0802611-57.2022.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802611-57.2022.8.19.0052 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802611-57.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00170544 APELANTE: MARCIO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO: ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA OAB/RJ-198534 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA INDIRETA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, QUE LEGITIMA A COBRANÇA INDICADA NO TOI, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA AGENDADA IN LOCO, QUE RESTOU INVIABILIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO AUTOR, E DA NÃO PERMISSÃO DE ACESSO DO PERITO AO IMÓVEL. TORPEZA QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna cobranças decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando inexistência de fraude no medidor e abusividade dos valores, postulando revisão do débito e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo não registrado com base em TOI lavrado pela Concessionária, juntamente com prova pericial que aponta irregularidade no medidor; (ii) estabelecer se a cobrança e os atos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, apta a gerar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados.4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.5. O laudo pericial concluiu pela existência de irregularidade no medidor, com erro de medição de aproximadamente 50%, corroborado por relatório fotográfico e inspeção técnica.6. A perícia, mesmo realizada de forma indireta, demonstrou que o consumo posterior à troca de medidor aumentou significativamente, em proporção compatível com a correção da medição indicada no TOI, evidenciando a existência de consumo anteriormente não registrado.7. A ausência do autor na vistoria técnica agendada, bem como a não autorização ao perito de acesso ao imóvel, inviabilizou a realização in loco da perícia técnica.Demandante que não pode se beneficiar da própria torpeza.8. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo, no caso, mostra-se legítima e em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.9. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, sendo indevida a indenização por danos morais pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança a título de recuperação de consumo não registrado quando comprovada a irregularidade na medição, por prova pericial, ainda que realizada de forma indireta, considerando-se a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor MARCIO DE CARVALHO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA
OAB: 198534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802611-57.2022.8.19.0052 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802611-57.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00170544 APELANTE: MARCIO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO: ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA OAB/RJ-198534 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA INDIRETA. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO, QUE LEGITIMA A COBRANÇA INDICADA NO TOI, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA AGENDADA IN LOCO, QUE RESTOU INVIABILIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO AUTOR, E DA NÃO PERMISSÃO DE ACESSO DO PERITO AO IMÓVEL. TORPEZA QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna cobranças decorrentes de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando inexistência de fraude no medidor e abusividade dos valores, postulando revisão do débito e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo não registrado com base em TOI lavrado pela Concessionária, juntamente com prova pericial que aponta irregularidade no medidor; (ii) estabelecer se a cobrança e os atos dela decorrentes configuram falha na prestação do serviço, apta a gerar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados.4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.5. O laudo pericial concluiu pela existência de irregularidade no medidor, com erro de medição de aproximadamente 50%, corroborado por relatório fotográfico e inspeção técnica.6. A perícia, mesmo realizada de forma indireta, demonstrou que o consumo posterior à troca de medidor aumentou significativamente, em proporção compatível com a correção da medição indicada no TOI, evidenciando a existência de consumo anteriormente não registrado.7. A ausência do autor na vistoria técnica agendada, bem como a não autorização ao perito de acesso ao imóvel, inviabilizou a realização in loco da perícia técnica.Demandante que não pode se beneficiar da própria torpeza.8. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo, no caso, mostra-se legítima e em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.9. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, sendo indevida a indenização por danos morais pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a cobrança a título de recuperação de consumo não registrado quando comprovada a irregularidade na medição, por prova pericial, ainda que realizada de forma indireta, considerando-se a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.