Detalhe do processo

0802605-90.2026.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802605-90.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONNY SANTOS DE MENDONCA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JHONNY SANTOS DE MENDONÇA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 06 julho de 2026. Segundo a denúncia do index 294127970: "No dia 06 de julho de 2026, por volta das 6h, na Estrada do Engenho Grande, s/n°, bairro Engenho Grande, Saquarema, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, 01 (um) revólver, marca Taurus, de calibre 38, número de série 1610170 e 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 292874236 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs à execução de ato legal, mediante violência contra a guarnição policial, eis que efetuou disparos de arma de fogo com o propósito de evitar sua prisão em flagrante delito. Na ocasião, foram apreendidos, ainda, 02 (dois) estojos de munição de calibre 38, 01 (uma) carabina de chumbinho, 04 (quatro) cadernos de anotações, 01 (um) celular Infinix azul-escuro, 01 (uma) capa de colete e 02 (dois) frascos contendo material para exame residuográfico. Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais civis e militares, movidos por informações de que um indivíduo cometia crime de agiotagem e ameaçava moradores, deslocaram-se até o endereço supracitado. Ao chegarem ao local, os policiais se identificaram e, ao serem recebidos por um disparo de arma de fogo em sua direção, ingressaram no imóvel, oportunidade em que o denunciado efetuou um segundo tiro contra a guarnição, tornando necessário o revide à injusta agressão. O denunciado foi rendido e, ao realizarem buscas no imóvel, os agentes lograram arrecadar, além da arma e munições, uma capa de colete, uma carabina de chumbinho, cadernos de anotações e dois frascos." A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-04402/2026, no qual consta os autos de apreensão (index 292875307 e 292874236) e termos de declaração de testemunhas. FAC do acusado (index 293219818). Termo da audiência de custódia realizada em 08-07-2026 (index 293351979). Neste ato, foram indeferidos os pedidos da defesa e, assim, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. A defesa do acusado requer a revogação da prisão preventiva (index 293594829). É o relatório. 1-Amaterialidadedelitiva restou comprovada nos autos por meio dos autos de apreensão (index 292875307 e 292874236) e termos de declaração de testemunhas. Da mesma forma e pelos motivos expostos, encontram-se presentes indícios de queJHONNY SANTOS DE MENDONÇAé o autor doS delitoSa eleimputado na denúncia, ante ao farto conjunto de provas. Verifica-se, pois, em um juízo decognição sumária, que existem indícios dematerialidadee deautoriadelitivas sendo estes, por conseguinte, suficientes para ensejar a persecução penal em desfavor do acusado. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, por sua vez, descreve o fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor do denunciado. Assim,recebo adenúnciaem relação ao acusadoJHONNY SANTOS DE MENDONÇApela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Proceda-se à citação e intimação do denunciado, para que constitua procurador nos autos e para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar provas pretendidas e indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for o caso, nos termos dos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado de que deverá, ainda, informar se das testemunhas arroladas alguma deporá apenas sobre sua conduta social, e não sobre os fatos, sendo que seu silêncio será interpretado como testemunhas de conduta social e que tal prova visa tão somente demonstrar que o réu possui boa conduta social e personalidade ajustada. Ora, inexistindo elementos informativos desfavoráveis à sua conduta social ou à personalidade, que não aqueles relativos às circunstâncias que norteiam o próprio fato, tenho como irrelevante e meramente protelatória a oitiva de testemunhas que tenham por único fim demonstrar ser o agente detentor de boa conduta e personalidade ajustada. Ademais, tal ônus, de que a defesa pretende se desincumbir, pertence unicamente ao órgão acusatório que, a seu turno, não cogitou exercer. Intime-se, ainda, o acusado de que, na hipótese de não constituir advogado para representá-lo em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, fica desde já nomeado integrante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com atuação perante a este Juízo para atuar em sua defesa, cientificando-o da necessidade de manter contato com o defensor de modo a garantir-lhe a defesa. Nessa hipótese, certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado com atuação perante este Juízo para ciência da nomeação e para os fins do artigo 396-A do CPP. 2-DEFIRO as diligências requeridas no item 2, do index 294127970. 3-A defesa do acusado requer a revogação da prisão preventiva (index 293594829). O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (index 294127970, item 4). Inicialmente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão do acusado em flagrante em preventiva se encontra satisfatoriamente motivada, encontrando-se hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente, da garantia da ordem pública, a fim de evitar que pratique novos delitos. Segundo a denúncia, o denunciado realizou disparos contra os policiais durante a abordagem, além de ser alvo de denúncias de vizinhos por desferir ameaças na localidade. Registre-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou fato superveniente de natureza fático-jurídica capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados e rejeitados não se mostra suficiente para autorizar a revogação da medida extrema. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar os riscos concretos que motivaram a custódia preventiva, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas não se mostra juridicamente viável. Ante ao exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONNY SANTOS DE MENDONCA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BACH BARRETO

OAB: 182179/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802605-90.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONNY SANTOS DE MENDONCA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JHONNY SANTOS DE MENDONÇA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 06 julho de 2026. Segundo a denúncia do index 294127970: "No dia 06 de julho de 2026, por volta das 6h, na Estrada do Engenho Grande, s/n°, bairro Engenho Grande, Saquarema, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, 01 (um) revólver, marca Taurus, de calibre 38, número de série 1610170 e 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 292874236 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs à execução de ato legal, mediante violência contra a guarnição policial, eis que efetuou disparos de arma de fogo com o propósito de evitar sua prisão em flagrante delito. Na ocasião, foram apreendidos, ainda, 02 (dois) estojos de munição de calibre 38, 01 (uma) carabina de chumbinho, 04 (quatro) cadernos de anotações, 01 (um) celular Infinix azul-escuro, 01 (uma) capa de colete e 02 (dois) frascos contendo material para exame residuográfico. Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais civis e militares, movidos por informações de que um indivíduo cometia crime de agiotagem e ameaçava moradores, deslocaram-se até o endereço supracitado. Ao chegarem ao local, os policiais se identificaram e, ao serem recebidos por um disparo de arma de fogo em sua direção, ingressaram no imóvel, oportunidade em que o denunciado efetuou um segundo tiro contra a guarnição, tornando necessário o revide à injusta agressão. O denunciado foi rendido e, ao realizarem buscas no imóvel, os agentes lograram arrecadar, além da arma e munições, uma capa de colete, uma carabina de chumbinho, cadernos de anotações e dois frascos." A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-04402/2026, no qual consta os autos de apreensão (index 292875307 e 292874236) e termos de declaração de testemunhas. FAC do acusado (index 293219818). Termo da audiência de custódia realizada em 08-07-2026 (index 293351979). Neste ato, foram indeferidos os pedidos da defesa e, assim, homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. A defesa do acusado requer a revogação da prisão preventiva (index 293594829). É o relatório. 1-Amaterialidadedelitiva restou comprovada nos autos por meio dos autos de apreensão (index 292875307 e 292874236) e termos de declaração de testemunhas. Da mesma forma e pelos motivos expostos, encontram-se presentes indícios de queJHONNY SANTOS DE MENDONÇAé o autor doS delitoSa eleimputado na denúncia, ante ao farto conjunto de provas. Verifica-se, pois, em um juízo decognição sumária, que existem indícios dematerialidadee deautoriadelitivas sendo estes, por conseguinte, suficientes para ensejar a persecução penal em desfavor do acusado. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, por sua vez, descreve o fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor do denunciado. Assim,recebo adenúnciaem relação ao acusadoJHONNY SANTOS DE MENDONÇApela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Proceda-se à citação e intimação do denunciado, para que constitua procurador nos autos e para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar provas pretendidas e indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for o caso, nos termos dos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado de que deverá, ainda, informar se das testemunhas arroladas alguma deporá apenas sobre sua conduta social, e não sobre os fatos, sendo que seu silêncio será interpretado como testemunhas de conduta social e que tal prova visa tão somente demonstrar que o réu possui boa conduta social e personalidade ajustada. Ora, inexistindo elementos informativos desfavoráveis à sua conduta social ou à personalidade, que não aqueles relativos às circunstâncias que norteiam o próprio fato, tenho como irrelevante e meramente protelatória a oitiva de testemunhas que tenham por único fim demonstrar ser o agente detentor de boa conduta e personalidade ajustada. Ademais, tal ônus, de que a defesa pretende se desincumbir, pertence unicamente ao órgão acusatório que, a seu turno, não cogitou exercer. Intime-se, ainda, o acusado de que, na hipótese de não constituir advogado para representá-lo em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, fica desde já nomeado integrante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com atuação perante a este Juízo para atuar em sua defesa, cientificando-o da necessidade de manter contato com o defensor de modo a garantir-lhe a defesa. Nessa hipótese, certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado com atuação perante este Juízo para ciência da nomeação e para os fins do artigo 396-A do CPP. 2-DEFIRO as diligências requeridas no item 2, do index 294127970. 3-A defesa do acusado requer a revogação da prisão preventiva (index 293594829). O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (index 294127970, item 4). Inicialmente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão do acusado em flagrante em preventiva se encontra satisfatoriamente motivada, encontrando-se hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente, da garantia da ordem pública, a fim de evitar que pratique novos delitos. Segundo a denúncia, o denunciado realizou disparos contra os policiais durante a abordagem, além de ser alvo de denúncias de vizinhos por desferir ameaças na localidade. Registre-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou fato superveniente de natureza fático-jurídica capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. A simples reiteração de argumentos anteriormente analisados e rejeitados não se mostra suficiente para autorizar a revogação da medida extrema. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar os riscos concretos que motivaram a custódia preventiva, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas não se mostra juridicamente viável. Ante ao exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado. Dê-se ciência ao MP e à defesa do acusado. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular