Detalhe do processo

0802643-26.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Grupo de Sentença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0802643-26.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA LOPES em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) nº 10386953, do qual resultou cobrança no valor de R$ 7.816,92, parcelada unilateralmente em 12 prestações de R$ 651,41. Aduz que a cobrança decorreu de inspeção realizada unilateralmente pela concessionária, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou a ampla defesa, inexistindo demonstração técnica idônea da suposta irregularidade. Sustenta que a cobrança impugnada lhe ocasionou danos morais, afirmando ter sido surpreendida com a lavratura do TOI e com a imputação de fraude, ficando sujeita ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome em razão do não pagamento da quantia exigida, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de e energia elétrica, bem como suspenda a exigibilidade da referida cobrança. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, a declaração de nulidade e o cancelamento do TOI nº 10386953, a condenação da ré à restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores eventualmente pagos em razão da cobrança impugnada, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 10, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 35, DOC2), sustentando, em suma, que a inspeção realizada na unidade consumidora constatou a existência de desvio de energia no ramal de ligação, circunstância que ocasionava o registro inferior ao efetivo consumo de energia elétrica. Aduz que a irregularidade foi documentada por meio do TOI, fotografias, vídeos, laudos técnicos, histórico de consumo, telas sistêmicas e memória de cálculo, documentos que demonstrariam a efetiva ocorrência da fraude e a correção do procedimento administrativo adotado. Defende, ainda, após a regularização da instalação, verificou-se aumento significativo do consumo registrado, evidenciando que anteriormente havia submedição decorrente da irregularidade encontrada. Defende que o cálculo da recuperação do consumo foi realizado conforme os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que a cobrança corresponde apenas à energia efetivamente fornecida e não faturada. Sustenta, ainda, que o consumo registrado durante o período da irregularidade era incompatível com a carga instalada na residência da autora, demonstrando que houve consumo de energia sem a correspondente contraprestação financeira. Alega, por fim, que atuou no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, sustentando que a cobrança da energia efetivamente consumida, mas não faturada, visa impedir o enriquecimento sem causa do consumidor. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 42, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 52, DOC1). Lado outro a parte ré protestou dispensou a produção de novas provas (evento 53, DOC2). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 57, DOC1), fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 94, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 106, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10386953 e, por consequência, da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista concluiu que, embora a concessionária tenha sustentado que a irregularidade consistia em suposto desvio no ramal de ligação, o perito judicial foi categórico ao afirmar que tal ocorrência não restou confirmada. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que, apesar das alegações da ré e da existência de fotografias e vídeos produzidos unilateralmente por ocasião da inspeção, a análise técnica do histórico de consumo não corroborou a existência de consumo não registrado. Ao contrário, verificou-se que o padrão de consumo da unidade permaneceu inalterado antes e depois da emissão do TOI, circunstância incompatível com a tese defensiva de desvio de energia. De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela ré, o expert concluiu que o consumo da unidade consumidora não sofreu aumento após a suposta regularização, permanecendo praticamente inalterado, circunstância que afasta a premissa utilizada para justificar a recuperação de consumo. Assinalou, ainda, que a alegada irregularidade não permite a apuração exata de eventual consumo não registrado, sendo inaplicáveis os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para recuperação de energia, justamente porque não se verificou qualquer consumo efetivamente não medido. Por fim, concluiu que a estimativa de consumo obtida com base na carga instalada no imóvel (273 kWh) mostra-se plenamente compatível tanto com a média histórica anterior à lavratura do TOI (241 kWh) quanto com a média registrada após a suposta regularização (226 kWh), evidenciando inexistir discrepância capaz de indicar submedição ou desvio de energia elétrica, evidenciando, por conseguinte, a ausência de legalidade do TOI nº 10386953, destacando que o perfil de consumo permaneceu inalterado mesmo após a alegada normalização do sistema. Sendo assim, à vista do conjunto probatório constante aos autos, bem como da conclusão a que chegou o expert nomeado, é forçoso concluir que a lavratura do TOI ? Termo de Ocorrência de Irregularidade se deu de forma irregular e abusiva. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente prova idônea da alegada irregularidade e não demonstrada a efetiva ocorrência de consumo de energia elétrica sem registro, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 10386953 e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, com a devolução, de forma simples, dos valores cobrados. Outrossim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configurado ?in re ipsa?, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ. Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021. Relª. Desª. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021). Igualmente improcede o pedido de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que a concessionária tenha efetivamente suspendido o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, tampouco de que tenha praticado qualquer ato concreto voltado à interrupção do serviço durante o trâmite da demanda. Embora a autora tenha alegado receio de suspensão do fornecimento em razão da cobrança impugnada, tal circunstância permaneceu no campo da mera possibilidade, não se verificando a ocorrência de lesão ou ameaça concreta apta a justificar a imposição de obrigação de fazer em caráter definitivo, razão pela qual o pedido não merece prosperar. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a parte ré proceda o cancelamento do Termo de Ocorrência descrito na exordial, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos dele oriundos, devendo a parte ré se abster de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento, Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores desembolsados em decorrência do TOI, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte demandante e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA LUCIA DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

LEONARDO PORTES GODOY VIDAL

OAB: 118781/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0802643-26.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA LOPES em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2023, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) nº 10386953, do qual resultou cobrança no valor de R$ 7.816,92, parcelada unilateralmente em 12 prestações de R$ 651,41. Aduz que a cobrança decorreu de inspeção realizada unilateralmente pela concessionária, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório ou a ampla defesa, inexistindo demonstração técnica idônea da suposta irregularidade. Sustenta que a cobrança impugnada lhe ocasionou danos morais, afirmando ter sido surpreendida com a lavratura do TOI e com a imputação de fraude, ficando sujeita ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome em razão do não pagamento da quantia exigida, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de e energia elétrica, bem como suspenda a exigibilidade da referida cobrança. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, a declaração de nulidade e o cancelamento do TOI nº 10386953, a condenação da ré à restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores eventualmente pagos em razão da cobrança impugnada, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (evento 10, DOC1), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 35, DOC2), sustentando, em suma, que a inspeção realizada na unidade consumidora constatou a existência de desvio de energia no ramal de ligação, circunstância que ocasionava o registro inferior ao efetivo consumo de energia elétrica. Aduz que a irregularidade foi documentada por meio do TOI, fotografias, vídeos, laudos técnicos, histórico de consumo, telas sistêmicas e memória de cálculo, documentos que demonstrariam a efetiva ocorrência da fraude e a correção do procedimento administrativo adotado. Defende, ainda, após a regularização da instalação, verificou-se aumento significativo do consumo registrado, evidenciando que anteriormente havia submedição decorrente da irregularidade encontrada. Defende que o cálculo da recuperação do consumo foi realizado conforme os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e que a cobrança corresponde apenas à energia efetivamente fornecida e não faturada. Sustenta, ainda, que o consumo registrado durante o período da irregularidade era incompatível com a carga instalada na residência da autora, demonstrando que houve consumo de energia sem a correspondente contraprestação financeira. Alega, por fim, que atuou no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, sustentando que a cobrança da energia efetivamente consumida, mas não faturada, visa impedir o enriquecimento sem causa do consumidor. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 42, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (evento 52, DOC1). Lado outro a parte ré protestou dispensou a produção de novas provas (evento 53, DOC2). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (evento 57, DOC1), fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 94, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 106, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. A controvérsia cinge-se à regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10386953 e, por consequência, da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que o especialista concluiu que, embora a concessionária tenha sustentado que a irregularidade consistia em suposto desvio no ramal de ligação, o perito judicial foi categórico ao afirmar que tal ocorrência não restou confirmada. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu que, apesar das alegações da ré e da existência de fotografias e vídeos produzidos unilateralmente por ocasião da inspeção, a análise técnica do histórico de consumo não corroborou a existência de consumo não registrado. Ao contrário, verificou-se que o padrão de consumo da unidade permaneceu inalterado antes e depois da emissão do TOI, circunstância incompatível com a tese defensiva de desvio de energia. De igual modo, ao responder aos quesitos formulados pela ré, o expert concluiu que o consumo da unidade consumidora não sofreu aumento após a suposta regularização, permanecendo praticamente inalterado, circunstância que afasta a premissa utilizada para justificar a recuperação de consumo. Assinalou, ainda, que a alegada irregularidade não permite a apuração exata de eventual consumo não registrado, sendo inaplicáveis os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para recuperação de energia, justamente porque não se verificou qualquer consumo efetivamente não medido. Por fim, concluiu que a estimativa de consumo obtida com base na carga instalada no imóvel (273 kWh) mostra-se plenamente compatível tanto com a média histórica anterior à lavratura do TOI (241 kWh) quanto com a média registrada após a suposta regularização (226 kWh), evidenciando inexistir discrepância capaz de indicar submedição ou desvio de energia elétrica, evidenciando, por conseguinte, a ausência de legalidade do TOI nº 10386953, destacando que o perfil de consumo permaneceu inalterado mesmo após a alegada normalização do sistema. Sendo assim, à vista do conjunto probatório constante aos autos, bem como da conclusão a que chegou o expert nomeado, é forçoso concluir que a lavratura do TOI ? Termo de Ocorrência de Irregularidade se deu de forma irregular e abusiva. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, ausente prova idônea da alegada irregularidade e não demonstrada a efetiva ocorrência de consumo de energia elétrica sem registro, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI nº 10386953 e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, com a devolução, de forma simples, dos valores cobrados. Outrossim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configurado ?in re ipsa?, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ. Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021. Relª. Desª. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021). Igualmente improcede o pedido de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que a concessionária tenha efetivamente suspendido o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, tampouco de que tenha praticado qualquer ato concreto voltado à interrupção do serviço durante o trâmite da demanda. Embora a autora tenha alegado receio de suspensão do fornecimento em razão da cobrança impugnada, tal circunstância permaneceu no campo da mera possibilidade, não se verificando a ocorrência de lesão ou ameaça concreta apta a justificar a imposição de obrigação de fazer em caráter definitivo, razão pela qual o pedido não merece prosperar. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a parte ré proceda o cancelamento do Termo de Ocorrência descrito na exordial, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos dele oriundos, devendo a parte ré se abster de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento, Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores desembolsados em decorrência do TOI, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte demandante e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica