0802644-17.2023.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Japeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802644-17.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES DA SILVA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., MAGALU PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porDIEGO GOMES DA SILVA, em face deLOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e MAGALU PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora em síntese, queno dia 31/01/2023 adquiriu junto à Ré MAGALU umaparelho de ar condicionado Split V112R 220V, de fabricação da Ré ELECTROLUX, no valor de R$1.883,17 (mil oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Sustenta que após a instalação, o produto começou a apresentar alguns defeitos, pelo que entrou em contato com à assistência autorizada da ré para que fosse feito o reparo. Informa que até o ajuizamento da ação, o produto não havia sido reparado.Requer, em sede de tutela antecipada,o reparo do produto ou atroca; em caso de impossibilidade do reparo ou da troca, a restituição do valor pago, além da condenação daré a compensá-lo pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 71698949 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 92901098 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da RéMAGALUde ID 75088516 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegaquea responsabilidade é do fabricante. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de nexo causal, pugnando peloacolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento,improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação da RéELECTROLUXde ID 90211920 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alegaque o primeiro problema de ruído foi devidamente sanado pela assistência técnica. Aduz que o segundo evento (vazamento de água) decorreu exclusivamente de erro na instalação do equipamento, realizada por profissionais terceiros estranhos à sua rede credenciada.Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer aimprocedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 100274631. Decisão de ID 156891802 que afastou a preliminar e a impugnação; deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo pericial de ID 200873209, do qual o Autor se manifestou em ID 202193091 e a Ré ELECTROLUX em ID 202193091. Esclarecimento do perito de ID 238924208. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido junto a Ré MAGALUno dia 31/01/2023 um aparelho de ar-condicionado Split V112R 220V, de fabricação da Ré ELECTROLUX, no valor de R$ 1.883,17 (mil oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) e que este após a instalação, começou a apresentar alguns defeitos, pelo que entrou em contato com à assistência autorizada da ré para que fosse feito o reparo, pleiteando a troca do produto, além de indenização por danos materiais. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento. Nas relações consumeristas, o fabricante tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, (sec)6º do CDC). No caso em tela, os documentos técnicos acostados aos autos (Ordens de Serviço / SVO) demonstram a ausência de defeito de fabricação na atual queixa do Autor. Com efeito, diante da primeira reclamação de ruído datada de 25/05/2023 (SVO-16795949), a assistência técnica vinculada à Ré atuou prontamente e efetuou a substituição da turbina, sanando o problema de forma adequada dentro do prazo legal. Por outro lado, em relação ao vazamento e gotejamento interno verificado no atendimento de 13/07/2023 (SVO-16888044), o laudo do profissional técnico foi categórico ao diagnosticar que o problema decorria deinstalação incorreta e inadequadado ar-condicionado no ambiente, oportunidade em que o consumidor foi formalmente orientado a refazer o procedimento de fixação. Nota-se que o Manual do Produto que acompanha o eletrodoméstico traz advertência expressa e clara no sentido de que erros na instalação civil e hidráulica do aparelho dão ensejo a vazamentos de água. A má execução do serviço de instalação - executado por terceiros de livre escolha do Autor - rompe o nexo causal e afasta o vício de origem de fabricação. Submetida a questão à análise pericial judicial, a conclusão do Expert foi no mesmo sentido da lançada pela assistência técnica, a saber: "Tendo em vista todo o inspecionado e instruções de instalação do ar-condicionado split modelo VE12R, conclui-se que a instalação apresenta falhas técnicas relacionadas à conformação da tubulação e à distância funcional entre as unidades do split, o que ocasiona os defeitos relatados no equipamento, comprometendo seu desempenho desde o início da operação." Portanto, resta evidenciado que o defeito apontado não guarda relação com o processo de fabricação da Ré, mas sim com falha técnica externa e superveniente na instalação do aparelho, o que caracteriza mau uso indireto e fulmina o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou vício imputável ao fornecedor, improcedem os pedidos de desfazimento do negócio, restituição de valores e reparação por danos morais. O que se conclui, então, é que os elementos dos autos não dão suporte à tese deduzida na inicial, deixando a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desatenção aos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, é o entendimento deste TJRJ em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenizatória. Alegação de vício do produto. Sentença de improcedência do pleito autoral. Insurgência da Autora. Exclusão da responsabilidade do fornecedor. Prova pericial na qual ficou constatado o mau uso do aparelho celular pela Autora. Restou evidenciado, através da prova técnica a presença de oxidação do aparelho, em razão de "penetração de líquidos inapropriados no interior do aparelho". Afastada, por completo, a possibilidade de existência de defeito de fabricação no produto. Do cotejo das provas carreadas aos autos, observa-se que a Parte Ré logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora,se desincumbindo do seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC/15 e do artigo 14, (sec)3º, do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (002346365.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 25/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO GOMES DA SILVA
Réu LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Réu MAGALU PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS
OAB: 125683/RJ
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB: 200863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802644-17.2023.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO GOMES DA SILVA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., MAGALU PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta porDIEGO GOMES DA SILVA, em face deLOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e MAGALU PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora em síntese, queno dia 31/01/2023 adquiriu junto à Ré MAGALU umaparelho de ar condicionado Split V112R 220V, de fabricação da Ré ELECTROLUX, no valor de R$1.883,17 (mil oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Sustenta que após a instalação, o produto começou a apresentar alguns defeitos, pelo que entrou em contato com à assistência autorizada da ré para que fosse feito o reparo. Informa que até o ajuizamento da ação, o produto não havia sido reparado.Requer, em sede de tutela antecipada,o reparo do produto ou atroca; em caso de impossibilidade do reparo ou da troca, a restituição do valor pago, além da condenação daré a compensá-lo pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 71698949 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de ID 92901098 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da RéMAGALUde ID 75088516 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegaquea responsabilidade é do fabricante. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.Sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de nexo causal, pugnando peloacolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento,improcedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Contestação da RéELECTROLUXde ID 90211920 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré alegaque o primeiro problema de ruído foi devidamente sanado pela assistência técnica. Aduz que o segundo evento (vazamento de água) decorreu exclusivamente de erro na instalação do equipamento, realizada por profissionais terceiros estranhos à sua rede credenciada.Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer aimprocedência dos pedidos,com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 100274631. Decisão de ID 156891802 que afastou a preliminar e a impugnação; deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo pericial de ID 200873209, do qual o Autor se manifestou em ID 202193091 e a Ré ELECTROLUX em ID 202193091. Esclarecimento do perito de ID 238924208. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido junto a Ré MAGALUno dia 31/01/2023 um aparelho de ar-condicionado Split V112R 220V, de fabricação da Ré ELECTROLUX, no valor de R$ 1.883,17 (mil oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) e que este após a instalação, começou a apresentar alguns defeitos, pelo que entrou em contato com à assistência autorizada da ré para que fosse feito o reparo, pleiteando a troca do produto, além de indenização por danos materiais. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento. Nas relações consumeristas, o fabricante tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, (sec)6º do CDC). No caso em tela, os documentos técnicos acostados aos autos (Ordens de Serviço / SVO) demonstram a ausência de defeito de fabricação na atual queixa do Autor. Com efeito, diante da primeira reclamação de ruído datada de 25/05/2023 (SVO-16795949), a assistência técnica vinculada à Ré atuou prontamente e efetuou a substituição da turbina, sanando o problema de forma adequada dentro do prazo legal. Por outro lado, em relação ao vazamento e gotejamento interno verificado no atendimento de 13/07/2023 (SVO-16888044), o laudo do profissional técnico foi categórico ao diagnosticar que o problema decorria deinstalação incorreta e inadequadado ar-condicionado no ambiente, oportunidade em que o consumidor foi formalmente orientado a refazer o procedimento de fixação. Nota-se que o Manual do Produto que acompanha o eletrodoméstico traz advertência expressa e clara no sentido de que erros na instalação civil e hidráulica do aparelho dão ensejo a vazamentos de água. A má execução do serviço de instalação - executado por terceiros de livre escolha do Autor - rompe o nexo causal e afasta o vício de origem de fabricação. Submetida a questão à análise pericial judicial, a conclusão do Expert foi no mesmo sentido da lançada pela assistência técnica, a saber: "Tendo em vista todo o inspecionado e instruções de instalação do ar-condicionado split modelo VE12R, conclui-se que a instalação apresenta falhas técnicas relacionadas à conformação da tubulação e à distância funcional entre as unidades do split, o que ocasiona os defeitos relatados no equipamento, comprometendo seu desempenho desde o início da operação." Portanto, resta evidenciado que o defeito apontado não guarda relação com o processo de fabricação da Ré, mas sim com falha técnica externa e superveniente na instalação do aparelho, o que caracteriza mau uso indireto e fulmina o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou vício imputável ao fornecedor, improcedem os pedidos de desfazimento do negócio, restituição de valores e reparação por danos morais. O que se conclui, então, é que os elementos dos autos não dão suporte à tese deduzida na inicial, deixando a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desatenção aos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, é o entendimento deste TJRJ em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenizatória. Alegação de vício do produto. Sentença de improcedência do pleito autoral. Insurgência da Autora. Exclusão da responsabilidade do fornecedor. Prova pericial na qual ficou constatado o mau uso do aparelho celular pela Autora. Restou evidenciado, através da prova técnica a presença de oxidação do aparelho, em razão de "penetração de líquidos inapropriados no interior do aparelho". Afastada, por completo, a possibilidade de existência de defeito de fabricação no produto. Do cotejo das provas carreadas aos autos, observa-se que a Parte Ré logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora,se desincumbindo do seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC/15 e do artigo 14, (sec)3º, do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (002346365.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 25/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JAPERI, 23 de julho de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular