Detalhe do processo

0802620-14.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802620-14.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ANTONIO DE PAULA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a instância recursal anulou a sentença e determinou a abertura da fase de instrução probatória, para a realização da prova pericial, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que está configurada a pretensão resistida, diante da controvérsia instaurada acerca da regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora. As alegações da ré quanto à permanência do hidrômetro no local, à suposta utilização de ímã para interferência na medição e à consequente legitimidade dos débitos constituem questões relacionadas ao mérito da demanda, cuja verificação demanda dilação probatória, não se confundindo com a ausência de interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inexistem outras preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) A legalidade da cobrança emitida durante o período de março de 2023; b) A ocorrência de danos morais e sua extensão. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como meios de provas admitidas, DETERMINO a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mailleonardo_raad@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito, os quais serão rateados entre as partes. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 26 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A

Autor FABIANO ANTONIO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA VAQUEIRO AFONSO

OAB: 247628/RJ

BARBARA VIEIRA NIRELLO DE ANDRADE

OAB: 238592/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802620-14.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ANTONIO DE PAULA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a instância recursal anulou a sentença e determinou a abertura da fase de instrução probatória, para a realização da prova pericial, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que está configurada a pretensão resistida, diante da controvérsia instaurada acerca da regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora. As alegações da ré quanto à permanência do hidrômetro no local, à suposta utilização de ímã para interferência na medição e à consequente legitimidade dos débitos constituem questões relacionadas ao mérito da demanda, cuja verificação demanda dilação probatória, não se confundindo com a ausência de interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inexistem outras preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) A legalidade da cobrança emitida durante o período de março de 2023; b) A ocorrência de danos morais e sua extensão. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como meios de provas admitidas, DETERMINO a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mailleonardo_raad@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, NCPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito, os quais serão rateados entre as partes. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 26 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular