uma CG Titan, e que tentou ir atrás dele, sem êxito. Afirmou que, além dos dois, havia no local outros indivíduos que não foram identificados. Informou que com o acusado foram encontrados os R$ 20,00 que Gustavo lhe havia entregado para a compra do entorpecente, e que a droga não foi apreendida porque estava na pochete portada por Marlan, que se evadiu. Relatou que, durante a fuga, Marlan deixou cair um radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada no Duarte da Silveira. Disse que ambos já eram conhecidos, havendo diversas denúncias a respeito de Marlan, de seu irmão gêmeo e também do acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que tais denúncias chegam por meio de disque-denúncia e da P2, e que, naquele dia, a informação foi recebida pelo WhatsApp da P2, com as características e os nomes dos envolvidos. Informou que não utilizava câmera corporal por integrar o serviço de inteligência. Confirmou que a atividade de venda foi previamente observada, por breve período, e afirmou que não havia informação de que o acusado fosse usuário de drogas, sendo a única informação disponível a de que ele participava da venda de entorpecentes na comunidade. Explicou que o tráfico se vale de mecanismos de divisão de funções para facilitar a fuga, ficando um indivíduo responsável pelo contato direto com os usuários, outro pela guarda da droga em mochila ou pochete e outros pela segurança, com uso de radiocomunicadores, razão pela qual, por vezes, o abordado é encontrado apenas com dinheiro. Acrescentou que, ao recolher o radiocomunicador, ouviu comunicação alertando sobre a chegada dos policiais. A testemunha Lucas Braga Carneiro, oficial de Polícia Civil, relatou que a equipe da 105ª Delegacia de Polícia, em conjunto com a P2 da Polícia Militar, recebeu informação de que dois indivíduos estariam praticando tráfico de drogas no local. Disse que se dirigiram até lá, permaneceram em ponto de observação e visualizaram o acusado e outro indivíduo realizando a mercancia, recebendo dinheiro e entregando algo em mãos, dinâmica observada algumas vezes.Declarou que seu colega Matheus realizou a abordagem no momento em que o acusado e o outro indivíduo tentaram se evadir,tendo Matheus segurado o acusado e ambos caído ao chão.Informou que foi atrás do outro indivíduo, que correu rapidamente, pulou na garupa de uma motocicleta e se evadiu, não sendo possível alcançá-lo. Relatou que conduziram o acusado à UPA porque ele havia se ralado ao cair no chão, esclarecendo que o policial Matheus também se ralou, seguindo depois para a delegacia. Questionado sobre a divisão de tarefas, disse não se recordar bem, mas acreditar que o acusado recebia o dinheiro, enquanto o outro indivíduo estava com a pochete. Afirmou que os envolvidos eram conhecidos da guarnição da Polícia Militar, mas não dele, por ser novo na unidade. Confirmou que o radiocomunicador caiu do indivíduo que fugiu portando a pochete com as drogas. A defesa não formulou perguntas. A testemunha Matheus Machado Silva, oficial de Polícia Civil, relatou que receberam informações de colaboradores de que o acusado estaria, com um adolescente chamado Marlan, traficando na entrada de uma servidão no Duarte da Silveira. Disse que se dirigiram ao local, posicionaram-se em ponto estratégico e observaram os dois realizando a mercancia de entorpecentes por aproximadamente cinco minutos. Declarou que, ao ver a aproximação de um usuário, posteriormente identificado como Gustavo, procedeu à abordagem, anunciando polícia, enquanto os policiais Braga e Rodrigues permaneceram um pouco mais atrás. Informou que,ao anúncio da abordagem, houve correria e que, estando o acusado mais próximo de si,conteve-o, vindo ambos a cair.Relatou que Marlan conseguiu se evadir, tendo os demais policiais ido atrás dele, enquanto Gustavo permaneceu parado no local. Disse que, depois que a situação se acalmou, Gustavo afirmou que realmente havia ido comprar droga com o acusado. Acrescentou que os outros policiais retornaram com um radiocomunicador, informando que havia caído de Marlan, o qual fugiu embarcando em uma motocicleta. Confirmou que o radiocomunicador estava com Marlan. Afirmou que os envolvidos já eram conhecidos, que Marlan, se não se engana, já foi preso e tem um irmão gêmeo, e que o acusado também era conhecido. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou que, quanto ao acusado, verificou-se apenas que ele pegava e entregava o dinheiro. O acusado Clayton Derik dos Santos declarou que já foi preso quando era menor de idade, pela prática de tráfico de drogas. Afirmou que não conhece Marlan, embora saiba que foi ele quem correu. Em resposta aos questionamentos da defesa, confirmou ser usuário de drogas e declarou que se dirigiu ao local para comprar entorpecente. Passo à análise do mérito. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que ficou parcialmente demonstrada a procedência da denúncia. Associação para o tráfico de drogas Não vislumbro nos autos prova segura que comprove haver a intenção, por parte do acusado, de manter associação duradoura e estável, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum: a venda ilegal de entorpecentes. A atuação conjunta evidenciada nos autos revela, quando muito, concurso eventual de agentes para a prática do tráfico, não se extraindo prova de vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito autônomo de associação para o tráfico. Com efeito, a notícia previamente recebida pelos agentes, a fama do local como ponto de venda de entorpecentes, a menção genérica ao prévio conhecimento dos envolvidos pelas guarnições e a divisão de tarefas verificada no exato momento da abordagem não bastam, isoladamente, para revelar o ajuste prévio, duradouro e estruturado que o tipo penal reclama, sobretudo diante da ausência de elementos autônomos que demonstrem a permanência do vínculo associativo. Assim sendo, outra solução não há neste caso além da aplicação do princípio do "in dubio pro reo" e a consequente absolvição do acusado, na forma do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 torna prejudicada a análise da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, cuja incidência pressupõe condenação por crime previsto na Lei de Drogas. Resistência Amaterialidadee aautoriaestão comprovadas nos autos, emergindo do Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 266979501), assim como da prova oral colhida em juízo, em harmonia com as demais provas dos autos. Aponte-se que a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de associação para o tráfico não descaracteriza a legalidade da abordagem policial, realizada a partir de informações previamente recebidas, corroboradas por observação direta dos agentes em diligência, circunstâncias suficientes para legitimar a atuação estatal naquele momento. A dinâmica dos fatos, conforme relatada nas declarações dos policiais em sede inquisitorial, manteve-se intacta diante de seus depoimentos seguros e circunstanciados em juízo, tendo confirmado que, anunciada a abordagem, o acusado se opôs à ação dos agentes, entrando em luta corporal com o policial civil Matheus Machado Silva, vindo ambos a cair ao solo, do que resultaram as lesões atestadas no laudo pericial. Cuida-se, pois, de oposição à execução de ato legal - consistente na abordagem policial destinada à prisão em flagrante do acusado - praticado por funcionário público competente no exercício regular de suas funções, levada a efeito mediante violência e com vontade livre e consciente, conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal. Sustentou a defesa, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. Tal narrativa, contudo, não é suficiente para caracterizar a legítima defesa, uma vez que não se demonstrou situação de agressão atual e inevitável que justificasse a reação empregada, tampouco a moderação exigida para o reconhecimento da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a conduta do acusado consistiu em opor-se, mediante violência, à ação de agentes públicos que se encontravam no regular exercício de suas funções, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte excesso ou irregularidade na abordagem. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Depreende-se, portanto, haver prova inequívoca da ocorrência do crime de resistência, praticado pelo acusado, na forma da denúncia e da fundamentação acima. Não existem quaisquercausas excludentes da antijuridicidade, bem como aculpabilidadedo acusado está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que é imputável, possui consciência da ilicitude do fato e lhe era plenamente exigível conduta diversa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENARo réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, bem como paraABSOLVÊ-LOda imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Resposta penal Passo a dosar a pena do réucom base no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o método trifásico disposto no artigo 68 do mesmo diploma. Primeira Fase:Não há antecedentes verificados, o dolo é o comum do tipo e não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, mantendo-se todas neutras em relação ao réu. Estabeleço, portanto, apena-baseno mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção que, na ausência de moduladores, tornodefinitiva. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a conduta foi cometida com violência, razão pela qual não pode ser concedido o benefício, na forma do inciso I do artigo 44 do Código Penal, acontrario sensu. Concedo-lhe, porém, osursiscom fulcro no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas pelo juízo de execução. Para o caso de descumprimento das condições dosursise sua consequente conversão, o regime prisional será o inicialmente aberto, na esteira do disposto no artigo 33, (sec) 2º, alínea"c", do Código Penal. Incompatível a manutenção da prisão diante dos termos do presente"decisum". Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu por mandado e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e venham conclusos para designação de audiência admonitória. Publique-se, registre-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Substituto