0802593-76.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802593-76.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARIA CLARA DE CARVALHO FERREIRA, LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA QUINTES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA CLARA DE CARVALHO FERREIRA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Segundo a denúncia do index 294147243: "Em período que não se pode precisar, mas que se estendeu de forma permanente até o dia 04 de julho de 2026, por volta das 14h, na Rua Guandu, n° 11, Vilatur, nesta comarca, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados ligados à facção criminosa Comando Vermelho (C.V), associou-se a eles para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No dia 04 de julho de 2026, por volta das 14h, no interior da residência localizada na Rua Guandu, n° 11, Vilatur, Saquarema, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes, cuja materialidade restou atestada pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente de id. 292577623 e 292577625. -4.964,8 g (quatro mil novecentos e sessenta e quatro gramas e oito decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 07 (sete) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC; -1.074,3 g (mil e setenta e quatro gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 150 (cento e cinquenta) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC e adesivo colorido com inscrições coloridas "COLOMBIA GOLD DE 50 CPX DE ITAUNA CV"; -16,3 g (dezesseis gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo esverdeada, distribuídos em 01 (um) pote plástico; -3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de Cloridrato de Cocaína em pó branco, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos rígidos transparentes com vedação própria, fechados por adesivo colorido com inscrições impressas nas cores branca e vermelha "CPX DE ITAÚNA PÓ DE 15" ("pinos"); -3.000 ml (três mil mililitros) de Cloreto de Metileno, popularmente conhecido como "lança perfume" ou "cheirinho do loló", acondicionados no interior de 03 (três) frascos de vidro fechado por tampa de plástico, de cor preta e com adesivo colorido com inscrições "COLA PARA ACRÍLICO REVESTSUL"; No mesmo contexto fático, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e guardava, 01 (uma) munição intacta de calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 292577609 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Na ocasião, foram apreendidos, ainda, 100 (cem) unidades de plástico filme, etiquetas, sacolés vazios, fitas adesivas, 01 (uma) tesoura, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rádios comunicadores com bases de carregamento e 02 (dois) telefones celulares. Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais militares, receberam denúncia anônima que apontava atividade de comércio de drogas exercida por uma mulher de nome Maria Clara, numa residência situada na Rua do Guandu, bairro Guarani, e para lá se dirigiram. A denúncia também indicava que a casa era simples, cercada apenas por arame e situada em uma esquina em frente a uma área de mata, local onde se observava um intenso fluxo de pessoas ao longo do dia e no qual a denunciada realizava a entrega de entorpecentes. Munidos de tais informações, os agentes se deslocaram até o endereço supracitado e, ao chegarem ao local, visualizaram a denunciada em frente à citada residência segurando uma sacola e prestes a entregá-la ao denunciado. Ato contínuo, a guarnição deu voz de abordagem, momento em que a denunciada ingressou no imóvel ainda em posse do objeto, Simultaneamente, um dos policiais contornou a residência a fim de interceptar a denunciada, localizando-a nos fundos do quintal, ainda em posse da sacola, na qual foram encontrados 06 tabletes de erva seca prensada. Em seguida, após serem autorizados pelo companheiro da denunciada, iniciada a varredura nos cômodos, os agentes arrecadaram as seguintes evidências materiais: Na cozinha (interior do refrigerador), foi descoberto mais 01 (um) tablete robusto de maconha prensada, acompanhado de uma bolsa que guardava os 150 (cento e cinquenta) volumes fracionados de maconha, os 04 (quatro) pinos de cocaína e o pote plástico com a mesma erva; Ato contínuo, no quarto do casal (interior de uma gaveta do mobiliário), os policiais encontraram as 02 (duas) balanças de precisão, os 02 (dois) radiocomunicadores funcionais, a respectiva base para carregamento, fita adesiva, tesoura, sacolés vazios, a munição intacta de calibre .38mm e o bloco de etiquetas comerciais com as inscrições das bocas de fumo da facção Comando Vermelho; Por fim, no canto da parede de um dos cômodos foi apreendida uma sacola independente que abrigava os 03 (três) grandes frascos contendo lança-perfume (cloreto de metileno). Durante a abordagem, a denunciada informou que seu companheiro, Wallace Souza Aguiar, embora residisse no mesmo imóvel, encontrava-se incapacitado para trabalho em decorrência de uma perna quebrada, motivo pelo qual optou em ingressar no tráfico de drogas, versão que foi confirmada por ela em sede policial. A quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 6 kg de substâncias ilícitas), a diversidade dos materiais (cocaína, maconha e lança-perfume), a presença de rádio transmissores para monitoramento policial e a posse de etiquetas de identificação com o acrônimo "CV", não deixam dúvidas de que a denunciada integra, de forma ativa e profissional, o aparato logístico do crime organizado voltado ao comércio ilegal de entorpecentes na comarca de Saquarema." A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o número 124-04377/2026, no qual consta o auto de apreensão (index 292577609), laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico (index 292577623 e 292577625) e termos de declaração das testemunhas. FAC da acusada MARIA CLARA (index 292981986). FAC de Luiz Guylherme (index 292986712). Termo da audiência de custódia realizada em 07-07-2026 (index 292998617). Neste ato, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva de Luiz Guylherme. Termo da audiência de custódia realizada em 07-07-2026 (index 292999007). Neste ato, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva da acusada MARIA CLARA. A defesa de Luiz Guylherme Siqueira Quintes requer a revogação da prisão preventiva (index 293998842). É o relatório. 1-Notifique-se a acusada para oferecimento da defesa prévia, no prazo de 10 dias (Art. 55, lei 11.343/06). 2-Em relação ao material entorpecente apreendido, aplico o disposto no art. 50, (sec) 3º, da lei 11.343/06. Quanto às amostras guardadas para contraprova, aguardem-se o trânsito em julgado (Art. 72, Lei 11.343/06). Oficie-se. 3-Index 294147243, item 3- - Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 4-Com relação a LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA FONTES A defesa de Luiz Guylherme Siqueira Quintes requer a revogação da prisão preventiva (index 293998842). O Ministério Público oficiou pelo relaxamento da prisão em flagrante (index 294147243, item 2). É o relatório. Segundo os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, o Sr. Luiz Guylherme foi abordado do lado de fora do imóvel, não tendo sido flagrado portando, guardando ou transportando qualquer substância entorpecente, munição ou objeto ilícito, sendo encontrado em seu poder unicamente o seu aparelho celular de uso pessoal. Por sua vez, segundo sua FAC é tecnicamente primário, possui residência fixa nesta comarca e bons antecedentes, inexistindo quaisquer anotações de envolvimento delitivo anterior. Portanto, não existindo situação de flagrância, a prisão em flagrante do suposto autor da conduta delituosa não pode prosperar, sendo imperioso o relaxamento da prisão. Ante ao exposto, RELAXO A PRISÃO DE LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA FONTES. Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Dê-se ciência ao MP e à sua defesa. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA QUINTES
Réu MARIA CLARA DE CARVALHO FERREIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILLENA BRUNO PEREIRA
OAB: 221387/RJ
GIDEAO PAIXAO MENDES
OAB: 161665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802593-76.2026.8.19.0058 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARIA CLARA DE CARVALHO FERREIRA, LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA QUINTES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARIA CLARA DE CARVALHO FERREIRA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Segundo a denúncia do index 294147243: "Em período que não se pode precisar, mas que se estendeu de forma permanente até o dia 04 de julho de 2026, por volta das 14h, na Rua Guandu, n° 11, Vilatur, nesta comarca, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados ligados à facção criminosa Comando Vermelho (C.V), associou-se a eles para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No dia 04 de julho de 2026, por volta das 14h, no interior da residência localizada na Rua Guandu, n° 11, Vilatur, Saquarema, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes, cuja materialidade restou atestada pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente de id. 292577623 e 292577625. -4.964,8 g (quatro mil novecentos e sessenta e quatro gramas e oito decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 07 (sete) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC; -1.074,3 g (mil e setenta e quatro gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo-esverdeada, distribuídos em 150 (cento e cinquenta) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC e adesivo colorido com inscrições coloridas "COLOMBIA GOLD DE 50 CPX DE ITAUNA CV"; -16,3 g (dezesseis gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como maconha, em forma de erva seca prensada de coloração pardo esverdeada, distribuídos em 01 (um) pote plástico; -3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de Cloridrato de Cocaína em pó branco, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos rígidos transparentes com vedação própria, fechados por adesivo colorido com inscrições impressas nas cores branca e vermelha "CPX DE ITAÚNA PÓ DE 15" ("pinos"); -3.000 ml (três mil mililitros) de Cloreto de Metileno, popularmente conhecido como "lança perfume" ou "cheirinho do loló", acondicionados no interior de 03 (três) frascos de vidro fechado por tampa de plástico, de cor preta e com adesivo colorido com inscrições "COLA PARA ACRÍLICO REVESTSUL"; No mesmo contexto fático, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e guardava, 01 (uma) munição intacta de calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 292577609 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Na ocasião, foram apreendidos, ainda, 100 (cem) unidades de plástico filme, etiquetas, sacolés vazios, fitas adesivas, 01 (uma) tesoura, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rádios comunicadores com bases de carregamento e 02 (dois) telefones celulares. Segundo apurado, no dia dos fatos, policiais militares, receberam denúncia anônima que apontava atividade de comércio de drogas exercida por uma mulher de nome Maria Clara, numa residência situada na Rua do Guandu, bairro Guarani, e para lá se dirigiram. A denúncia também indicava que a casa era simples, cercada apenas por arame e situada em uma esquina em frente a uma área de mata, local onde se observava um intenso fluxo de pessoas ao longo do dia e no qual a denunciada realizava a entrega de entorpecentes. Munidos de tais informações, os agentes se deslocaram até o endereço supracitado e, ao chegarem ao local, visualizaram a denunciada em frente à citada residência segurando uma sacola e prestes a entregá-la ao denunciado. Ato contínuo, a guarnição deu voz de abordagem, momento em que a denunciada ingressou no imóvel ainda em posse do objeto, Simultaneamente, um dos policiais contornou a residência a fim de interceptar a denunciada, localizando-a nos fundos do quintal, ainda em posse da sacola, na qual foram encontrados 06 tabletes de erva seca prensada. Em seguida, após serem autorizados pelo companheiro da denunciada, iniciada a varredura nos cômodos, os agentes arrecadaram as seguintes evidências materiais: Na cozinha (interior do refrigerador), foi descoberto mais 01 (um) tablete robusto de maconha prensada, acompanhado de uma bolsa que guardava os 150 (cento e cinquenta) volumes fracionados de maconha, os 04 (quatro) pinos de cocaína e o pote plástico com a mesma erva; Ato contínuo, no quarto do casal (interior de uma gaveta do mobiliário), os policiais encontraram as 02 (duas) balanças de precisão, os 02 (dois) radiocomunicadores funcionais, a respectiva base para carregamento, fita adesiva, tesoura, sacolés vazios, a munição intacta de calibre .38mm e o bloco de etiquetas comerciais com as inscrições das bocas de fumo da facção Comando Vermelho; Por fim, no canto da parede de um dos cômodos foi apreendida uma sacola independente que abrigava os 03 (três) grandes frascos contendo lança-perfume (cloreto de metileno). Durante a abordagem, a denunciada informou que seu companheiro, Wallace Souza Aguiar, embora residisse no mesmo imóvel, encontrava-se incapacitado para trabalho em decorrência de uma perna quebrada, motivo pelo qual optou em ingressar no tráfico de drogas, versão que foi confirmada por ela em sede policial. A quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 6 kg de substâncias ilícitas), a diversidade dos materiais (cocaína, maconha e lança-perfume), a presença de rádio transmissores para monitoramento policial e a posse de etiquetas de identificação com o acrônimo "CV", não deixam dúvidas de que a denunciada integra, de forma ativa e profissional, o aparato logístico do crime organizado voltado ao comércio ilegal de entorpecentes na comarca de Saquarema." A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o número 124-04377/2026, no qual consta o auto de apreensão (index 292577609), laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico (index 292577623 e 292577625) e termos de declaração das testemunhas. FAC da acusada MARIA CLARA (index 292981986). FAC de Luiz Guylherme (index 292986712). Termo da audiência de custódia realizada em 07-07-2026 (index 292998617). Neste ato, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva de Luiz Guylherme. Termo da audiência de custódia realizada em 07-07-2026 (index 292999007). Neste ato, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva da acusada MARIA CLARA. A defesa de Luiz Guylherme Siqueira Quintes requer a revogação da prisão preventiva (index 293998842). É o relatório. 1-Notifique-se a acusada para oferecimento da defesa prévia, no prazo de 10 dias (Art. 55, lei 11.343/06). 2-Em relação ao material entorpecente apreendido, aplico o disposto no art. 50, (sec) 3º, da lei 11.343/06. Quanto às amostras guardadas para contraprova, aguardem-se o trânsito em julgado (Art. 72, Lei 11.343/06). Oficie-se. 3-Index 294147243, item 3- - Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 4-Com relação a LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA FONTES A defesa de Luiz Guylherme Siqueira Quintes requer a revogação da prisão preventiva (index 293998842). O Ministério Público oficiou pelo relaxamento da prisão em flagrante (index 294147243, item 2). É o relatório. Segundo os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, o Sr. Luiz Guylherme foi abordado do lado de fora do imóvel, não tendo sido flagrado portando, guardando ou transportando qualquer substância entorpecente, munição ou objeto ilícito, sendo encontrado em seu poder unicamente o seu aparelho celular de uso pessoal. Por sua vez, segundo sua FAC é tecnicamente primário, possui residência fixa nesta comarca e bons antecedentes, inexistindo quaisquer anotações de envolvimento delitivo anterior. Portanto, não existindo situação de flagrância, a prisão em flagrante do suposto autor da conduta delituosa não pode prosperar, sendo imperioso o relaxamento da prisão. Ante ao exposto, RELAXO A PRISÃO DE LUIZ GUYLHERME SIQUEIRA FONTES. Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, caso não deva permanecer preso por outro motivo. Dê-se ciência ao MP e à sua defesa. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular