Detalhe do processo

0802602-69.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802602-69.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Considerando os fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, fixo como ponto controvertido da demanda a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança pela ré de tarifas referentes ao serviço de abastecimento de água, especialmente diante da alegação da parte autora de inexistência de contratação e de abastecimento do imóvel por poço artesiano, em contraposição à afirmação da ré de que há matrícula ativa e efetiva disponibilidade do serviço no local, sendo o faturamento realizado com base na tarifa mínima, a título de custo de disponibilidade. Deverá ser apurado, ainda, se as cobranças questionadas encontram respaldo na regulamentação aplicável, notadamente no Decreto nº 48.225/2022, bem como a eventual ocorrência de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que se encontram presentes os requisitos dos arts. 373, (sec)1º do CPC. Isso porque entendo que, além de existir dificuldade de a parte autora produzir provas nesse particular, há maior facilidade de o réu obter provas de fatos contrários à narrativa da parte autora na petição inicial. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15(quinze) dias, de forma justificada, conforme parte final do inciso II do art. 357 do CPC/2015, estando ciente que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197,leonardo_raad@yahoo.com.br. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SARA DA SILVA SANTANA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

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KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS

OAB: 241365/RJ

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CRISTAL ANDREIA SIQUEIRA CAMPBELL

OAB: 231854/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802602-69.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Considerando os fatos e fundamentos deduzidos pelas partes, fixo como ponto controvertido da demanda a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança pela ré de tarifas referentes ao serviço de abastecimento de água, especialmente diante da alegação da parte autora de inexistência de contratação e de abastecimento do imóvel por poço artesiano, em contraposição à afirmação da ré de que há matrícula ativa e efetiva disponibilidade do serviço no local, sendo o faturamento realizado com base na tarifa mínima, a título de custo de disponibilidade. Deverá ser apurado, ainda, se as cobranças questionadas encontram respaldo na regulamentação aplicável, notadamente no Decreto nº 48.225/2022, bem como a eventual ocorrência de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que se encontram presentes os requisitos dos arts. 373, (sec)1º do CPC. Isso porque entendo que, além de existir dificuldade de a parte autora produzir provas nesse particular, há maior facilidade de o réu obter provas de fatos contrários à narrativa da parte autora na petição inicial. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15(quinze) dias, de forma justificada, conforme parte final do inciso II do art. 357 do CPC/2015, estando ciente que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197,leonardo_raad@yahoo.com.br. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto