0802667-17.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802667-17.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARCELOS DA SILVA PAULA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda ajuizada por WANDERSON BARCELOS DA SILVA PAULA em face da ENEL BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 241051347). Contestação (ID 245811950). Réplica (ID 264835804). Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 278938295), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 280359927). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte ré requereu a adequação de sua qualificação nos autos, a fim de que passe a constar como parte ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., responsável pela prestação do serviço objeto da demanda. Defiro o pedido e determino a correspondente regularização do polo passivo, com as anotações cabíveis. Cumpra-se. Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo os pontos controvertidos: (a) existência de fato de desvio de energia no medidor do consumidor; (b) a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI); (d) eventuais danos morais a serem compensados. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA,com fulcro no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula n° 33 do TJERJ. DEFIROa produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr. ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY - CREA 132985/D, e-mail: gottfdc@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto a sua escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º do CPC), cientificando-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, (sec)3º do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, ambos do CPC). Concedo às partes, outrossim, o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 27 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor WANDERSON BARCELOS DA SILVA PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
CAROLINA ESPOSTE CAMPOS
OAB: 262990/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802667-17.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARCELOS DA SILVA PAULA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda ajuizada por WANDERSON BARCELOS DA SILVA PAULA em face da ENEL BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 241051347). Contestação (ID 245811950). Réplica (ID 264835804). Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 278938295), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 280359927). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte ré requereu a adequação de sua qualificação nos autos, a fim de que passe a constar como parte ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., responsável pela prestação do serviço objeto da demanda. Defiro o pedido e determino a correspondente regularização do polo passivo, com as anotações cabíveis. Cumpra-se. Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo os pontos controvertidos: (a) existência de fato de desvio de energia no medidor do consumidor; (b) a regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI); (d) eventuais danos morais a serem compensados. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA,com fulcro no art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula n° 33 do TJERJ. DEFIROa produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr. ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY - CREA 132985/D, e-mail: gottfdc@gmail.com. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto a sua escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º do CPC), cientificando-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, (sec)3º do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, ambos do CPC). Concedo às partes, outrossim, o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 27 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular