0802628-67.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802628-67.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES SANTIAGO RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA MARIA G SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. Na inicial (id 87571988), A parte autora sustenta que ingressou no quadro do Município em 2006 como auxiliar de creche "que foi transformado em professora docente". Narra que passou por problemas de saúde e em decorrência disso foi readaptada para o cargo de auxiliar de creche. Afirma que sua psiquiatra lhe deu alta médica, mas a perícia do Município concluiu de forma diferente, indicando que a autora não tem condições de voltar a lecionar. Assenta que a readaptação lhe causa impacto financeiro. Requereu que durante sua enfermidade fosse mantida sua carga horária e seus vencimentos relativos ao "cargo original". Requereu também o pagamento de R$ 2.424,60, afirmando se tratar do valor da diferença entre os cargos. Em defesa, a ré sustentou a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a Lei 2.218/2022 regulamentou o reenquadramento do cargo de auxiliar de creche para professor docente A1 e que foi apresentada a possibilidade de escolha por meio de formulário de adesão para quem desejasse continuar no cargo anterior. Narra que a lei estabeleceu requisitos para mudança de cargo, dentre os quais haveria a necessidade de aprovação médica para atestar a capacidade de desempenho da função de professora. Assenta que a autora optou pelo reenquadramento, mas não foi aprovada na perícia médica estabelecida na lei. Assim, permanece a autora recebendo vencimentos do cargo para o qual prestou o concurso, ou seja, auxiliar de creche. O juízo acolheu a preliminar de inépcia em id 147755892 e determinou a emenda para sanar as incorreções apontadas e adequar o pedido à sua causa de pedir, devendo, desde logo, requerer o reenquadramento se julgar fazer jus, uma vez os documentos indicaram que a demandante jamais foi reenquadrada para o cargo de professor A1. Emenda apresentada em id 153913642 em que alega que ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Casimiro do Abreu, no ano de 2006, no cargo de auxiliar de creche, que foi transformado em professora docente pela Lei nº 2.218/2022. Aduz que enfrentou um desafio em sua carreira devido a problemas de saúde que a impossibilitaram de continuar exercendo suas funções. Assenta que em fevereiro de 2011 foi diagnosticada com cervicalgia e lombalgia devido à discopatia e em 2012 foi submetida a um tratamento com psicóloga no ambulatório de saúde mental. Narra que em 2022 foi diagnostica com espondiloartrose cervical e lombar com discopatia interssomatica associada a rotrusão discal, fribromialgia e sequela de fratura do punho esquerdo e em decorrência disso oi deferido o direito a readaptação da função da autora de forma compatível ao atestado de saúde constante no processo administrativo de nº 1769/2011. Assevera que em virtude da extinção do cargo de auxiliar de creche solicitou em 08/08/2022 o reenquadramento para a categoria de professor docente A-I, contudo seu pedido foi indeferido com a fundamentação que a servidora não se encontra apta a exercer a função de Professora A, o que não faria sentido uma vez que o cargo anterior foi extinto. Contestação em id 177996748 em que afirma que em 07/07/2022 foi publicada a Lei 2.218 que regulamentou o reenquadramento do cargo de Auxiliar de Creche para o cargo de Professor Docente A-1. Nesse momento foi apresentada a possibilidade de escolha através do Formulário de Adesão, a fim de que todos pudessem continuar no cargo de Auxiliar de Creche ou mudar para o cargo de Professor Docente A-1. Aduz que a legislação estabeleceu alguns requisitos para mudança do cargodentre os quais haveria a necessidade de aprovação médica, atestando a capacidade da servidora de desempenhar a função de professora. Assenta que lgumas auxiliares de creche, preferiram permanecer no cargo e na função de auxiliar de creche, por entender que seria mais conveniente permanecer na escola que há anos atuavam. Afirma que a autora requereu em 2022 reenquadramento para atuar como Professor-A, porém não foi aprovada na perícia médica e então permanece no cargo de auxiliar de creche. Réplica em id 200426219. Saneador em id 263041753. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que requer a parte autora o reenquadramento de sua função de auxiliar de creche para professor docente A1, ao argumento de que houve extinção do cargo anterior. Já o réu afirma que a autora não foi aprovada na perícia médica que seria requisito para o enquadramento. Veja-se que a causa de pedir da autora está no fato de que houve extinção do cargo de auxiliar de creche, não controvertendo a inaptidão em perícia médica trazida pelo Município. Neste sentido, importa aclarar que a legislação de regência regulamentou que aqueles servidores que estavam investidos no cargo de auxiliar de creche deveria manifestar anuência ao novo regime e, além disso, passar por perícia médica para definição sobre a possibilidade ou não de ser reenquadrado. No presente caso, não se controverte o fato de que a autora foi considerada inapta pela perícia médica. O fato de que o cargo foi extinto por lei não significa que deixou de existir imediatamente, até porque o servidor poderia optar por nele permanecer. A extinção do cargo aqui implica tão somente na impossibilidade de prover colocações que esteja sob vacância, sendo certo que a extinção total do cargo público somente se dá quando todas suas colocações estão em estado de vacância. Em suma, a Lei que extinguiu o cargo, ao possibilitar a escolha, tornou imediatamente extintos apenas as colocações que já estavam vagas, ou as que foram se vagando após a opção e aprovação do servidor para o novo cargo. No caso dos autos, como não houve o aperfeiçoamento do reenquadramento da autora, sua colocação não foi extinta. Portanto, a manutenção em seu cargo de origem, para o qual foi aprovada, se deu dentro dos limites legais. Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valora da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 14 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA GOMES SANTIAGO
Réu MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE AUGUSTO ANDRADE
OAB: 200211/RJ
ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS
OAB: 178518/RJ
DEBORA GONCALVES FREIRES DOS REIS
OAB: 113835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802628-67.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA GOMES SANTIAGO RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELA MARIA G SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. Na inicial (id 87571988), A parte autora sustenta que ingressou no quadro do Município em 2006 como auxiliar de creche "que foi transformado em professora docente". Narra que passou por problemas de saúde e em decorrência disso foi readaptada para o cargo de auxiliar de creche. Afirma que sua psiquiatra lhe deu alta médica, mas a perícia do Município concluiu de forma diferente, indicando que a autora não tem condições de voltar a lecionar. Assenta que a readaptação lhe causa impacto financeiro. Requereu que durante sua enfermidade fosse mantida sua carga horária e seus vencimentos relativos ao "cargo original". Requereu também o pagamento de R$ 2.424,60, afirmando se tratar do valor da diferença entre os cargos. Em defesa, a ré sustentou a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a Lei 2.218/2022 regulamentou o reenquadramento do cargo de auxiliar de creche para professor docente A1 e que foi apresentada a possibilidade de escolha por meio de formulário de adesão para quem desejasse continuar no cargo anterior. Narra que a lei estabeleceu requisitos para mudança de cargo, dentre os quais haveria a necessidade de aprovação médica para atestar a capacidade de desempenho da função de professora. Assenta que a autora optou pelo reenquadramento, mas não foi aprovada na perícia médica estabelecida na lei. Assim, permanece a autora recebendo vencimentos do cargo para o qual prestou o concurso, ou seja, auxiliar de creche. O juízo acolheu a preliminar de inépcia em id 147755892 e determinou a emenda para sanar as incorreções apontadas e adequar o pedido à sua causa de pedir, devendo, desde logo, requerer o reenquadramento se julgar fazer jus, uma vez os documentos indicaram que a demandante jamais foi reenquadrada para o cargo de professor A1. Emenda apresentada em id 153913642 em que alega que ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal de Casimiro do Abreu, no ano de 2006, no cargo de auxiliar de creche, que foi transformado em professora docente pela Lei nº 2.218/2022. Aduz que enfrentou um desafio em sua carreira devido a problemas de saúde que a impossibilitaram de continuar exercendo suas funções. Assenta que em fevereiro de 2011 foi diagnosticada com cervicalgia e lombalgia devido à discopatia e em 2012 foi submetida a um tratamento com psicóloga no ambulatório de saúde mental. Narra que em 2022 foi diagnostica com espondiloartrose cervical e lombar com discopatia interssomatica associada a rotrusão discal, fribromialgia e sequela de fratura do punho esquerdo e em decorrência disso oi deferido o direito a readaptação da função da autora de forma compatível ao atestado de saúde constante no processo administrativo de nº 1769/2011. Assevera que em virtude da extinção do cargo de auxiliar de creche solicitou em 08/08/2022 o reenquadramento para a categoria de professor docente A-I, contudo seu pedido foi indeferido com a fundamentação que a servidora não se encontra apta a exercer a função de Professora A, o que não faria sentido uma vez que o cargo anterior foi extinto. Contestação em id 177996748 em que afirma que em 07/07/2022 foi publicada a Lei 2.218 que regulamentou o reenquadramento do cargo de Auxiliar de Creche para o cargo de Professor Docente A-1. Nesse momento foi apresentada a possibilidade de escolha através do Formulário de Adesão, a fim de que todos pudessem continuar no cargo de Auxiliar de Creche ou mudar para o cargo de Professor Docente A-1. Aduz que a legislação estabeleceu alguns requisitos para mudança do cargodentre os quais haveria a necessidade de aprovação médica, atestando a capacidade da servidora de desempenhar a função de professora. Assenta que lgumas auxiliares de creche, preferiram permanecer no cargo e na função de auxiliar de creche, por entender que seria mais conveniente permanecer na escola que há anos atuavam. Afirma que a autora requereu em 2022 reenquadramento para atuar como Professor-A, porém não foi aprovada na perícia médica e então permanece no cargo de auxiliar de creche. Réplica em id 200426219. Saneador em id 263041753. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que requer a parte autora o reenquadramento de sua função de auxiliar de creche para professor docente A1, ao argumento de que houve extinção do cargo anterior. Já o réu afirma que a autora não foi aprovada na perícia médica que seria requisito para o enquadramento. Veja-se que a causa de pedir da autora está no fato de que houve extinção do cargo de auxiliar de creche, não controvertendo a inaptidão em perícia médica trazida pelo Município. Neste sentido, importa aclarar que a legislação de regência regulamentou que aqueles servidores que estavam investidos no cargo de auxiliar de creche deveria manifestar anuência ao novo regime e, além disso, passar por perícia médica para definição sobre a possibilidade ou não de ser reenquadrado. No presente caso, não se controverte o fato de que a autora foi considerada inapta pela perícia médica. O fato de que o cargo foi extinto por lei não significa que deixou de existir imediatamente, até porque o servidor poderia optar por nele permanecer. A extinção do cargo aqui implica tão somente na impossibilidade de prover colocações que esteja sob vacância, sendo certo que a extinção total do cargo público somente se dá quando todas suas colocações estão em estado de vacância. Em suma, a Lei que extinguiu o cargo, ao possibilitar a escolha, tornou imediatamente extintos apenas as colocações que já estavam vagas, ou as que foram se vagando após a opção e aprovação do servidor para o novo cargo. No caso dos autos, como não houve o aperfeiçoamento do reenquadramento da autora, sua colocação não foi extinta. Portanto, a manutenção em seu cargo de origem, para o qual foi aprovada, se deu dentro dos limites legais. Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valora da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 14 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular