0802630-87.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802630-87.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CHAVES MAGALHAES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO proposta por JOÃO BATISTA CHAVES DE MAGALHÃES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG). De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor vem sofrendo com descontos manifestamente indevidos em sua renda, provenientes de um suposto contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), que jamais solicitou ou autorizou junto ao Réu. Alega que em decorrência do contrato ilegítimo, tem sido descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), que até setembro/2025 perfazia o total de R$3.028,65 (três mil, vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). Em decisão de ID 238740171, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. Contestação em ID 246592554, em que sustenta a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Réplica em ID 251124274. Manifestação da parte autora em provas no ID 276492627, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial técnica digital. Manifestação da parte ré em provas no ID 276927813, informando não haver mais provas a produzir. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, deveria ter sido instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Assim, o benefício deve ser mantido. Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes. As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e no dever de a ré indenizar o autor em danos morais. A sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83. Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIROa produção de prova documental suplementar, a fim de que as partes possam evidenciar os respectivos alcances de suas necessidades e possibilidades (prazo comum de 15 dias). DEFIROprova pericial técnica digital requerida pela parte autora. Nomeio o perito FABRICIO BASTOS, cadastrado no SEJUD/TJ-RJ, SSP-SP 23.951.096-3, e-mail: fabriciobastos31@hotmail.com. Abaixo os quesitos do Juízo. Solicito que o sr. Perito informe em laudo detalhado: 1) Se a assinatura digital constante no contrato acostado em id. 246592569, supostamente assinado pelo autor, possui os elementos necessários para uma assinatura digital e se aponta o local de residência do autor. 2) Se há alguma inconsistência na assinatura digital do contrato acostado em id.246592569. INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Laudo pericial em 30 dias. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 dias. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Compulsando os autos verifico do contrato acostado pela ré em id 246592564, que a confirmação da assinatura digital se deu pelo método SMS + CPF, e que o número informado no contrato é o(22) 99990-0056, da operadora VIVO, pelo qual o autor teria recebido o SMS de confirmação, e dado o aceite no contrato, conforme imagem abaixo: Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO A OPERADORA VIVO, para que remeta a este juízo os dados cadastrais do titular da linha telefônica (22) 99990-0056, na data de 13/03/2024, bem como o histórico de ligações e uso de internet móvel ocorridos unicamente na data de 13/03/2024, das 14h às 22h, incluindo a localização das ERB'S utilizadas nesta referida data, no horário requerido. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor JOAO BATISTA CHAVES MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANILDO GEREMIAS DA SILVA
OAB: 30875/ES
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
ARTHUR SABOIA PAINS
OAB: 265911/RJ
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0802630-87.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CHAVES MAGALHAES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO proposta por JOÃO BATISTA CHAVES DE MAGALHÃES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG). De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor vem sofrendo com descontos manifestamente indevidos em sua renda, provenientes de um suposto contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), que jamais solicitou ou autorizou junto ao Réu. Alega que em decorrência do contrato ilegítimo, tem sido descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), que até setembro/2025 perfazia o total de R$3.028,65 (três mil, vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). Em decisão de ID 238740171, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. Contestação em ID 246592554, em que sustenta a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado. Réplica em ID 251124274. Manifestação da parte autora em provas no ID 276492627, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial técnica digital. Manifestação da parte ré em provas no ID 276927813, informando não haver mais provas a produzir. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, deveria ter sido instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Assim, o benefício deve ser mantido. Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes. As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e no dever de a ré indenizar o autor em danos morais. A sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83. Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. DEFIROa produção de prova documental suplementar, a fim de que as partes possam evidenciar os respectivos alcances de suas necessidades e possibilidades (prazo comum de 15 dias). DEFIROprova pericial técnica digital requerida pela parte autora. Nomeio o perito FABRICIO BASTOS, cadastrado no SEJUD/TJ-RJ, SSP-SP 23.951.096-3, e-mail: fabriciobastos31@hotmail.com. Abaixo os quesitos do Juízo. Solicito que o sr. Perito informe em laudo detalhado: 1) Se a assinatura digital constante no contrato acostado em id. 246592569, supostamente assinado pelo autor, possui os elementos necessários para uma assinatura digital e se aponta o local de residência do autor. 2) Se há alguma inconsistência na assinatura digital do contrato acostado em id.246592569. INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Laudo pericial em 30 dias. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 dias. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Compulsando os autos verifico do contrato acostado pela ré em id 246592564, que a confirmação da assinatura digital se deu pelo método SMS + CPF, e que o número informado no contrato é o(22) 99990-0056, da operadora VIVO, pelo qual o autor teria recebido o SMS de confirmação, e dado o aceite no contrato, conforme imagem abaixo: Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO A OPERADORA VIVO, para que remeta a este juízo os dados cadastrais do titular da linha telefônica (22) 99990-0056, na data de 13/03/2024, bem como o histórico de ligações e uso de internet móvel ocorridos unicamente na data de 13/03/2024, das 14h às 22h, incluindo a localização das ERB'S utilizadas nesta referida data, no horário requerido. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular