0802661-02.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802661-02.2024.8.19.0024 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ITAGUAÍ ( 7419344 ) RÉU: EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso noartigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal,pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "No dia 09 de maio de 2024, no horário entre 6h30min e 7h00min, na Rodovia BR 101, altura do Km 400, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, eis que na qualidade de prestador de serviço de motorista da empresa Ternium Brasil, recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio ou alheio, um veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, qual seja um ônibus da marca Mercedes Benz, cor branca, ano 2006/2006, placa KVR1216, Chassi 9BM3840786B497031, ainda dolosamente o ocultando por meio de simulação de tratar-se de outro veículo com características de marca, modelo e cor idênticas, pois travestido de outro carro idêntico em marca e modelo, sob a fajuta placa ostentada HJC7C32, e que sabia ser veículo com sinais adulterados, eis que automóvel com etiquetas e placas falsas, inidôneas, trocadas as verdadeiras, em ação comumente denominada "clonagem". Por ocasião dos fatos, quando da realização de patrulhamento ostensivo de rotina, Policiais Rodoviários Federais, no exercício de seu mister, tiveram a atenção voltada para o aludido veículo de transporte coletivo conduzido pelo ora DENUNCIADO, que transportava funcionários da empresa Ternium Brasil no itinerário Itaguaí-Santa Cruz. Realizada a abordagem, os policiais rodoviários federais consultaram os sinais identificadores do veículo, ocasião em que verificaram que a placa ostentada, sequência HJC7C32, estava vinculada a outro automóvel, cujo número do chassi divergia do ônibus que o DENUNCIADO conduzia, estando os sinais de identificação originais adulterados, sendo a placa original a sequência KVR1216. Assim, diante de todo o acima aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta perpetrada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando o mesmo, por conseguinte, incurso nas penas nas penas do artigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal". A denúncia foi instruída pelo APF nº 050-02189/2024 da 50ª DP, em id.121588650. Auto de prisão em flagrante no id. 117339286; Registro de ocorrência no id. 117339287; Termos de declaração nos ids. 117339289, 117339290 e 117339291; Audiência de custódia realizada na forma da ata de audiência de id. 117687860, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao réu; Decisão que recebeu a denúncia no id. 157959121; Defesa prévia no id. 158553621; Decisão que manteve o recebimento da denúncia no id. 163750015; FAC nos ids. 170907774 e 201731769; Certidão de esclarecimento da FAC no id. 170907789; Declaração de troca de veículo emitida por Paulo Sérgio Faria Pinheiro, vinculado a Orion Transportes, no id. 186293258; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/ parte de veículos no id. 201837019; Registro de ocorrência aditado nos ids. 204569940 e 204569947; Auto de Apreensão no id. 204569941; Portaria de instauração de inquérito para apuração das condutas dos responsáveis pela empresa no id. 204569948; AIJ realizada na forma da ata de audiência de id. 212247159, ocasião em que foi realizada a oitiva da testemunha Cláudio Marcio Hernandez (PRF) e o interrogatório do réu. O MP desistiu da oitiva da testemunha Thiago Marcio Valdieiro (PRF); Alegações Finais do MP em ID.221866935,pugnando pela improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS da acusação contida na denúncia por não existir prova de ter o réu concorrido para a prática do crime, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais de ID.224424327,requerendo a IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e a absolvição do acusado EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, nos termos do art. 386, V, do CPP, conforme já pugnou o Ministério Público e o reconhecimento da plena ausência de responsabilidade penal do acusado, como medida de Justiça. FAC do acusado em ID.228348213. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de atribuição ao acusado do crime previsto no artigo311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal". Finda a instrução criminal, a prática delitiva narrada na inicial acusatória não restou comprovada. Amaterialidaderestou patenteada pelo Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (id. 201837019), o qual registrou que o veículo automotor, marca M. Benz, ano 2006, cor branca, ostentava placa inidônea HJC7C32, demonstrando que ela foi adulterada. No entanto, diante das provas colhidas, aautorianão restou comprovada, eis que não ficou demonstrado que foi o réu o responsável pela adulteração da placa. A testemunha de acusação, o PRFCLÁUDIO MARCIO HERNANDEZ, que realizou a abordagem do acusado, ouvida em Juízo, relatou: "que fez a abordagem em dois ônibus em dias diferentes; que a ocorrência foi uma idêntica a outra; que abordou o veículo ao verificar os sinais de identificação do veículo; que, no caso, o mais comum seria o motor e o chassi; que, quando visualizou e consultou, foi verificado um possível sinal de adulteração em um desses sinais; que não sabe precisar em qual; que acredita ter sido no chassi; que, quando consultou, constava um outro veículo, rodando em um outro local; que ao ser indagado sobre ser um ônibus transportando funcionários da empresa "Premium Brasil", o depoente respondeu que sim; que não sabe se foi esse ônibus ou o outro; que tem vários amigos que trabalham com ônibus, que, quando o motorista vai assumir o serviço dele, ele não consulta se o chassi está adulterado, se o motor está adulterado; que acredita que ele não faça isso, porque ele entra em uma empresa, o encarregado pega a chave do ônibus e do documento, dá para o motorista, o motorista entra no ônibus e vai trabalhar; que conversou com um amigo [e disse] "ué, como o motorista vai saber que ele está dirigindo um ônibus que é adulterado, com sinais de identificação adulterados?"; que a opinião do depoente, apesar de não fazer juízo de valor, é a de que o motorista não saiba ou não soubesse que o veículo estava com sinais de identificação adulterados; que ao ser indagado sobre ter conversado com o motorista no local, o depoente respondeu sim, com os dois; que ele falou que chega na garagem, pega a chave do carro e vai trabalhar; que, na delegacia, ele passou o contato do encarregado para o delegado; que estava presente e viu, que ele passou o contato, [dizendo] 'o do dono da empresa é esse aqui, faz contato com ele'; que os ônibus apreendidos são da mesma empresa." Interrogado, o acusadoEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, afirmou não ter conhecimento sobre as condições do veículo, tampouco dos meios para se realizar a verificação da placa e da documentação do automóvel. Ainda, ele demonstrou que sua atuação se limitava ao cumprimento de tarefas designadas, sem qualquer gestão ou decisão quanto ao uso dos veículos, que eram de responsabilidade do Sr. Emerson. Edir Pedro declarou: "que na manhã daquele dia a empresa fez uma mudança de veículo, porque o veículo de efetivo tinha dado problema no motor; que, ao chegar de manhã na garagem, o encarregado, o Sr. Emerson, passou o ônibus de número 650 (seiscentos e cinquenta) para o depoente para que pudesse fazer o deslocamento dos funcionários; que assim foi feito naquele dia; que não tem acesso à informação sobre verificação de chassi e placa; que o carro com o qual irá trabalhar simplesmente é passado no horário determinado; que procede dessa maneira; que ao ser questionado sobre ter conhecimento sobre as condições do veículo e se verificava a placa e documentação, o depoente respondeu não, de maneira nenhuma; que não sabia mesmo; que jamais iria conduzir um veículo numa situação dessa; que era funcionário dessa empresa, de carteira assinada; que geralmente não possuem esse tipo de conhecimento; que prestava serviços para "Vince Engenharia", que prestava serviço para "Ternium"; que a empresa do ônibus, pela qual tinha carteira assinada, se chama "Orion"; que o Emerson era o encarregado, que fazia a distribuição dos ônibus; que, inclusive, o proprietário era só o Paulo; que o Emerson era o responsável por fazer a liberação dos carros; que, por isso, foi citado esse nome; que o nome do proprietário da empresa é o Paulo Sérgio Faria Pinheiro; que o Sr. Emerson citado é filho do Sr. Paulo." No caso concreto, a prova produzida em juízo não demonstrou o elemento subjetivo do tipo. A testemunha de acusação, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, foi clara ao afirmar que motoristas de transporte coletivo, geralmente, não realizam conferência de chassi, motor ou placas, limitando-se a receber o veículo disponibilizado pela empresa empregadora, circunstância que afasta a presunção de ciência acerca da adulteração. Para a configuração do crime previsto no art. 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do CP, exige-se, além da adulteração do sinal identificador do veículo, a presença do dolo, seja direto ou eventual, a obtenção de vantagem, econômica ou não, em benefício próprio ou de terceiros, bem como que o agente tenha se aproveitado de sua atividade laboral para a prática da conduta. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o acusado tinha ciência da adulteração, tampouco que tenha concorrido dolosamente para a prática do crime ou se beneficiado da conduta imputada. Diante da ausência de comprovação do dolo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio doin dubio pro reo. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réuEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, do crime previsto noartigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal,nos termos do art. 386, V, do CPP. Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, dada sua absolvição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 12 de maio de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 )
Réu EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ITAGUAÍ ( 7419344 )
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO DA CUNHA LIMA
OAB: 126178/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802661-02.2024.8.19.0024 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ITAGUAÍ ( 7419344 ) RÉU: EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso noartigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal,pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "No dia 09 de maio de 2024, no horário entre 6h30min e 7h00min, na Rodovia BR 101, altura do Km 400, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, eis que na qualidade de prestador de serviço de motorista da empresa Ternium Brasil, recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio ou alheio, um veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, qual seja um ônibus da marca Mercedes Benz, cor branca, ano 2006/2006, placa KVR1216, Chassi 9BM3840786B497031, ainda dolosamente o ocultando por meio de simulação de tratar-se de outro veículo com características de marca, modelo e cor idênticas, pois travestido de outro carro idêntico em marca e modelo, sob a fajuta placa ostentada HJC7C32, e que sabia ser veículo com sinais adulterados, eis que automóvel com etiquetas e placas falsas, inidôneas, trocadas as verdadeiras, em ação comumente denominada "clonagem". Por ocasião dos fatos, quando da realização de patrulhamento ostensivo de rotina, Policiais Rodoviários Federais, no exercício de seu mister, tiveram a atenção voltada para o aludido veículo de transporte coletivo conduzido pelo ora DENUNCIADO, que transportava funcionários da empresa Ternium Brasil no itinerário Itaguaí-Santa Cruz. Realizada a abordagem, os policiais rodoviários federais consultaram os sinais identificadores do veículo, ocasião em que verificaram que a placa ostentada, sequência HJC7C32, estava vinculada a outro automóvel, cujo número do chassi divergia do ônibus que o DENUNCIADO conduzia, estando os sinais de identificação originais adulterados, sendo a placa original a sequência KVR1216. Assim, diante de todo o acima aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta perpetrada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando o mesmo, por conseguinte, incurso nas penas nas penas do artigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal". A denúncia foi instruída pelo APF nº 050-02189/2024 da 50ª DP, em id.121588650. Auto de prisão em flagrante no id. 117339286; Registro de ocorrência no id. 117339287; Termos de declaração nos ids. 117339289, 117339290 e 117339291; Audiência de custódia realizada na forma da ata de audiência de id. 117687860, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao réu; Decisão que recebeu a denúncia no id. 157959121; Defesa prévia no id. 158553621; Decisão que manteve o recebimento da denúncia no id. 163750015; FAC nos ids. 170907774 e 201731769; Certidão de esclarecimento da FAC no id. 170907789; Declaração de troca de veículo emitida por Paulo Sérgio Faria Pinheiro, vinculado a Orion Transportes, no id. 186293258; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/ parte de veículos no id. 201837019; Registro de ocorrência aditado nos ids. 204569940 e 204569947; Auto de Apreensão no id. 204569941; Portaria de instauração de inquérito para apuração das condutas dos responsáveis pela empresa no id. 204569948; AIJ realizada na forma da ata de audiência de id. 212247159, ocasião em que foi realizada a oitiva da testemunha Cláudio Marcio Hernandez (PRF) e o interrogatório do réu. O MP desistiu da oitiva da testemunha Thiago Marcio Valdieiro (PRF); Alegações Finais do MP em ID.221866935,pugnando pela improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS da acusação contida na denúncia por não existir prova de ter o réu concorrido para a prática do crime, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais de ID.224424327,requerendo a IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, e a absolvição do acusado EDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, nos termos do art. 386, V, do CPP, conforme já pugnou o Ministério Público e o reconhecimento da plena ausência de responsabilidade penal do acusado, como medida de Justiça. FAC do acusado em ID.228348213. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de atribuição ao acusado do crime previsto no artigo311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal". Finda a instrução criminal, a prática delitiva narrada na inicial acusatória não restou comprovada. Amaterialidaderestou patenteada pelo Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (id. 201837019), o qual registrou que o veículo automotor, marca M. Benz, ano 2006, cor branca, ostentava placa inidônea HJC7C32, demonstrando que ela foi adulterada. No entanto, diante das provas colhidas, aautorianão restou comprovada, eis que não ficou demonstrado que foi o réu o responsável pela adulteração da placa. A testemunha de acusação, o PRFCLÁUDIO MARCIO HERNANDEZ, que realizou a abordagem do acusado, ouvida em Juízo, relatou: "que fez a abordagem em dois ônibus em dias diferentes; que a ocorrência foi uma idêntica a outra; que abordou o veículo ao verificar os sinais de identificação do veículo; que, no caso, o mais comum seria o motor e o chassi; que, quando visualizou e consultou, foi verificado um possível sinal de adulteração em um desses sinais; que não sabe precisar em qual; que acredita ter sido no chassi; que, quando consultou, constava um outro veículo, rodando em um outro local; que ao ser indagado sobre ser um ônibus transportando funcionários da empresa "Premium Brasil", o depoente respondeu que sim; que não sabe se foi esse ônibus ou o outro; que tem vários amigos que trabalham com ônibus, que, quando o motorista vai assumir o serviço dele, ele não consulta se o chassi está adulterado, se o motor está adulterado; que acredita que ele não faça isso, porque ele entra em uma empresa, o encarregado pega a chave do ônibus e do documento, dá para o motorista, o motorista entra no ônibus e vai trabalhar; que conversou com um amigo [e disse] "ué, como o motorista vai saber que ele está dirigindo um ônibus que é adulterado, com sinais de identificação adulterados?"; que a opinião do depoente, apesar de não fazer juízo de valor, é a de que o motorista não saiba ou não soubesse que o veículo estava com sinais de identificação adulterados; que ao ser indagado sobre ter conversado com o motorista no local, o depoente respondeu sim, com os dois; que ele falou que chega na garagem, pega a chave do carro e vai trabalhar; que, na delegacia, ele passou o contato do encarregado para o delegado; que estava presente e viu, que ele passou o contato, [dizendo] 'o do dono da empresa é esse aqui, faz contato com ele'; que os ônibus apreendidos são da mesma empresa." Interrogado, o acusadoEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, afirmou não ter conhecimento sobre as condições do veículo, tampouco dos meios para se realizar a verificação da placa e da documentação do automóvel. Ainda, ele demonstrou que sua atuação se limitava ao cumprimento de tarefas designadas, sem qualquer gestão ou decisão quanto ao uso dos veículos, que eram de responsabilidade do Sr. Emerson. Edir Pedro declarou: "que na manhã daquele dia a empresa fez uma mudança de veículo, porque o veículo de efetivo tinha dado problema no motor; que, ao chegar de manhã na garagem, o encarregado, o Sr. Emerson, passou o ônibus de número 650 (seiscentos e cinquenta) para o depoente para que pudesse fazer o deslocamento dos funcionários; que assim foi feito naquele dia; que não tem acesso à informação sobre verificação de chassi e placa; que o carro com o qual irá trabalhar simplesmente é passado no horário determinado; que procede dessa maneira; que ao ser questionado sobre ter conhecimento sobre as condições do veículo e se verificava a placa e documentação, o depoente respondeu não, de maneira nenhuma; que não sabia mesmo; que jamais iria conduzir um veículo numa situação dessa; que era funcionário dessa empresa, de carteira assinada; que geralmente não possuem esse tipo de conhecimento; que prestava serviços para "Vince Engenharia", que prestava serviço para "Ternium"; que a empresa do ônibus, pela qual tinha carteira assinada, se chama "Orion"; que o Emerson era o encarregado, que fazia a distribuição dos ônibus; que, inclusive, o proprietário era só o Paulo; que o Emerson era o responsável por fazer a liberação dos carros; que, por isso, foi citado esse nome; que o nome do proprietário da empresa é o Paulo Sérgio Faria Pinheiro; que o Sr. Emerson citado é filho do Sr. Paulo." No caso concreto, a prova produzida em juízo não demonstrou o elemento subjetivo do tipo. A testemunha de acusação, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, foi clara ao afirmar que motoristas de transporte coletivo, geralmente, não realizam conferência de chassi, motor ou placas, limitando-se a receber o veículo disponibilizado pela empresa empregadora, circunstância que afasta a presunção de ciência acerca da adulteração. Para a configuração do crime previsto no art. 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do CP, exige-se, além da adulteração do sinal identificador do veículo, a presença do dolo, seja direto ou eventual, a obtenção de vantagem, econômica ou não, em benefício próprio ou de terceiros, bem como que o agente tenha se aproveitado de sua atividade laboral para a prática da conduta. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o acusado tinha ciência da adulteração, tampouco que tenha concorrido dolosamente para a prática do crime ou se beneficiado da conduta imputada. Diante da ausência de comprovação do dolo exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio doin dubio pro reo. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réuEDIR PEDRO VIEIRA SANTOS, do crime previsto noartigo 311, (sec)2°, inciso III e (sec)3º do Código Penal,nos termos do art. 386, V, do CPP. Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, dada sua absolvição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 12 de maio de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular