0802667-28.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0802667-28.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CARVALHO CALDEIRA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA CARVALHO CALDEIRA SIQUEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma a autora ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que, até janeiro de 2022, o consumo de energia mantinha-se dentro da normalidade, registrando a fatura referente ao mês de dezembro de 2021 consumo de 177 kWh, no valor de R$ 232,11. Que, a partir da fatura com vencimento em 23/02/2022, passou a receber cobranças com consumo significativamente superior ao histórico da unidade consumidora, variando entre 233 kWh e 356 kWh, acompanhadas de valores expressivamente elevados. Que, diante da impossibilidade de arcar com os valores cobrados e visando a evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizou o parcelamento das faturas vencidas em 23/02/2022, 30/03/2022, 03/05/2022, 01/06/2022 e 01/07/2022, todas em dez parcelas. Que solicitou administrativamente vistoria técnica no medidor de energia e, após a inspeção, foi comunicada de que o equipamento não apresentava irregularidades. Que tentou obter acesso ao laudo, sem sucesso. Que, após, recebeu documento que não continha sua assinatura nem informações técnicas suficientes para esclarecer a origem do elevado consumo, limitando-se a consignar a inexistência de irregularidades. Que, após a realização da vistoria, houve expressiva redução do consumo faturado, registrando as faturas com vencimento em 01/03/2023 e 01/04/2023 consumos de 157 kWh e 86 kWh, respectivamente, sustentando que tais dados evidenciariam média aproximada de 140 kWh mensais e demonstrariam a inconsistência das cobranças realizadas entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023. Que sofreu danos de ordem moral. Pretende: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente às faturas emitidas após o ajuizamento da ação, suspenda a exigibilidade das cobranças que ultrapassem a média de 140 kWh mensais e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das referidas faturas,confirmando-se o provimento em sede final;a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à substituição do medidor de energia por equipamento aprovado pelo INMETRO; a revisão das cobranças impugnadas, com restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em perícia técnica; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 53475005 veio instruída com documentos. No id. 60530485, o deferimento da gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência e o comando citatório. No id. 68668479, a ré apresentou contestação. Sustentou que sempre atendeu às solicitações formuladas pela autora, inclusive realizando análise de consumo e vistoria no medidor de energia elétrica, as quais concluíram pela inexistência de qualquer falha na apuração do consumo ou defeito no equipamento de medição. Que as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo registrado no medidor da unidade consumidora, sendo que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos ligados à instalação elétrica do imóvel, como fuga de corrente ou defeitos nas instalações particulares, cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor, por se situarem após o ponto de entrega de responsabilidade da concessionária. Que todas as informações solicitadas pela autora foram devidamente prestadas. Que o aumento do valor das faturas também pode decorrer da incidência de tributos e encargos setoriais, bem como da alteração da alíquota do ICMS quando ultrapassado determinado patamar de consumo, circunstâncias que influenciam o valor final da cobrança. Que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi suspenso em 21/06/2022 em razão da inadimplência das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, após prévia notificação da consumidora, tendo o serviço sido restabelecido em 22/06/2022. Que a autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão da existência de débitos vencidos e não pagos, afirmando tratar-se de negativação legítima. Que existe anotação restritiva anterior promovida por terceiro. Que não há danos morais indenizáveis. Que não cabe o refaturamento das contas impugnadas e nem a restituição de valores. Que também não deve haver a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados documentos. Em réplica (id. 76432405), a autora impugnou todos os documentos juntados pela ré ao argumento de que consistem em provas unilaterais. Que a ré não pode transferir ao consumidor a responsabilidade por questões técnicas que demandam conhecimento especializado. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que o imóvel é pequeno, simples e possui poucos aparelhos eletrodomésticos, circunstância incompatível com as elevadas faturas emitidas pela ré. Reiterou os argumentos e pedidos da inicial. Juntou documentos. No id. 104034875, decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos, deferimento de prova documental superveniente e pericial. Foi declarado invertido o ônus da prova. No id. 209759967, o laudo pericial. No id. 238758555, a autora concordou com o resultado da perícia, pugnando pela procedência dos pedidos. No id. 243089212, a ré impugnou o resultado do laudo. No id. 283018467, foi homologado o laudo pericial, tendo sido determinada a vinda das alegações finais. No id. 286629114, a autora apresentou alegações finais sustentando que o laudo pericial concluiu pela existência de cobrança excessiva e incompatível com a realidade de consumo da unidade consumidora, uma vez que não encontradas irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel. Que o laudo pericial apontou que o consumo cobrado pela ré no período controvertido foi aproximadamente 76,80% superior à estimativa real de demanda da residência, circunstância que, segundo sustenta, evidencia erro de faturamento e enriquecimento sem causa da concessionária. Reiterou o pedido de procedência integral da ação. No id. 286629114, alegações finais apresentadas pela ré. Sustenta não haver qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas, uma vez que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. Reiterou os argumentos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela ré no período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023, bem como à existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a revisão das faturas impugnadas, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a substituição do equipamento de medição e a reparação por danos morais. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica detalhada, baseada em inspeção realizada no imóvel da autora, levantamento da carga instalada, análise do histórico de consumo da unidade consumidora e verificação das instalações elétricas internas. O expert constatou que o imóvel possui carga instalada total de 4.732 Watts, estimando consumo médio mensal de 163,46 kWh, admitindo variação técnica entre 130,77 kWh e 196,15 kWh mensais. Todavia, verificou que, justamente no período impugnado na inicial (fevereiro de 2022 a janeiro de 2023), o consumo médio registrado atingiu 289,00 kWh por mês, representando consumo aproximadamente 76,80% superior ao estimado para o imóvel. Mais relevante ainda foi a constatação de que, após o referido período, o consumo médio reduziu para 133,75 kWh mensais, revelando absoluta compatibilidade com a carga instalada e com o perfil da unidade consumidora. A perícia igualmente afastou uma das principais teses defensivas da concessionária. Com efeito, após inspeção das instalações internas, testes mediante utilização de alicate amperímetro e verificação do estado da rede elétrica do imóvel, concluiu expressamente inexistirem fugas de corrente, superaquecimento, sobrecarga ou qualquer anormalidade capaz de justificar o elevado consumo registrado durante o período controvertido. Também consignou o expert que as instalações elétricas encontravam-se em bom estado de conservação e em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Ao final, concluiu categoricamente que o consumo registrado entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023 era incompatível com a carga instalada da residência e que tal discrepância não encontrava explicação em fatores internos do imóvel, apontando falha na medição realizada pelo equipamento instalado pela concessionária. Embora a ré tenha impugnado o laudo, limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de conclusão baseada em estimativas estatísticas, sem produzir qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. É cediço que o laudo pericial constitui prova técnica de elevada relevância, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e devidamente fundamentado. Inexiste qualquer elemento probatório apto a desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário disso, o histórico de consumo juntado aos autos reforça a conclusão pericial, evidenciando redução abrupta do consumo após o período questionado, circunstância absolutamente incompatível com a tese defensiva de simples aumento natural de utilização da energia elétrica. Também não prospera a alegação de que o aumento das faturas decorreria exclusivamente da incidência de alíquota superior de ICMS quando ultrapassado determinado patamar de consumo. Isso porque eventual majoração tributária constitui mera consequência do aumento da base de cálculo, e não sua causa. Reconhecida a irregularidade da medição do consumo, resta igualmente comprometida a legitimidade da tributação incidente sobre valores artificialmente elevados. Diante desse conjunto probatório, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, logo, a prática de ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo. A autora foi submetida, por aproximadamente um ano, a cobranças substancialmente superiores ao consumo efetivo de sua residência, viu-se compelida a parcelar débitos para evitar a interrupção do serviço essencial, sofreu efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo em decorrência de débitos originados justamente das cobranças posteriormente demonstradas como incompatíveis com o consumo real. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Impõe-se a revisão das cobranças relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023. Os valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos em dobro, posto ter se tratado de cobranças indevidas. Deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante recálculo das faturas, tomando-se como parâmetro o consumo efetivamente compatível indicado pela perícia. Quanto ao pedido de substituição do medidor, este igualmente merece acolhimento. Embora o equipamento tenha sido aprovado em aferição realizada por ocasião da perícia, o próprio expert concluiu expressamente pela necessidade de substituição do medidor para correta aferição do consumo da unidade consumidora, providência que se revela adequada para prevenir a repetição da falha constatada. Quanto ao pedido de condenação da ré a fornecer um serviço eficiente, adequado e contínuo, trata-se de pedido genérico, não sendo viável seu enfrentamento. Caberá à parte a busca da solução de eventual futuro problema através da via judicial ou administrativa. Isto posto,JULGO PROCEDENTEO PEDIDOpara condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente em decorrência do faturamento irregular (faturas com vencimentos em 23/02/2022; 30/03/2022; 03/05/2022; 01/06/2022; 01/07/2022; 01/08/2022; 01/09/2022; 01/11/2022 (mês de setembro e outubro); 01/12/2022; 01/01/2023; 01/02/2023; 01/03/2023 e 01/04/2023), montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando como parâmetro técnico o consumo compatível com a carga instalada do imóvel, nos termos das conclusões constantes do laudo pericial judicial, ou seja, 163,46 kWh/mês. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Imponho à ré obrigação de fazer no sentido de substituir o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora por equipamento devidamente aferido e aprovado pelos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 . Imponho à ré obrigação de se abster de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por conta do débito impugnado nesta demanda, ou que o retire, caso conste a restrição, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Imponho à ré obrigação de se abster de interromper o fornecimento de energia à autora por conta do débito impugnado nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 29 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor LETICIA CARVALHO CALDEIRA SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON LUIZ DINIZ CAJAO
OAB: 228930/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0802667-28.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CARVALHO CALDEIRA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA CARVALHO CALDEIRA SIQUEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Afirma a autora ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que, até janeiro de 2022, o consumo de energia mantinha-se dentro da normalidade, registrando a fatura referente ao mês de dezembro de 2021 consumo de 177 kWh, no valor de R$ 232,11. Que, a partir da fatura com vencimento em 23/02/2022, passou a receber cobranças com consumo significativamente superior ao histórico da unidade consumidora, variando entre 233 kWh e 356 kWh, acompanhadas de valores expressivamente elevados. Que, diante da impossibilidade de arcar com os valores cobrados e visando a evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizou o parcelamento das faturas vencidas em 23/02/2022, 30/03/2022, 03/05/2022, 01/06/2022 e 01/07/2022, todas em dez parcelas. Que solicitou administrativamente vistoria técnica no medidor de energia e, após a inspeção, foi comunicada de que o equipamento não apresentava irregularidades. Que tentou obter acesso ao laudo, sem sucesso. Que, após, recebeu documento que não continha sua assinatura nem informações técnicas suficientes para esclarecer a origem do elevado consumo, limitando-se a consignar a inexistência de irregularidades. Que, após a realização da vistoria, houve expressiva redução do consumo faturado, registrando as faturas com vencimento em 01/03/2023 e 01/04/2023 consumos de 157 kWh e 86 kWh, respectivamente, sustentando que tais dados evidenciariam média aproximada de 140 kWh mensais e demonstrariam a inconsistência das cobranças realizadas entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023. Que sofreu danos de ordem moral. Pretende: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito relativamente às faturas emitidas após o ajuizamento da ação, suspenda a exigibilidade das cobranças que ultrapassem a média de 140 kWh mensais e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das referidas faturas,confirmando-se o provimento em sede final;a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à substituição do medidor de energia por equipamento aprovado pelo INMETRO; a revisão das cobranças impugnadas, com restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em perícia técnica; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de id. 53475005 veio instruída com documentos. No id. 60530485, o deferimento da gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência e o comando citatório. No id. 68668479, a ré apresentou contestação. Sustentou que sempre atendeu às solicitações formuladas pela autora, inclusive realizando análise de consumo e vistoria no medidor de energia elétrica, as quais concluíram pela inexistência de qualquer falha na apuração do consumo ou defeito no equipamento de medição. Que as cobranças impugnadas refletem o efetivo consumo registrado no medidor da unidade consumidora, sendo que eventual aumento de consumo pode decorrer de fatores internos ligados à instalação elétrica do imóvel, como fuga de corrente ou defeitos nas instalações particulares, cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor, por se situarem após o ponto de entrega de responsabilidade da concessionária. Que todas as informações solicitadas pela autora foram devidamente prestadas. Que o aumento do valor das faturas também pode decorrer da incidência de tributos e encargos setoriais, bem como da alteração da alíquota do ICMS quando ultrapassado determinado patamar de consumo, circunstâncias que influenciam o valor final da cobrança. Que o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora foi suspenso em 21/06/2022 em razão da inadimplência das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022, após prévia notificação da consumidora, tendo o serviço sido restabelecido em 22/06/2022. Que a autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão da existência de débitos vencidos e não pagos, afirmando tratar-se de negativação legítima. Que existe anotação restritiva anterior promovida por terceiro. Que não há danos morais indenizáveis. Que não cabe o refaturamento das contas impugnadas e nem a restituição de valores. Que também não deve haver a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados documentos. Em réplica (id. 76432405), a autora impugnou todos os documentos juntados pela ré ao argumento de que consistem em provas unilaterais. Que a ré não pode transferir ao consumidor a responsabilidade por questões técnicas que demandam conhecimento especializado. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que o imóvel é pequeno, simples e possui poucos aparelhos eletrodomésticos, circunstância incompatível com as elevadas faturas emitidas pela ré. Reiterou os argumentos e pedidos da inicial. Juntou documentos. No id. 104034875, decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos, deferimento de prova documental superveniente e pericial. Foi declarado invertido o ônus da prova. No id. 209759967, o laudo pericial. No id. 238758555, a autora concordou com o resultado da perícia, pugnando pela procedência dos pedidos. No id. 243089212, a ré impugnou o resultado do laudo. No id. 283018467, foi homologado o laudo pericial, tendo sido determinada a vinda das alegações finais. No id. 286629114, a autora apresentou alegações finais sustentando que o laudo pericial concluiu pela existência de cobrança excessiva e incompatível com a realidade de consumo da unidade consumidora, uma vez que não encontradas irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel. Que o laudo pericial apontou que o consumo cobrado pela ré no período controvertido foi aproximadamente 76,80% superior à estimativa real de demanda da residência, circunstância que, segundo sustenta, evidencia erro de faturamento e enriquecimento sem causa da concessionária. Reiterou o pedido de procedência integral da ação. No id. 286629114, alegações finais apresentadas pela ré. Sustenta não haver qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas, uma vez que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. Reiterou os argumentos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela ré no período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023, bem como à existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a revisão das faturas impugnadas, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, a substituição do equipamento de medição e a reparação por danos morais. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica detalhada, baseada em inspeção realizada no imóvel da autora, levantamento da carga instalada, análise do histórico de consumo da unidade consumidora e verificação das instalações elétricas internas. O expert constatou que o imóvel possui carga instalada total de 4.732 Watts, estimando consumo médio mensal de 163,46 kWh, admitindo variação técnica entre 130,77 kWh e 196,15 kWh mensais. Todavia, verificou que, justamente no período impugnado na inicial (fevereiro de 2022 a janeiro de 2023), o consumo médio registrado atingiu 289,00 kWh por mês, representando consumo aproximadamente 76,80% superior ao estimado para o imóvel. Mais relevante ainda foi a constatação de que, após o referido período, o consumo médio reduziu para 133,75 kWh mensais, revelando absoluta compatibilidade com a carga instalada e com o perfil da unidade consumidora. A perícia igualmente afastou uma das principais teses defensivas da concessionária. Com efeito, após inspeção das instalações internas, testes mediante utilização de alicate amperímetro e verificação do estado da rede elétrica do imóvel, concluiu expressamente inexistirem fugas de corrente, superaquecimento, sobrecarga ou qualquer anormalidade capaz de justificar o elevado consumo registrado durante o período controvertido. Também consignou o expert que as instalações elétricas encontravam-se em bom estado de conservação e em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Ao final, concluiu categoricamente que o consumo registrado entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023 era incompatível com a carga instalada da residência e que tal discrepância não encontrava explicação em fatores internos do imóvel, apontando falha na medição realizada pelo equipamento instalado pela concessionária. Embora a ré tenha impugnado o laudo, limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de conclusão baseada em estimativas estatísticas, sem produzir qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. É cediço que o laudo pericial constitui prova técnica de elevada relevância, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e devidamente fundamentado. Inexiste qualquer elemento probatório apto a desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário disso, o histórico de consumo juntado aos autos reforça a conclusão pericial, evidenciando redução abrupta do consumo após o período questionado, circunstância absolutamente incompatível com a tese defensiva de simples aumento natural de utilização da energia elétrica. Também não prospera a alegação de que o aumento das faturas decorreria exclusivamente da incidência de alíquota superior de ICMS quando ultrapassado determinado patamar de consumo. Isso porque eventual majoração tributária constitui mera consequência do aumento da base de cálculo, e não sua causa. Reconhecida a irregularidade da medição do consumo, resta igualmente comprometida a legitimidade da tributação incidente sobre valores artificialmente elevados. Diante desse conjunto probatório, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, logo, a prática de ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum. Mais que dano decorrente do próprio fato, neste caso, vislumbro dano efetivo. A autora foi submetida, por aproximadamente um ano, a cobranças substancialmente superiores ao consumo efetivo de sua residência, viu-se compelida a parcelar débitos para evitar a interrupção do serviço essencial, sofreu efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo em decorrência de débitos originados justamente das cobranças posteriormente demonstradas como incompatíveis com o consumo real. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Impõe-se a revisão das cobranças relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023. Os valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos em dobro, posto ter se tratado de cobranças indevidas. Deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante recálculo das faturas, tomando-se como parâmetro o consumo efetivamente compatível indicado pela perícia. Quanto ao pedido de substituição do medidor, este igualmente merece acolhimento. Embora o equipamento tenha sido aprovado em aferição realizada por ocasião da perícia, o próprio expert concluiu expressamente pela necessidade de substituição do medidor para correta aferição do consumo da unidade consumidora, providência que se revela adequada para prevenir a repetição da falha constatada. Quanto ao pedido de condenação da ré a fornecer um serviço eficiente, adequado e contínuo, trata-se de pedido genérico, não sendo viável seu enfrentamento. Caberá à parte a busca da solução de eventual futuro problema através da via judicial ou administrativa. Isto posto,JULGO PROCEDENTEO PEDIDOpara condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente em decorrência do faturamento irregular (faturas com vencimentos em 23/02/2022; 30/03/2022; 03/05/2022; 01/06/2022; 01/07/2022; 01/08/2022; 01/09/2022; 01/11/2022 (mês de setembro e outubro); 01/12/2022; 01/01/2023; 01/02/2023; 01/03/2023 e 01/04/2023), montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando como parâmetro técnico o consumo compatível com a carga instalada do imóvel, nos termos das conclusões constantes do laudo pericial judicial, ou seja, 163,46 kWh/mês. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Imponho à ré obrigação de fazer no sentido de substituir o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora por equipamento devidamente aferido e aprovado pelos órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 . Imponho à ré obrigação de se abster de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por conta do débito impugnado nesta demanda, ou que o retire, caso conste a restrição, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Imponho à ré obrigação de se abster de interromper o fornecimento de energia à autora por conta do débito impugnado nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 29 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular