0802662-22.2024.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802662-22.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI ROSA RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e danos materiais ajuizada por Zeni Rosa em face de Banco Agibank S/A. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi regularmente deferido em indexador 201070715. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade e validade do contrato nº 1514406732, a existência ou não da fraude, bem como a ocorrência de dano material e moral. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perita MARIA ANTONIA ANTONELLE (e-mail: maria.antonelle@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificada de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pela perita, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente a perita para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pela perita. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK
Autor ZENI ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA
OAB: 231646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802662-22.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI ROSA RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e danos materiais ajuizada por Zeni Rosa em face de Banco Agibank S/A. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi regularmente deferido em indexador 201070715. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, bem como o dano e o nexo causal. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade e validade do contrato nº 1514406732, a existência ou não da fraude, bem como a ocorrência de dano material e moral. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perita MARIA ANTONIA ANTONELLE (e-mail: maria.antonelle@gmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificada de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pela perita, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente a perita para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pela perita. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular