0802583-90.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0802583-90.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA RÉU: J. A. 2018 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar. Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC). Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. Delimito, comoquestõesde fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos pela ré; 2 - A existência de erro no procedimento de extração dentária e de suas complicações; 3 - O nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; 4 - A necessidade de tratamento corretivo; 5 - A existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, bem como a responsabilidade da ré por sua reparação. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, defiro a produção de prova pericial postulada pela autora, sob a especialidade de prótese dentária. Nomeio para o encargo o perito Sr. BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA (e-mail: prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 363 do ETJRJ. Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO FERREIRA
Réu J. A. 2018 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MACHADO SOARES
OAB: 117014/RJ
MANOEL LEOPOLDINO DE PAIVA NETO
OAB: 80400/RJ
SANDRA LOPES TEIXEIRA
OAB: 86714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0802583-90.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA RÉU: J. A. 2018 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar. Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC). Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. Delimito, comoquestõesde fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos pela ré; 2 - A existência de erro no procedimento de extração dentária e de suas complicações; 3 - O nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; 4 - A necessidade de tratamento corretivo; 5 - A existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, bem como a responsabilidade da ré por sua reparação. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, defiro a produção de prova pericial postulada pela autora, sob a especialidade de prótese dentária. Nomeio para o encargo o perito Sr. BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA (e-mail: prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 363 do ETJRJ. Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int. BELFORD ROXO, 14 de julho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular