Detalhe do processo

0802650-77.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : ANDRE DA CRUZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA LAMIM FARO (OAB RJ178022) APELADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes, conforme relatório da sentença, adotado na forma regimental ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ, evento 37, SENT1 ): "SENTENÇA CONJUNTA Autos principais: 0802650-77.2024.8.19.0054 (EMBARGOS À EXECUÇÃO). Apenso: 0804432-22.2024.8.19.0054 (PROCEDIMENTO COMUM). Ambas as demandas discutem a validade e existência da mesma relação jurídica (Cédula de Crédito Bancário nº 20405163). Relatório – Autos 0802650-77.2024.8.19.0054 (EMBARGOS À EXECUÇÃO). Justiça Gratuita Trata-se de embargos à execução opostos por JAILSON ANDRÉ ARRAIZ em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela parte embargada, por meio da qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, com cobrança do valor indicado na inicial executiva, acrescido de encargos legais. O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução, ao argumento de que o título apresentado não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas, não se qualificando, portanto, como título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. Alega, ainda, inexistir prova da efetiva disponibilização do numerário, inexistindo nos autos extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer documento idôneo que demonstre o crédito do valor supostamente mutuado em conta de sua titularidade. Aduz, igualmente, a iliquidez do débito, diante da ausência de demonstrativo claro e pormenorizado da evolução da dívida, com indicação dos critérios de incidência de juros, capitalização, correção monetária e encargos aplicados, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugna a cobrança de tarifa de concessão de crédito no valor de R$ 8.680,13, por considerá-la abusiva, questiona a capitalização de juros em qualquer periodicidade, a cumulação de encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a utilização de indexadores diversos do INPC a título de correção monetária. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos que reputa ilegais, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e postula a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a execução. Ao final, requer a concessão de tutela provisória para suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade do título ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais e a procedência dos embargos, com a consequente extinção ou adequação da execução. Gratuidade de justiça no ID 105300651. Regularmente intimado, o embargado apresenta impugnação aos embargos no ID 115101225, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163 e a plena higidez da contratação, afirmando que o embargante anuiu expressamente ao pacto, sendo inequívoca a autenticidade da assinatura aposta no título, a qual, inclusive, guarda correspondência com aquelas constantes em outros documentos juntados aos autos. Alega que houve a efetiva liberação do numerário, com crédito do valor na conta do embargante, conforme extrato bancário acostado, destacando, ainda, que o valor teria sido utilizado nos dias subsequentes, o que configuraria manifestação tácita de concordância com o contrato celebrado. Sustenta a inexistência de qualquer indício de fraude, afirmando que o embargante não apresentou boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou qualquer providência destinada a apurar suposto ilícito, reputando frágeis as alegações de utilização indevida de dados. No tocante à alegada nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, defende que a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina específica na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos dos arts. 28 e 29 do referido diploma legal. Quanto à capitalização de juros, aduz sua legalidade, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a Súmula 539 do STJ e a Súmula 596 do STF, afirmando que a pactuação é expressa no contrato e que a prática é admitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos à execução e pelo regular prosseguimento da execução, com a manutenção integral do título executivo e dos encargos contratuais. No ID 115101226 consta o extrato com a liberação da quantia. Em réplica, reitera que jamais contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, no valor de R$ 96.000,00, sustentando que nunca abriu conta junto ao banco embargado, nem recebeu qualquer quantia a título de empréstimo. Afirma que os dados constantes na documentação apresentada pela instituição financeira são inconsistentes, apontando divergência quanto à renda mensal (indicada como R$ 22.000,00, quando seus contracheques demonstram remuneração bruta aproximada de R$ 4.800,00 à época), bem como quanto ao cargo profissional, impugnando a veracidade das informações utilizadas para a suposta concessão do crédito. Impugna, ainda, a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário, apresentando comparativo entre a assinatura constante no contrato e aquelas lançadas em seus documentos pessoais (RG, CNH e procuração), sustentando diferenças gráficas relevantes, motivo pelo qual requer a produção de prova pericial grafotécnica. No tocante aos extratos bancários juntados pelo embargado, sustenta que não comprovam o efetivo saque ou utilização dos valores pelo embargante, afirmando que os recursos teriam sido rapidamente transferidos por meio de PIX a terceiros não identificados, sem comprovação de vínculo com sua pessoa. Alega, por fim, que foi vítima de vazamento de dados pessoais, juntando registros extraídos do aplicativo Serasa Experian e reportagens acerca de exposição massiva de dados, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e requer a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes no título executivo. (ID 148342511). Decisão proferida no ID 163983788, por meio da qual o Juízo determina a suspensão dos autos executivos, em razão da alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, datada de 27/10/2021, no valor de R$ 96.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/12/2021 e da última em 10/11/2025, nunca foi contratada pelo executado. Na mesma decisão, é determinada a realização de prova pericial grafotécnica, bem como análise do contrato de abertura de conta corrente digital, a ser produzida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0804432-22.2024.8.19.0054, para apuração da autenticidade das assinaturas e da regularidade da contratação. Relatório –Apenso: 0804432-22.2024.8.19.0054 (PROCEDIMENTO COMUM). JAILSON ANDRÉ ARRAIZ propõe a presente demanda em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A na qual pretende a declaração de inexistência do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Aduz que somente tomou conhecimento do suposto débito quando foi citado na execução de título extrajudicial nº 0819700-87.2022.8.19.0054, ocasião em que verificou a existência do contrato que reputa falso. Alega que a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, permitindo a celebração de contrato fraudulento sem a devida conferência de identidade e verificação de dados, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. A gratuidade de justiça é deferida no ID 118931608. Citado, o réu contesta no ID 124362011 sustentando a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, afirmando que a conta corrente nº 0220172021 foi aberta em 02/10/2021 por meio digital, com envio de documentação pessoal e “selfie” para validação biométrica, tendo o sistema aprovado a proposta após conferência de dados e compatibilidade entre imagem e documento apresentado. Alega que a assinatura constante no contrato é compatível com aquelas apostas nos documentos pessoais do autor e que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em sua conta, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou indício de fraude. Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade da cobrança e eventual negativação, sustentando tratar-se de exercício regular de direito. Impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação de dano e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Acosta o contrato, assinado de forma física e por meio de biometria facial (ID 124362035 e 124362037). Réplica, ID 131965907. Decisão saneadora no ID 155833501 deferindo a perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 221549661, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, e assim o fizeram. O autor, ao se manifestar (ID 232056652), limita-se a discordar genericamente da conclusão pericial, reiterando a alegação de falsidade das assinaturas e sustentando, ainda, outras causas de nulidade do negócio jurídico, tais como ausência de demonstrativo de cálculo, inexistência de testemunhas e avalistas, inserção de informações inverídicas — notadamente quanto à renda mensal de R$ 22.000,00 — e suposta ausência de movimentação dos valores creditados. Todavia, não há impugnação técnica ao laudo, nem apontamento de vícios metodológicos, inconsistências, omissões ou contradições aptas a infirmar a conclusão pericial, tratando-se de mera discordância desacompanhada de fundamentação específica. RELATADOS. DECIDO CONJUNTAMENTE. As duas demandas gravitam em torno da mesma relação jurídica, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, razão pela qual a solução de uma repercute necessariamente na outra. A controvérsia central reside na alegação do autor/embargante de que jamais celebrou o contrato no valor de R$ 96.000,00, datado de 27/10/2021, afirmando ser falsa a assinatura aposta no instrumento e, por conseguinte, inexistente o débito executado. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos autos do procedimento comum, cujo laudo técnico foi juntado no ID 221549661. O perito nomeado pelo Juízo, após análise minuciosa das assinaturas questionadas constantes da Cédula de Crédito Bancário (ID 124362035) e comparação com padrões gráficos colhidos dos documentos pessoais do autor e material coletado em sua presença, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho de JAILSON ANDRÉ DA CRUZ. Conforme se verifica do item “7. CONCLUSÃO” do laudo pericial, o expert afirmou expressamente que “as assinaturas questionadas foram SIM produzidas pelo punho da parte autora” A análise técnica apontou convergência quanto aos hábitos gráficos, ataques, remates, inclinação axial predominantemente dextrógira, andamento gráfico e calibre médio, não sendo identificadas divergências substanciais capazes de indicar falsificação. Instado a se manifestar, o autor limitou-se a discordar genericamente da conclusão pericial, reiterando a tese de falsidade, porém sem apresentar impugnação técnica específica, tampouco indicar vícios metodológicos, omissões, contradições ou inconsistências no trabalho do perito. A mera discordância subjetiva da parte não tem o condão de infirmar laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente fundamentado, com observância dos critérios técnicos da grafoscopia e resposta detalhada aos quesitos formulados. Assim, reconhecida a autenticidade das assinaturas, resta afastada a alegação de inexistência de contratação. No tocante à alegação de ausência de assinatura de testemunhas, igualmente não procede. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos dos arts. 28 e 29 do referido diploma legal. Quanto à alegada ausência de comprovação da liberação do numerário, verifica-se que o extrato acostado no ID 115101226 demonstra o crédito do valor na conta vinculada ao autor, não havendo prova de que terceiros tenham se apropriado indevidamente da quantia. A circunstância de os valores terem sido posteriormente transferidos não descaracteriza a disponibilização do crédito, tampouco comprova fraude imputável à instituição financeira. Também não se verifica, à luz dos elementos dos autos, ilegalidade flagrante nos encargos pactuados capaz de descaracterizar a mora ou fulminar o título executivo. Diante desse cenário, resta evidenciada a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, a higidez do título executivo e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. No procedimento comum (0804432-22.2024.8.19.0054), JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa por conta da gratuidade de justiça a ele deferida. Nos embargos à execução (0802650-77.2024.8.19.0054), JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígida a execução, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente." Certidão ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ, evento 44, CERT1 ), no sentido de: "TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO 284218474, UMA VEZ QUE CERTIFICO QUE A APELAÇÃO 270186852 DOS AUTOS 0804432-22.2024.8.19.0054 É TEMPESTIVA E O APELANTE É BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICO, AINDA, QUE AS CONTRARRAZÕES 275917140 FORAM APRESENTADAS NO PRAZO LEGAL. REMETO OS AUTOS E AO EGRÉGIO TRIBUNAL. " Decisão de declínio de competência da 9ª Câmara de Direito Privado para esta Câmara ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/TJRJ, evento 7, DESPADEC1 ). É o relatório. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação. Também se observa no processo 0804432-22.2024.8.19.0054 da ação originária que já foi proferido acórdão (índice 12), cuja ementa se transcreve: "Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário e do débito dela oriundo, objeto da execução de título extrajudicial, ao fundamento de fraude na contratação de empréstimo, com pedido cumulado de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que apreciou, em conjunto, a presente ação e embargos à execução opostos pelo Autor, concluindo pela improcedência de ambos os feitos. Apelação do Autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Partes que se manifestaram acerca do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do Apelante ante o fato de não terem sido as partes intimadas a apresentarem alegações finais. Precedentes do STJ. Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e da alegada fraude na contratação do empréstimo. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual foram produzidas pelo punho da parte autora. Alegações genéricas de vazamento de dados pessoais, incidentes de segurança envolvendo a instituição financeira e incompatibilidade de renda que, por si sós, não comprovam a ocorrência da fraude alegada. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Regularidade da contratação e legitimidade da cobrança reconhecidas. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação." Desta forma, nada a prover. Cancele-se a distribuição, por ausência de apelação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DA CRUZ

Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA LAMIM FARO

OAB: 178022/RJ

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação APELANTE : ANDRE DA CRUZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA LAMIM FARO (OAB RJ178022) APELADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes, conforme relatório da sentença, adotado na forma regimental ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ, evento 37, SENT1 ): "SENTENÇA CONJUNTA Autos principais: 0802650-77.2024.8.19.0054 (EMBARGOS À EXECUÇÃO). Apenso: 0804432-22.2024.8.19.0054 (PROCEDIMENTO COMUM). Ambas as demandas discutem a validade e existência da mesma relação jurídica (Cédula de Crédito Bancário nº 20405163). Relatório – Autos 0802650-77.2024.8.19.0054 (EMBARGOS À EXECUÇÃO). Justiça Gratuita Trata-se de embargos à execução opostos por JAILSON ANDRÉ ARRAIZ em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela parte embargada, por meio da qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, com cobrança do valor indicado na inicial executiva, acrescido de encargos legais. O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução, ao argumento de que o título apresentado não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas, não se qualificando, portanto, como título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. Alega, ainda, inexistir prova da efetiva disponibilização do numerário, inexistindo nos autos extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer documento idôneo que demonstre o crédito do valor supostamente mutuado em conta de sua titularidade. Aduz, igualmente, a iliquidez do débito, diante da ausência de demonstrativo claro e pormenorizado da evolução da dívida, com indicação dos critérios de incidência de juros, capitalização, correção monetária e encargos aplicados, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugna a cobrança de tarifa de concessão de crédito no valor de R$ 8.680,13, por considerá-la abusiva, questiona a capitalização de juros em qualquer periodicidade, a cumulação de encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a utilização de indexadores diversos do INPC a título de correção monetária. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos que reputa ilegais, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e postula a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a execução. Ao final, requer a concessão de tutela provisória para suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade do título ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais e a procedência dos embargos, com a consequente extinção ou adequação da execução. Gratuidade de justiça no ID 105300651. Regularmente intimado, o embargado apresenta impugnação aos embargos no ID 115101225, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163 e a plena higidez da contratação, afirmando que o embargante anuiu expressamente ao pacto, sendo inequívoca a autenticidade da assinatura aposta no título, a qual, inclusive, guarda correspondência com aquelas constantes em outros documentos juntados aos autos. Alega que houve a efetiva liberação do numerário, com crédito do valor na conta do embargante, conforme extrato bancário acostado, destacando, ainda, que o valor teria sido utilizado nos dias subsequentes, o que configuraria manifestação tácita de concordância com o contrato celebrado. Sustenta a inexistência de qualquer indício de fraude, afirmando que o embargante não apresentou boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou qualquer providência destinada a apurar suposto ilícito, reputando frágeis as alegações de utilização indevida de dados. No tocante à alegada nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, defende que a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina específica na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos dos arts. 28 e 29 do referido diploma legal. Quanto à capitalização de juros, aduz sua legalidade, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a Súmula 539 do STJ e a Súmula 596 do STF, afirmando que a pactuação é expressa no contrato e que a prática é admitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos à execução e pelo regular prosseguimento da execução, com a manutenção integral do título executivo e dos encargos contratuais. No ID 115101226 consta o extrato com a liberação da quantia. Em réplica, reitera que jamais contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, no valor de R$ 96.000,00, sustentando que nunca abriu conta junto ao banco embargado, nem recebeu qualquer quantia a título de empréstimo. Afirma que os dados constantes na documentação apresentada pela instituição financeira são inconsistentes, apontando divergência quanto à renda mensal (indicada como R$ 22.000,00, quando seus contracheques demonstram remuneração bruta aproximada de R$ 4.800,00 à época), bem como quanto ao cargo profissional, impugnando a veracidade das informações utilizadas para a suposta concessão do crédito. Impugna, ainda, a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário, apresentando comparativo entre a assinatura constante no contrato e aquelas lançadas em seus documentos pessoais (RG, CNH e procuração), sustentando diferenças gráficas relevantes, motivo pelo qual requer a produção de prova pericial grafotécnica. No tocante aos extratos bancários juntados pelo embargado, sustenta que não comprovam o efetivo saque ou utilização dos valores pelo embargante, afirmando que os recursos teriam sido rapidamente transferidos por meio de PIX a terceiros não identificados, sem comprovação de vínculo com sua pessoa. Alega, por fim, que foi vítima de vazamento de dados pessoais, juntando registros extraídos do aplicativo Serasa Experian e reportagens acerca de exposição massiva de dados, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e requer a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes no título executivo. (ID 148342511). Decisão proferida no ID 163983788, por meio da qual o Juízo determina a suspensão dos autos executivos, em razão da alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, datada de 27/10/2021, no valor de R$ 96.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 10/12/2021 e da última em 10/11/2025, nunca foi contratada pelo executado. Na mesma decisão, é determinada a realização de prova pericial grafotécnica, bem como análise do contrato de abertura de conta corrente digital, a ser produzida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0804432-22.2024.8.19.0054, para apuração da autenticidade das assinaturas e da regularidade da contratação. Relatório –Apenso: 0804432-22.2024.8.19.0054 (PROCEDIMENTO COMUM). JAILSON ANDRÉ ARRAIZ propõe a presente demanda em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A na qual pretende a declaração de inexistência do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Aduz que somente tomou conhecimento do suposto débito quando foi citado na execução de título extrajudicial nº 0819700-87.2022.8.19.0054, ocasião em que verificou a existência do contrato que reputa falso. Alega que a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, permitindo a celebração de contrato fraudulento sem a devida conferência de identidade e verificação de dados, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. A gratuidade de justiça é deferida no ID 118931608. Citado, o réu contesta no ID 124362011 sustentando a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, afirmando que a conta corrente nº 0220172021 foi aberta em 02/10/2021 por meio digital, com envio de documentação pessoal e “selfie” para validação biométrica, tendo o sistema aprovado a proposta após conferência de dados e compatibilidade entre imagem e documento apresentado. Alega que a assinatura constante no contrato é compatível com aquelas apostas nos documentos pessoais do autor e que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em sua conta, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou indício de fraude. Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade da cobrança e eventual negativação, sustentando tratar-se de exercício regular de direito. Impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação de dano e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Acosta o contrato, assinado de forma física e por meio de biometria facial (ID 124362035 e 124362037). Réplica, ID 131965907. Decisão saneadora no ID 155833501 deferindo a perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 221549661, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, e assim o fizeram. O autor, ao se manifestar (ID 232056652), limita-se a discordar genericamente da conclusão pericial, reiterando a alegação de falsidade das assinaturas e sustentando, ainda, outras causas de nulidade do negócio jurídico, tais como ausência de demonstrativo de cálculo, inexistência de testemunhas e avalistas, inserção de informações inverídicas — notadamente quanto à renda mensal de R$ 22.000,00 — e suposta ausência de movimentação dos valores creditados. Todavia, não há impugnação técnica ao laudo, nem apontamento de vícios metodológicos, inconsistências, omissões ou contradições aptas a infirmar a conclusão pericial, tratando-se de mera discordância desacompanhada de fundamentação específica. RELATADOS. DECIDO CONJUNTAMENTE. As duas demandas gravitam em torno da mesma relação jurídica, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, razão pela qual a solução de uma repercute necessariamente na outra. A controvérsia central reside na alegação do autor/embargante de que jamais celebrou o contrato no valor de R$ 96.000,00, datado de 27/10/2021, afirmando ser falsa a assinatura aposta no instrumento e, por conseguinte, inexistente o débito executado. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos autos do procedimento comum, cujo laudo técnico foi juntado no ID 221549661. O perito nomeado pelo Juízo, após análise minuciosa das assinaturas questionadas constantes da Cédula de Crédito Bancário (ID 124362035) e comparação com padrões gráficos colhidos dos documentos pessoais do autor e material coletado em sua presença, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho de JAILSON ANDRÉ DA CRUZ. Conforme se verifica do item “7. CONCLUSÃO” do laudo pericial, o expert afirmou expressamente que “as assinaturas questionadas foram SIM produzidas pelo punho da parte autora” A análise técnica apontou convergência quanto aos hábitos gráficos, ataques, remates, inclinação axial predominantemente dextrógira, andamento gráfico e calibre médio, não sendo identificadas divergências substanciais capazes de indicar falsificação. Instado a se manifestar, o autor limitou-se a discordar genericamente da conclusão pericial, reiterando a tese de falsidade, porém sem apresentar impugnação técnica específica, tampouco indicar vícios metodológicos, omissões, contradições ou inconsistências no trabalho do perito. A mera discordância subjetiva da parte não tem o condão de infirmar laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente fundamentado, com observância dos critérios técnicos da grafoscopia e resposta detalhada aos quesitos formulados. Assim, reconhecida a autenticidade das assinaturas, resta afastada a alegação de inexistência de contratação. No tocante à alegação de ausência de assinatura de testemunhas, igualmente não procede. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004, constituindo título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos dos arts. 28 e 29 do referido diploma legal. Quanto à alegada ausência de comprovação da liberação do numerário, verifica-se que o extrato acostado no ID 115101226 demonstra o crédito do valor na conta vinculada ao autor, não havendo prova de que terceiros tenham se apropriado indevidamente da quantia. A circunstância de os valores terem sido posteriormente transferidos não descaracteriza a disponibilização do crédito, tampouco comprova fraude imputável à instituição financeira. Também não se verifica, à luz dos elementos dos autos, ilegalidade flagrante nos encargos pactuados capaz de descaracterizar a mora ou fulminar o título executivo. Diante desse cenário, resta evidenciada a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 20405163, a higidez do título executivo e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. No procedimento comum (0804432-22.2024.8.19.0054), JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa por conta da gratuidade de justiça a ele deferida. Nos embargos à execução (0802650-77.2024.8.19.0054), JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígida a execução, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente." Certidão ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/RJ, evento 44, CERT1 ), no sentido de: "TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO 284218474, UMA VEZ QUE CERTIFICO QUE A APELAÇÃO 270186852 DOS AUTOS 0804432-22.2024.8.19.0054 É TEMPESTIVA E O APELANTE É BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERTIFICO, AINDA, QUE AS CONTRARRAZÕES 275917140 FORAM APRESENTADAS NO PRAZO LEGAL. REMETO OS AUTOS E AO EGRÉGIO TRIBUNAL. " Decisão de declínio de competência da 9ª Câmara de Direito Privado para esta Câmara ( processo 0802650-77.2024.8.19.0054/TJRJ, evento 7, DESPADEC1 ). É o relatório. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação. Também se observa no processo 0804432-22.2024.8.19.0054 da ação originária que já foi proferido acórdão (índice 12), cuja ementa se transcreve: "Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário e do débito dela oriundo, objeto da execução de título extrajudicial, ao fundamento de fraude na contratação de empréstimo, com pedido cumulado de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que apreciou, em conjunto, a presente ação e embargos à execução opostos pelo Autor, concluindo pela improcedência de ambos os feitos. Apelação do Autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Partes que se manifestaram acerca do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do Apelante ante o fato de não terem sido as partes intimadas a apresentarem alegações finais. Precedentes do STJ. Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e da alegada fraude na contratação do empréstimo. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual foram produzidas pelo punho da parte autora. Alegações genéricas de vazamento de dados pessoais, incidentes de segurança envolvendo a instituição financeira e incompatibilidade de renda que, por si sós, não comprovam a ocorrência da fraude alegada. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Regularidade da contratação e legitimidade da cobrança reconhecidas. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação." Desta forma, nada a prover. Cancele-se a distribuição, por ausência de apelação.